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2232 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

teve origem na proposta de lei n.º 157/VII, da autoria do Governo, que "Altera o Código de Processo Penal". Na sequência da apresentação da proposta de lei n.º 157/VII teve lugar, no âmbito desta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a realização de audições públicas, bem como de uma Conferência Parlamentar subordinada ao tema Revisão do Código do Processo Penal (Nas audições públicas participaram diversas entidades, como o Procurador-Geral da República, o Bastonário da Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Director da Polícia Judiciária, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a Associação Sindical de Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação dos Direitos do Cidadão, o Fórum Justiça e Liberdades e a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas. A Conferência Parlamentar teve como oradores o Ministro da Justiça, os Professores Jorge Figueiredo Dias, Mireille Delmas Marty, Manuel Costa Andrade, Teresa Pizarro Beleza, Germano Marques da Silva e Anabela Miranda Rodrigues, tendo sido aberta pelo Presidente da Assembleia da República e encerrada pelo Presidente da 1.ª Comissão).
13 - O acervo de documentação que resultou deste processo legislativo, incluindo os contributos escritos deixados por algumas das entidades ouvidas, foi compilado numa edição da Assembleia da República denominada Código de Processo Penal.
14 - Pronunciando-se precisamente sobre o n.º 3 do artigo 270.º da proposta de lei n.º 157/VII, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) exprimiu a seguinte observação:

"Entende-se que, tendo em atenção o valor probatório das perícias (muito diferente dos exames, por exemplo), a possibilidade de delegação em autoridades de polícia criminal da "faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime" é incompatível com as garantias de defesa adequadas a um Estado de Direito. Aliás, essa intervenção policial que, frise-se, põe em causa os direitos de defesa do arguido ou suspeito, não tem fundamento na protecção de quaisquer valores de ordem constitucional, pois vai além das (justificadas constitucionalmente) competências policiais em matéria de medidas cautelares. Acresce que se se estiver a pensar na efectivação de perícias por organismos inseridos nas orgânicas de determinados órgãos de polícia criminal, não se justifica a delegação (que aliás não pode ser genérica) da faculdade de ordenar a efectivação da perícia, pois a decisão da realização desse acto deverá competir sempre à autoridade judiciária competente. Em face do exposto, entende-se que apenas deve ser admitida a possibilidade (que já resulta do n.º 1) de delegar as diligências necessárias para a efectivação da perícia em órgãos de polícia criminal, mas nunca a de a ordenar" [Cfr. Código de Processo Penal, Ed. Assembleia da República, Vol. II, Tomo 1, pág. 414].

15 - Parece óbvio que a alínea a) do n.º 1 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária está em contradição com o disposto no n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, designadamente pelos motivos referidos em 11 supra. Além do mais, porque dali não se excluem expressamente as perícias que envolvam a realização de autópsias médico-legais, proibida pela referida disposição da lei processual penal, atentas as delicadas questões que tal perícia envolve. Parece-nos ser um ponto que merece alguma reflexão, nomeadamente à luz das preocupações que nos foram deixadas pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a propósito do n.º 3 do artigo 270.º, atrás reproduzidas.
16 - Relembra o Governo, na exposição de motivos, que estas competências da Polícia Judiciária já estavam consagradas no Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior LOPJ), quer no que respeita à detenção (artigo 9.º, n.º 2) quer no que respeita às perícias, revistas e buscas no decurso das investigações delegadas à Polícia Judiciária (artigos 139.º, alínea g), e 140.º, alínea g). No que respeita à detenção, remetia-se expressamente para o Código de Processo Penal, e no que respeita às perícias, revistas e buscas, as investigações "legalmente" delegadas também pressupunham o respeito pelas regras e limites do Código de Processo Penal.
17 - Tratando-se de matérias sujeitas a reserva de lei formal, ter-se-ia justificado igualmente o destaque do seu tratamento legislativo do processo de elaboração e aprovação daquela Lei Orgânica da Polícia Judicial, o que não sucedeu.
18 - Cabe, a este propósito, referir o contributo que foi dado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís Bonina, ouvido nesta Comissão no dia 11 de Junho p.p., para o entendimento histórico desta proposta de lei. De acordo com o Director Nacional da Polícia Judiciária, as competências em matéria de perícias, revistas e buscas previstas na anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária foram sempre letra morta, para evitar conflitos de competências com o Ministério Público.
19 - Por outro lado, a autonomia da Polícia Judiciária também era muito mais reduzida que agora, o que resulta claro do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295-A/90, citado (Pode ler-se, no preâmbulo do diploma: "Os poderes directivos das autoridades judiciárias abrangidas na dependência funcional devem operar, a nível processual, de forma a garantir a legalidade na investigação da Polícia, deixando a esta, sempre que possível e sem que tal envolva atribuição legal de autonomia técnica (...)" - sublinhado nosso).
20 - O panorama legislativo alterou-se, nomeadamente com a revisão do Código de Processo Penal, levada a efeito pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que consagrou uma maior autonomia investigatória das autoridades de polícia criminal, e com a entrada em vigor da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que consagrou a autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal [Dispõem os n.os 5 e 6 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto: "5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. 6 - Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal, a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir, e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir"].
21 - Por último, não se deve perder de vista que esta proposta de lei visa o desenvolvimento das competências da Polícia Judiciária enquanto corpo superior de polícia criminal, o que significa que, para os restantes órgãos de polícia criminal, valerá o que consta do Código de Processo Penal e da lei de investigação criminal.

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