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Sexta-feira, 22 de Junho de 2001 II Série-A - Número 70

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 130 a 134/VIII):
N.º 130/VIII - Integração da freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas.
N.º 131/VIII - Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira.
N.º 132/VIII - Criação da freguesia de Boavista dos Pinheiros, no concelho de Odemira.
N.º 133/VIII - Criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade, no concelho de Chaves.
N.º 134/VIII - Criação da freguesia de Meia Via, no concelho de Torres Novas.

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à República Checa.
- Viagem do Presidente da República aos Estados Unidos da América.
- Institui o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho.

Deliberações (n.os 8 e 9-PL/2001):
N.º 8 PL/2001 - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.
N.º 9 PL/2001 - Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 321, 464 e 465/VIII):
N.º 321/VIII (Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais):
- Texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 464/VIII - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas (apresentado pelo PS).
N.º 465/VIII - Elevação de Fonte de Arcada à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 49, 76 a 79 e 87/VIII):
N.º 49/VIII (Altera os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 24.º e adita os artigos 10.º-A e 14.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais):
- Vide projecto de lei n.º 321/VIII.
N.º 76/VIII [Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 77/VIII (Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas):
- Idem.
N.º 78/VIII (Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal):
- Idem.
N.º 79/VIII (Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal):
- Idem.
N.º 87/VIII - Alargamento do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

Proposta de resolução n.º 58/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000):
- Vide proposta de lei n.º 78/VIII.
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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DECRETO N.º 130/VIII
INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA, DO CONCELHO DA GUARDA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A freguesia de Vale da Amoreira, actualmente pertencente ao Concelho da Guarda, passa a integrar o concelho de Manteigas.

Artigo 2.º

A transferência tornar-se-à efectiva a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 3.º

1 - Até à data referida no artigo anterior deverão os órgãos autárquicos competentes tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento.
2 - No mesmo período deverão as câmaras municipais de ambos os concelhos envolvidos na transferência praticar os actos previstos no § único do artigo 10.º do Código Administrativo e os demais serviços da Administração Pública proceder às transferências de processos que se revelem adequadas.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 131/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LONGUEIRA/ALMOGRAVE, NO CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Longueira/Almograve, a qual inclui as populações de Longueira, Almograve e Cruzamento do Almograve.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Longueira/Almograve será desanexado da freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo da linha da costa no limite da freguesia de São Teotónio em toda a sua extensão no sentido poente/nascente até à ribeira de Vales de Gomes, segue por esta até ao rio Mira. Depois segue por este, até à sua foz no Atlântico, no limite da freguesia de Vila Nova de Milfontes, conforme representação cartográfica anexa. (a)

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(a) Por dificuldades técnicas, a referida representação cartográfica será publicada oportunamente.

DECRETO N.º 132/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOAVISTA DOS PINHEIROS, NO CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Boavista dos Pinheiros.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Boavista dos Pinheiros será desanexado das freguesias de Santa Maria e Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo do local denominado "Volta do Carvalhal", daí para os barrancos do mesmo nome até à EN 120, entrando na freguesia de Salvador, segue pelo Barranco de Fiais até à ribeira de Vales de Gomes. Depois sobe para nascente da referida ribeira até ao limite da freguesia de São Teotónio, por onde segue até encontrar o início da freguesia de Sabóia, daí até ao rio Mira, seguindo sempre até ao local denominado "Volta do Carvalhal", conforme representação cartográfica anexa (a).

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Santa Maria;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;

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f) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;
g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(a) Por dificuldades técnicas, a referida representação cartográfica será publicada oportunamente.

DECRETO N.º 133/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ/TRINDADE, NO CONCELHO DE CHAVES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Chaves, a freguesia de Santa Cruz/Trindade.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia referida no artigo 1.º, conforme representação cartográfica em carta anexa, à escala de 1:25.000, são os seguintes: (a)

A Este - o rio Tâmega;
A Norte - a freguesia de Outeiro Seco;
A Poente - a freguesia de Sanjurge;
A Sul - a freguesia de Santa Maria Maior.
De um modo mais preciso, os limites da freguesia de Santa Cruz/Trindade, a criar, englobam "o espaço abrangido por uma linha que, partindo do rio Tâmega e atravessando a estrada de Outeiro Seco (Avenida do Tâmega), segue em linha recta em direcção a um muro que divide o loteamento da Quinta de Quintela e o Lugar chamado Ribalta; continuando em direcção a poente e passando pela parte norte do Bairro Eng.º Branco Teixeira, em direcção à entrada principal da média superfície Modelo, virando à direita pela Estrada da Cocanha até encontrar os depósitos da água, junto aos quais existe um Marco dos Foros de 1703, sito no Alto da Fontinhosa; voltando imediatamente à esquerda e seguindo em linha recta em direcção ao sul, passando pelo bar Seara Verde (Vale do Gato) e daqui para o Vale da Fredagosa, a sul do denominado Cemitério dos Franceses, cerca de 200 metros, até aos limites do Lugar de Abobeleira, freguesia de Valdanta; vira novamente à esquerda em direcção à Estrada do Campo de Futebol do Flaviense; prossegue pela estrada até ao portão da entrada principal do Centro de Saúde da Fonte do Leite; daqui vem dar ao início da Fonte do Leite de Cima que passa em frente (a Sul) da estrada do Centro Social de Trindade e termina na rotunda (poente) junto ao quartel do RIC; volta à esquerda seguindo o muro do referido quartel que separa a carreira de tiro e o mesmo em direcção ao campo da feira e até ao final deste; volta à esquerda, passando pelo Bar Palhota, e logo após este, volta imediatamente à direita, seguindo a rua que dá acesso à Avenida do Tâmega e transpondo esta, seguindo um caminho na mesma direcção até encontrar novamente o rio Tâmega".

