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2233 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

22 - Assim sendo, não será descabido, se e quando esta proposta de lei passar à especialidade, fazer reflectir essa realidade no respectivo articulado".

Nestes termos, e sem prejuízo das interrogações atrás suscitadas, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a proposta de lei n.º 76/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE ARMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 77/VIII que visa alterar o regime criminal sobre tráfico e porte de armas constante do Código Penal e da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Nos fundamentos da proposta encontra-se a inadequação às necessidades político-criminais de prevenção e repressão, o que parece significar uma especial preocupação com os recentes desenvolvimentos que dão conta de um aumento da utilização de armas proibidas e sugerem uma actividade também crescente do seu tráfico.
Saliente-se que a Assembleia da República já foi chamada a legislar sobre armas (quer quanto ao regime do seu uso e porte quer quanto às consequências penais ou contra-ordenacionais da violação da lei) nos anos de 1997 e 1998.
Em 1997 foi publicada a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, que visou criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e a integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.
Em 1997 foi publicada a Lei n.º 22/97, destinada a alterar o regime do uso e porte de arma, sucessivamente alterada pelas Leis n. os 93-A, de 27 de Agosto, e 29/98, de 26 de Junho.
Em 1998 foi publicada a Lei n.º 1/98, de 8 de Janeiro, que aprovou medidas tendentes a promover a entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos.
São as seguintes as alterações concretas que esta proposta contém:

No n.º 1 do artigo 275.º do Código Penal é precisado âmbito de aplicabilidade da proibição nele contida, passando a incluir a obtenção por transformação, a cedência ou aquisição por qualquer meio; e a arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas e é definida um nova moldura penal que prevê a pena de prisão de dois a cinco anos.
No n.º 3 do mesmo artigo 275.º prevê-se a aplicabilidade da pena de prisão até dois anos e de multa até 240 dias às condutas referidas no n.º 1 que digam respeito a armas proibidas não incluídas nesse número.
No n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 22/97 é inserido um novo n.º 2 que prevê a aplicação da mesma pena já prevista no número anterior a quem transmitir a qualquer título arma de defesa de fogo ou de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei.

A razão de ser destas alterações aparece salientada na exposição de motivos da proposta.
A questão prende-se, essencialmente, com as armas de guerra ou as armas de fogo proibidas em relação às quais a moldura da pena aplicável, actualmente, não permite a aplicação da prisão preventiva e com a detenção ou transmissão de armas de caça sem licença ou a quem não esteja habilitado a possuí-las para o que não é prevista tutela criminal mas apenas contra-ordenacional.
Resultam compreensíveis e justificados os fundamentos invocados e as alterações propostas. Convirá esclarecer, do nosso ponto de vista, a redacção do novo n.º 2 dos artigo 6.º da Lei n.º 22/97.
Seria conveniente que a transmissão a que se alude fosse qualificada como inter vivos, caso contrário, o absurdo atingiria o regime aplicável ao transmissor.
Em conclusão, nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 77/VIII pode, nos termos regimentais, subir a Plenário para ser apreciada e votada na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Carlos Encarnação - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII
(ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 29 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

Em reunião do Conselho de Ministros, ocorrida em 24 de Maio de 2001, o XIV Governo Constitucional sancionou uma proposta de resolução visando a aprovação, para ratificação, da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo

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