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Chaves nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Chaves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Chaves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Outeiro Seco;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da Freguesia de Santa Cruz/Trindade, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(a) Por dificuldades técnicas, a referida representação cartográfica será publicada oportunamente.

DECRETO N.º 134/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIA VIA, NO CONCELHO DE TORRES NOVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Meia Via, concelho de Torres Novas, distrito de Santarém, com sede em Meia Via.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Meia Via desmembrada da freguesia de Santiago, e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:25000, são os seguintes: (a)

a) Norte:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 13, pela ribeira da Quinta da Rainha e a estrada florestal que liga à antiga estrada real, seguindo esta até ao limite nascente do prédio rústico n.º 8 da Secção H de Santiago. Deste em linha recta até ao Vale Ferreiro e deste novamente em linha recta até à estrada camarária n.º 570, e a partir desta pela linha de água que serve de extrema entre as propriedades do Vale das Éguas.

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b) Nascente:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, desde a linha de água do Vale das Éguas, em linha recta, até ao marco concelhio e de freguesia n.º 2 e com os concelho e freguesia do Entroncamento desde o marco atrás citado, passando pelos marcos concelhios e de freguesia n.os 2A, 2B, 3, 4, 4A, 4B, até ao marco de freguesia n.º 5 na EN 3 ao Botequim.
c) Sul:
Com a freguesia de Riachos, Torres Novas, pela EN 3 desde o marco concelhio e de freguesia n.º 5 até ao marco de freguesia n.º 6.
d) Poente:
Com a freguesia do Salvador, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 6, pela antiga estrada real passando pelos marcos de freguesia n.os 7, 8 e 9 até ao marco n.º 10 na estrada da Sapeira, passando ao marco n.º 11 e em linha recta até ao marco n.º 12, deste seguindo o ribeiro do Coito ou Serradinha até ao marco n.º 13 na confluência com a ribeira da Quinta da Rainha.

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Santiago, resultantes da criação da nova freguesia de Meia Via, cuja delimitação geográfica que junta em anexo (Anexo), em carta à escala 1:25000, são os seguintes:

a) A norte, nascente e poente mantêm-se os centenários limites da freguesia de Santiago;
b) A sul é coincidente com o limite norte definido para a nova freguesia de Meia Via, nos termos da alínea a) do artigo anterior.

Artigo 4.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia de Meia Via.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(a) Por dificuldades técnicas, o referido mapa será publicado oportunamente.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA CHECA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Checa, entre os dias 9 e 12 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 19 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República aos Estados Unidos da América, entre os dias 23 e 28 do corrente mês de Junho.

Aprovada em 19 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
INSTITUI O DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Instituir o dia 28 de Abril como o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho.
2 - Recomendar ao Governo, no âmbito das comemorações deste dia nacional, a realização de uma campanha de informação, formação e prevenção com o objectivo de reduzir os acidentes de trabalho.
3 - Recomendar ao Governo a apresentação anual à Assembleia da República dos dados disponíveis relativos à sinistralidade laboral, bem como a informação das medidas tomadas e acções realizadas no decurso do ano, assim como as previstas para o ano seguinte, na área da prevenção e segurança no trabalho, e, ainda, todos os relatórios elaborados pelo Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

Aprovada em 7 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 8 PL/2001
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho de 2001, inclusive.

Aprovada em 12 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DELIBERAÇÃO N.º 9 PL/2001
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 15 de Junho de 2001.

Aprovada em 12 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
(ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º-A E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A transferência de atribuições dos municípios para as freguesias pode implicar a redistribuição da percentagem referida no n.º 1 do presente artigo pela participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, respectivamente.
6 - O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado.
7 - Actual n.º 4

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prever-se um sistema simplificado para as entidades com movimento de receita anual inferior ao montante fixado na lei.

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...).

Artigo 8.º
(...)

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 -As contas dos municípios e das freguesias são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
3 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
4 - (...)

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)

a) 4,5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - (...)
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - (...)
5 - (...)

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6 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo ministro que tutela as finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7 - Os índices utilizados no cálculo do FGM e do FCM serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo à Assembleia da República no momento da apresentação proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 - (...)
4 - Eliminado
5 - Eliminado

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo ministério que tutela as autarquias locais.
5 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - A cada freguesia incluída nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo relativamente à sua participação no FFF do ano anterior equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de inflação prevista:

a) Às freguesias com menos de 1000 habitantes - 1,5;
b) Às freguesias com 1000 ou mais e menos de 5000 habitantes - 1,25;
c) Às freguesias com 5000 ou mais habitantes - 1,00.

5 - O crescimento anual da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos no número anterior.

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4 - (...)
5 - (...)
6 - A Direcção-Geral do Tesouro fornecerá aos municípios informação mensal actualizada e discriminada dos impostos municipais liquidados e cobrados pelas respectivas repartições de finanças.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - A Direcção Geral dos Impostos fornecerá aos municípios informação semestral actualizada e discriminada da derrama liquidada, cobrada e apurada pelas respectivas repartições de finanças.

Artigo 19.º
(...)

(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)

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m) (...)
n) Utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais;
o) (...)
p) (...)
q) (...)

Artigo 24.º
(...)

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal.
2 - (...)
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder empréstimo.
2 - (...)
3 - O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos já referidos para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º.
4 - Actual n.º 3
5 - Actual n.º 4
6 - Actual n.º 5
7 - Actual n.º 6
8 - Actual n.º 7."

Artigo 2.º

São aditados os artigos 10.º-A, 14.º-A e 31.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais

1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município um acréscimo da participação nas transferências financeiras relativamente ao ano anterior, igual ou superior à taxa de inflação prevista.
2 - A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio nacional de cada ano.

a) Aos municípios com menos de 10 000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,0;
c) Aos municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40 000 e menos de 100 000 habitantes - 0,60.

3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.

Artigo 31.º-A
Regime transitório de distribuição do FFF

1 - No ano de 2002, a cada freguesia é garantido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, o seguinte montante mínimo de FFF:

a) 2500 contos às freguesias com 200 ou menos habitantes;
b) 4000 contos às freguesias com mais de 200 habitantes.

2 - O crescimento em 2002 da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos montantes mínimos previstos no número anterior".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 2002.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2001. - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Tavares de Moura.

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PROJECTO DE LEI N.º 464/VIII
REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS

Preâmbulo

Passados mais de dois anos sobre a entrada em vigor do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), encontra-se ainda por regular o direito nele consagrado à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis (artigo 7.º, n.º 3), apesar da disposição final e transitória do mesmo diploma, que estabelecia um prazo de 120 dias para o efeito, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas (artigo 21.º).
A rápida evolução tecnológica em curso na comunicação social, nomeadamente através da crescente utilização dos suportes digitais on-line e da recente ou previsível criação de canais televisivos por cabo ou por via digital terrestre, veio entretanto tornar cada vez mais urgente e inadiável uma rigorosa definição da protecção desse direito em termos que possam constituir uma alternativa equilibrada e justa tanto para os jornalistas, que vêem amiúde esse direito ignorado, como para as empresas de comunicação social, que receiam ver a sua rendibilidade inviabilizada.
Na verdade, ao clarificar que as criações carecidas de originalidade não são abrangidas pela protecção do direito de autor e ao manter, na substância, a regulamentação do direito de autor dos jornalistas no quadro do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), o presente projecto vem permitir a resolução das questões a ele atinentes em sede negocial, recuperando o contrato como instrumento ideal para o estabelecimento de um verdadeiro e não ficcionado encontro de vontades das partes, sem deixar de dar cabal cumprimento à injunção contida no artigo 21.º do Estatuto do Jornalista.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o modo do exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, em cumprimento do disposto, no artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 2 .º
Âmbito de aplicação

1 - As criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, nomeadamente através de textos, imagens ou sons, são protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com as especialidades decorrentes da presente lei.
2 - As relações contratuais estabelecidas entre pessoas, empresas ou grupos de comunicação social e jornalistas ou seus representantes, quando disponham sobre a autorização, transmissão ou oneração de direitos de autor e respectivas formas de utilização, ficam sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 6.º.

Artigo 3.º
Exclusão da protecção

As obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, tanto na sua composição como na sua expressão, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações, de qualquer modo divulgadas, não são abrangidos pela protecção conferida pelo direito de autor.

Artigo 4.º
Autoria e titularidade

1 - O criador intelectual da obra jornalística é o seu autor, a quem pertencem originariamente os respectivos direitos morais e patrimoniais.
2 - O autor tem o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, as obras da sua autoria ou em que tenha tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 - O autor pode autorizar a utilização das suas obras jornalísticas ou transmitir ou onerar, total ou parcialmente, o conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, nos termos gerais aplicáveis às obras protegidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º.
4 - O direito à retribuição convencionada vence-se quando a obra for aceite pela contraparte, devendo o respectivo pagamento efectuar-se nos termos acordados.

Artigo 5.º
Extensão

Para efeito da protecção conferida pela presente lei, as normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consagradas às publicações periódicas, nomeadamente os artigos 173.º e 174.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas ou empresas detentoras de quaisquer órgãos de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado.

Artigo 6.º
Cláusulas nulas

1 - São proibidas as cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, disponham sobre o conteúdo dos direitos morais do autor, designadamente as que:

a) Excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria, qualquer que seja o modo da sua comunicação ao público;
b) Confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida, ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e reputação do autor.

2 - São igualmente proibidas as cláusulas contratuais que:

a) Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização, tanto de tempo como de lugar e de preço, das obras jornalísticas protegidas pelo direito de autor ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato;
b) Visem obter o consentimento do autor para utilizações em órgãos de comunicação social indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico daquelas especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras protegidas pelo direito de autor;

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c) Visem obter o consentimento do autor para a comunicação ao público das obras protegidas em qualquer suporte, incluindo digital, que não esteja especificamente previsto no contrato;
d) Consagrem a disposição antecipada do direito de autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo;
e) Excluam o direito a uma remuneração especial, para além da convencionada, e independentemente da sua publicação, sempre que a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função que ao autor estava confiada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada;
f) Excluam o direito à obtenção de urna compensação suplementar, a incidir sobre os resultados da exploração, sempre que se verifique existir grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos do autor e os lucros obtidos pelas entidades beneficiárias da transmissão, originária ou derivada, do direito de exploração sobre a obra protegida.

Artigo 7.º
Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao triplo dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

Artigo 8.º
Quantificação

Os montantes a ter em conta para efeitos do disposto no artigo anterior, bem como os especificamente referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, são determinados por acordo ou, na sua falta, mediante o recurso à arbitragem ou aos tribunais, nos termos da lei.

Artigo 9.º
Norma transitória

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços vigentes à data da sua entrada em vigor, bem como às obras jornalísticas identificáveis, mantidas em arquivo ou na posse de terceiros, cuja titularidade não tenha sido validamente transmitida nos termos das normas legais à data vigentes.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: António Reis - José Saraiva - Francisco de Assis - Jorge Lacão - Osvaldo Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 465/VIII
ELEVAÇÃO DE FONTE DE ARCADA À CATEGORIA DE VILA

I) Breves notas históricas

Fonte Arcada já era vila e sede concelho em 1193 quando recebe foral atribuído por Sancha Vermiuz, dama nobre e rica, viúva dum opulento fidalgo de Entre-Douro-e-Minho (Ego Sancia Vermuit, cum filiis meis vobis concilio de Fonte Arcada hanc cartam concedo).
Foi "senhor" de Fonte Arcada, a partir de 1290, Fernan ou Fernando Sanches, o querido filho bastardo de D. Dinis que por morte deste e por não ter sucessão, vagou para a Coroa.
Em 1400, D. João I deu-a a Gonçalo Vaz Coutinho, alcaide-mor de Trancoso.
Setenta anos depois encontra-se na posse de Francisco Coutinho, descendente do anterior; deu-lha D. Afonso V, juntamente com Santarém por carta de 20 de Maio, em prémio de serviços prestados por seu e tio ao Rei Africano. Deste último a herdou D. Fernando, filho de D. Manuel I.
Foi de D. Álvaro Fernandes de Castro, filho de D. João de Castro, 4.º viso-rei da Índia. D. Pedro II elevou Fonte Arcada a cabeça de viscondado e deu-a a Pedro Jaques de Magalhães, o heróico vencedor do conde Ossuna, na batalha de Castelo Rodrigo em prémio dos seus altos feitos.
Fonte Arcada por esta altura além dos empregados da Câmara - Juiz, Escrivão, Tabelião e Almotaceis - tinha um capitão-mor e um sargento-mor, com duas companhias de ordenanças.
Fonte Arcada era eclesiasticamente tão importante que chegou a ter por abade, em 1385, Fernão Martins, cónego da Sé de Lamego e sobrinho do bispo D. Durão.
Fonte Arcada atingiu uma elevada importância no contexto sócio-económico, demonstrado pela grandiosidade dos seus solares medievais e pela quantidade e qualidade dos seus monumentos. Foi terra florescente e o segredo da sua prosperidade deve procurar-se na sua autonomia administrativa, na boa administração do seu município e principalmente, na fecundidade e riqueza do seu solo.
A 24 de Outubro de 1885 foi extinto o concelho de Fonte Arcada, aquando da extinção dos concelhos rurais e as freguesias que o formavam integradas no concelho de Sernancelhe e a freguesia de Vilar no concelho de Moimenta da Beira.

II) Património cultural

Imóveis classificados
Igreja de Fonte Arcada (IIP, Decreto n.º 40361, Dg 228 de 20 de Outubro de 1955).
Igreja de origem românica (séc. XII), tendo sido restaurada no século XVI, época da construção das capelas interiores, conservando da época românica dois pórticos, um de volta inteira e o outro, o lateral, de arco apontado com vestígios de pintura mural no tímpano. A capela-mor é em talha barroca e o tecto é formado por caixotões. A igreja possui um magnífico retábulo de pintura quinhentista (provavelmente da Escola de Grão Vasco, segundo alguns autores) representando o encontro de S. José, Crucificação e missa de S. Gregório.
Pelourinho (IIP, Decreto n.º 23122, DG 231 de 11de Outubro de 1933).
O pelourinho (séc. XVI) não tem data nem inscrições. A base é composta por sete degraus de forma octogonal, com rebordo boleado e saliente. A coluna tem forma octogonal e é feita de uma só peça e tem secção quadrada na parte superior e inferior pelo desfazer dos chanfros das quatro faces. No topo assenta a peça de remate, bloco quadrangular, constituída por tabuleiro de colunelos. No centro eleva-se coluneto cilíndrico de maior altura, coroado de anel com rebordo.

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Imóveis com interesse concelhio
Casas Nobres e Brasonadas dos séculos XIV, XV e XVI.
- Solar dos Brigadeiros (antigo quartel)
- Solar dos Condes da Azenha.
- Casa da Loba (séc. XIII)
- Fonte Românica (do qual derivou o nome de Fonte Arcada)
- Fontanário no largo do Rossio
- Torre do Relógio
- Relógio de Sol
- Pelourinho da Praça
- Cruzeiro
- Ponte romana (actualmente submersa pela Barragem do Vilar)
- Igreja Românica
- Santuário de Nossa Senhora da Saúde
- Coreto (século XIX)
- Capela de S. Martinho
- Capela de Nossa Senhora da Boa Viagem
- Trípticos de Grão Vasco
- Sepulturas Antropomórficas
- Tampas Tumulares.

III) Actividades económicas

Agricultura
- Produção de maça (aprox. 1000 ton./ano)
- Produção de vinho (aprox. 350 ton./ano)
- Integrado na Região Demarcada do Vale do Távora (Terras do Demo)
- Produção de cereais
- Produção de batatas e cebolas
- 1 Lagar de azeite
- 1 Alambique
- 1 Moagem
- Pecuária intensiva

Construção civil
- 1 Serralharia
- Empreiteiros
- Pedreiros.
Trolhas
- 1 Pedreira ( extracção de blocos e betuminantes)

Comércio, serviços e infra-estruturas desportivas
- Cafés com mini-mercados
- Tasca Típica
- Barbeiro
- Empresa de publicidade e bazar
- 1 táxi
- Transportes públicos
- Agroturismo
- Escola de hipismo
- Circuito de B.T.T
- Zonas de caça
- Albufeira do Távora
- Praia fluvial
- Zona de pesca desportiva
- Canoagem
- Campo de futebol de 11
- 1 polidesportivo
- Caixa multibanco (em instalação)

Artesanato
- Cestaria em vime
- Miniaturas em madeira

Educação, actividades recreativas e solidariedade
- 1 Jardim de infância
- 1 Escola do 1.º ciclo
- 1 Centro Social e Paroquial (40 Utentes)
- Apoio domiciliário para doentes e idosos
- Lar para idosos (em execução)
- 1 posto Médico;
- Associação recreativa e cultural
- Parque infantil
- Circuitos pedonais
- Equipa de futebol de cinco
- Paisagens magnificas sobre os campos verdes e a albufeira.

Fonte Arcada é uma freguesia do concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu e pertence à Diocese de Lamego.
Dista 10 km da sede do concelho e confronta com as freguesias de Ferreirim, Freixinho, Barragem do Vilar, Escurquela e Macieira.
A população desta freguesia é constituída por 500 habitantes e 350 eleitores.
Atendendo à antiguidade, história, nobreza desta povoação, bem como o valor do seu trabalho diário; atendendo à vontade dos seus habitantes e tendo em conta o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados propõem o seguinte:

Artigo único

A povoação de Fonte Arcada, no concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - João Rebelo - Manuel Queiró - Telmo Correia - Miguel Anacoreta Correia - António Pinho.

PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 76/VIII, que visa alterar o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), aditando-lhe um único artigo, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º-A
Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas nas alíneas a) a g) do n .º 1 do artigo anterior têm ainda competência para, no âmbito de um despacho de de

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legação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora de flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:

- Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou,
- No decurso de revistas ou buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto, à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.ºda Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto".

2 - Recorda o Governo que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração aquando da aprovação do Código de Processo Penal (CPP), tendo-se entendido, então, que as competências específicas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respectiva lei orgânica.
3 - Nos termos do n.º 1 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), a Polícia Judiciária passa a ter competência normal para ordenar diligências investigatórias, no âmbito de um despacho genérico de delegação de competência investigatória.
4 - A alínea b) permite a realização de revistas e buscas com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário. Esta alínea está em consonância com o que dispõem os artigos 174.º, n.os 4 e 5, 251.º, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, no que respeita ao pressuposto de acautelar a recolha da prova, havendo perigo de a mesma se perder sem a intervenção imediata, e no que respeita à competência para ordenar a recolha de determinados elementos de prova. É de referir, contudo, que as revistas e buscas sem prévia autorização de autoridade judiciária devem ser comunicadas ao juiz de instrução, nos termos do artigo 174.º, n.º 5.
5 - Ou seja, não é caso de as mesmas serem comunicadas à autoridade judiciária titular da direcção do processo (nesta fase, o Ministério Público), como se alcança do disposto no n.º 2 deste novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária: é necessário que as mesmas sejam comunicadas ao juiz de instrução, sob pena de nulidade.
6 - Prevendo o Código de Processo Penal que a autoridade judiciária com competência para validar as revistas e buscas é o juiz de instrução, a obrigação de comunicação à "autoridade judiciária titular da direcção do processo", prevista no n.º 2 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, pode prestar-se a equívocos.
7 - A alínea c) permite a realização de apreensões, com excepção das de correspondência ou das que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário, o que também está em consonância com o disposto nos artigos 178.º, n.os 4 e 5, e 252.º, ambos do Código de Processo Penal. Aqui já não há lugar às observações constantes de 5 e 6 supra, na medida em que o n.º 5 dispõe que a validação é da competência da autoridade judiciária, presumindo-se, portanto, que seja a competente em razão da fase do processo.
8 - A alínea d) permite a detenção fora de flagrante delito, reproduzindo o corpo da alínea e o primeiro travessão o disposto no artigo 257.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O segundo travessão desta alínea d) vem permitir ainda a detenção quando, no decurso da revista ou busca forem apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa. Em qualquer dos casos, o detido deve ser apresentado à autoridade judiciária competente para a validação da detenção, sem prejuízo da apresentação imediata, se esta assim o determinar.
9 - Deixou-se para o fim a alínea a) do n.º 1 deste novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, nos termos da qual a Polícia Judiciária pode ordenar a realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, pelas razões que se passam a expor.
10 - O artigo 270.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal retira do elenco de competências em matéria de investigação criminal que podem ser genericamente delegadas, pelo Ministério Público, nos órgãos de polícia criminal, a de ordenar a efectivação de perícias. Já o n.º 3 deste preceito do Código de Processo Penal, por seu lado, permite a delegação pelo Ministério Público, em autoridades de polícia criminal, da "faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios". Excluídas ficam, de acordo com a última secção da norma, a realização de autópsias médico-legais, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia.
11 - Nos termos do n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, portanto, a possibilidade de o Ministério Público delegar nos órgãos de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação de perícias não é genérica, como se prevê na alínea a) do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, mas absolutamente excepcional, pois apenas aplicável em casos de urgência ou perigo na demora e quando estejam em causa certos tipos de crime, e excluindo expressamente as perícias que envolvam a realização de autópsias médico-legais.
12 - O n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que

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teve origem na proposta de lei n.º 157/VII, da autoria do Governo, que "Altera o Código de Processo Penal". Na sequência da apresentação da proposta de lei n.º 157/VII teve lugar, no âmbito desta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a realização de audições públicas, bem como de uma Conferência Parlamentar subordinada ao tema Revisão do Código do Processo Penal (Nas audições públicas participaram diversas entidades, como o Procurador-Geral da República, o Bastonário da Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Director da Polícia Judiciária, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a Associação Sindical de Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação dos Direitos do Cidadão, o Fórum Justiça e Liberdades e a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas. A Conferência Parlamentar teve como oradores o Ministro da Justiça, os Professores Jorge Figueiredo Dias, Mireille Delmas Marty, Manuel Costa Andrade, Teresa Pizarro Beleza, Germano Marques da Silva e Anabela Miranda Rodrigues, tendo sido aberta pelo Presidente da Assembleia da República e encerrada pelo Presidente da 1.ª Comissão).
13 - O acervo de documentação que resultou deste processo legislativo, incluindo os contributos escritos deixados por algumas das entidades ouvidas, foi compilado numa edição da Assembleia da República denominada Código de Processo Penal.
14 - Pronunciando-se precisamente sobre o n.º 3 do artigo 270.º da proposta de lei n.º 157/VII, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) exprimiu a seguinte observação:

"Entende-se que, tendo em atenção o valor probatório das perícias (muito diferente dos exames, por exemplo), a possibilidade de delegação em autoridades de polícia criminal da "faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime" é incompatível com as garantias de defesa adequadas a um Estado de Direito. Aliás, essa intervenção policial que, frise-se, põe em causa os direitos de defesa do arguido ou suspeito, não tem fundamento na protecção de quaisquer valores de ordem constitucional, pois vai além das (justificadas constitucionalmente) competências policiais em matéria de medidas cautelares. Acresce que se se estiver a pensar na efectivação de perícias por organismos inseridos nas orgânicas de determinados órgãos de polícia criminal, não se justifica a delegação (que aliás não pode ser genérica) da faculdade de ordenar a efectivação da perícia, pois a decisão da realização desse acto deverá competir sempre à autoridade judiciária competente. Em face do exposto, entende-se que apenas deve ser admitida a possibilidade (que já resulta do n.º 1) de delegar as diligências necessárias para a efectivação da perícia em órgãos de polícia criminal, mas nunca a de a ordenar" [Cfr. Código de Processo Penal, Ed. Assembleia da República, Vol. II, Tomo 1, pág. 414].

15 - Parece óbvio que a alínea a) do n.º 1 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária está em contradição com o disposto no n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, designadamente pelos motivos referidos em 11 supra. Além do mais, porque dali não se excluem expressamente as perícias que envolvam a realização de autópsias médico-legais, proibida pela referida disposição da lei processual penal, atentas as delicadas questões que tal perícia envolve. Parece-nos ser um ponto que merece alguma reflexão, nomeadamente à luz das preocupações que nos foram deixadas pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a propósito do n.º 3 do artigo 270.º, atrás reproduzidas.
16 - Relembra o Governo, na exposição de motivos, que estas competências da Polícia Judiciária já estavam consagradas no Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior LOPJ), quer no que respeita à detenção (artigo 9.º, n.º 2) quer no que respeita às perícias, revistas e buscas no decurso das investigações delegadas à Polícia Judiciária (artigos 139.º, alínea g), e 140.º, alínea g). No que respeita à detenção, remetia-se expressamente para o Código de Processo Penal, e no que respeita às perícias, revistas e buscas, as investigações "legalmente" delegadas também pressupunham o respeito pelas regras e limites do Código de Processo Penal.
17 - Tratando-se de matérias sujeitas a reserva de lei formal, ter-se-ia justificado igualmente o destaque do seu tratamento legislativo do processo de elaboração e aprovação daquela Lei Orgânica da Polícia Judicial, o que não sucedeu.
18 - Cabe, a este propósito, referir o contributo que foi dado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís Bonina, ouvido nesta Comissão no dia 11 de Junho p.p., para o entendimento histórico desta proposta de lei. De acordo com o Director Nacional da Polícia Judiciária, as competências em matéria de perícias, revistas e buscas previstas na anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária foram sempre letra morta, para evitar conflitos de competências com o Ministério Público.
19 - Por outro lado, a autonomia da Polícia Judiciária também era muito mais reduzida que agora, o que resulta claro do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295-A/90, citado (Pode ler-se, no preâmbulo do diploma: "Os poderes directivos das autoridades judiciárias abrangidas na dependência funcional devem operar, a nível processual, de forma a garantir a legalidade na investigação da Polícia, deixando a esta, sempre que possível e sem que tal envolva atribuição legal de autonomia técnica (...)" - sublinhado nosso).
20 - O panorama legislativo alterou-se, nomeadamente com a revisão do Código de Processo Penal, levada a efeito pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que consagrou uma maior autonomia investigatória das autoridades de polícia criminal, e com a entrada em vigor da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que consagrou a autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal [Dispõem os n.os 5 e 6 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto: "5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. 6 - Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal, a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir, e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir"].
21 - Por último, não se deve perder de vista que esta proposta de lei visa o desenvolvimento das competências da Polícia Judiciária enquanto corpo superior de polícia criminal, o que significa que, para os restantes órgãos de polícia criminal, valerá o que consta do Código de Processo Penal e da lei de investigação criminal.

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22 - Assim sendo, não será descabido, se e quando esta proposta de lei passar à especialidade, fazer reflectir essa realidade no respectivo articulado".

Nestes termos, e sem prejuízo das interrogações atrás suscitadas, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a proposta de lei n.º 76/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE ARMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 77/VIII que visa alterar o regime criminal sobre tráfico e porte de armas constante do Código Penal e da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Nos fundamentos da proposta encontra-se a inadequação às necessidades político-criminais de prevenção e repressão, o que parece significar uma especial preocupação com os recentes desenvolvimentos que dão conta de um aumento da utilização de armas proibidas e sugerem uma actividade também crescente do seu tráfico.
Saliente-se que a Assembleia da República já foi chamada a legislar sobre armas (quer quanto ao regime do seu uso e porte quer quanto às consequências penais ou contra-ordenacionais da violação da lei) nos anos de 1997 e 1998.
Em 1997 foi publicada a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, que visou criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e a integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.
Em 1997 foi publicada a Lei n.º 22/97, destinada a alterar o regime do uso e porte de arma, sucessivamente alterada pelas Leis n. os 93-A, de 27 de Agosto, e 29/98, de 26 de Junho.
Em 1998 foi publicada a Lei n.º 1/98, de 8 de Janeiro, que aprovou medidas tendentes a promover a entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos.
São as seguintes as alterações concretas que esta proposta contém:

No n.º 1 do artigo 275.º do Código Penal é precisado âmbito de aplicabilidade da proibição nele contida, passando a incluir a obtenção por transformação, a cedência ou aquisição por qualquer meio; e a arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas e é definida um nova moldura penal que prevê a pena de prisão de dois a cinco anos.
No n.º 3 do mesmo artigo 275.º prevê-se a aplicabilidade da pena de prisão até dois anos e de multa até 240 dias às condutas referidas no n.º 1 que digam respeito a armas proibidas não incluídas nesse número.
No n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 22/97 é inserido um novo n.º 2 que prevê a aplicação da mesma pena já prevista no número anterior a quem transmitir a qualquer título arma de defesa de fogo ou de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei.

A razão de ser destas alterações aparece salientada na exposição de motivos da proposta.
A questão prende-se, essencialmente, com as armas de guerra ou as armas de fogo proibidas em relação às quais a moldura da pena aplicável, actualmente, não permite a aplicação da prisão preventiva e com a detenção ou transmissão de armas de caça sem licença ou a quem não esteja habilitado a possuí-las para o que não é prevista tutela criminal mas apenas contra-ordenacional.
Resultam compreensíveis e justificados os fundamentos invocados e as alterações propostas. Convirá esclarecer, do nosso ponto de vista, a redacção do novo n.º 2 dos artigo 6.º da Lei n.º 22/97.
Seria conveniente que a transmissão a que se alude fosse qualificada como inter vivos, caso contrário, o absurdo atingiria o regime aplicável ao transmissor.
Em conclusão, nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 77/VIII pode, nos termos regimentais, subir a Plenário para ser apreciada e votada na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Carlos Encarnação - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII
(ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 29 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

Em reunião do Conselho de Ministros, ocorrida em 24 de Maio de 2001, o XIV Governo Constitucional sancionou uma proposta de resolução visando a aprovação, para ratificação, da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo

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em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas a 29 de Maio de 2000.
Tal proposta de resolução - com o n.º 58/VIII - veio a ser apresentada à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 197.º alínea d) da Constituição e baixou à 1.ª Comissão para prolação do competente relatório e parecer, por despacho de 28 de Maio de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (O mesmo despacho do Presidente da Assembleia da República determina também a baixa da proposta de resolução à 2.ª e à 10.ª Comissões).
Também na reunião do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001, o Governo aprovou uma proposta de lei - com o n.º 78/VIII - tendo por desiderato introduzir alterações na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), proposta essa que foi presente ao Parlamento ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e que baixou igualmente à 1.ª Comissão para prolação do necessário relatório e parecer por despacho, da mesma data, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A ligação entre as duas iniciativas governamentais aparece como evidente. De resto, no próprio preâmbulo da proposta de lei n.º 78/VIII se pode ler que com ela se visa consubstanciar "um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de Maio de 2000, que em simultâneo se apresenta para aprovação".
Assim, tem-se por mais adequada a elaboração de um relatório e parecer que abranja tanto a proposta de resolução como a proposta de lei, começando pela primeira. É o que cumpre fazer.

II - A proposta de resolução n.º 58/VIII

1- O objecto da proposta
Como anteriormente se referiu, a proposta de resolução sob escrutínio visa aprovar, para efeitos de posterior ratificação presidencial, a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas a 29 de Maio de 2000. Neste quadro, a sua apreciação pela Assembleia da República é incontornável, atenta a competência de que em exclusivo esta goza para aprovar tratados internacionais, nos termos do estabelecido pelo artigo 161.º, alínea i), da lei fundamental.
Importa ainda notar que a proposta de resolução integra um conjunto de declarações respeitantes às entidades nacionais competentes para intervir em diversas momentos do procedimento (n.os 2, 3 e 4 da proposta), bem como uma reserva quanto à aplicação da Convenção, sujeitando a eficácia face a outros Estados membros ao cumprimento, por cada um destes, do princípio da reciprocidade [O que pode ser importante, na medida em que a Convenção entra em vigor quando ratificada por apenas oito Estados membros (artigo 27.º, n.º 3)], tal como permitido pelo artigo 27.º, n.º 5, da própria Convenção [A Convenção não permite a aposição de reservas, excepto nos casos nela expressamente previstos (artigo 25.º). Esse é, justamente, o caso do artigo 27.º, n.º 5].

2 - Breve nota histórica sobre a CJAI
A cooperação judiciária em matéria penal desde há muito que acompanha a evolução do processo de integração europeia. De facto, vários instrumentos internacionais nesta matéria concluídos datam ainda da fase das Comunidades Europeias e a respectiva conclusão ocorreu no quadro da Cooperação Política Europeia (CPE) [Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se José Augusto Garcia Marques, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (algumas considerações sobre a matéria no quadro multilateral e no domínio das relações bilaterais entre Portugal e Espanha), in Revista do Ministério Público, ano 18.º, Outubro - Dezembro de 1997, n.º 72, pp. 31-54]. Foi o caso, por exemplo:

- Da Convenção entre os Estados membros relativa à aplicação do princípio ne bis in idem, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1987;
- Do Acordo entre os Estados membros relativo à transmissão de processos penais, assinado em Roma em 6 de Novembro de 1990;
- Do Acordo entre os Estados membros relativo à aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre transferência de pessoas condenadas, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1987;
- Do Acordo entre os Estados membros relativo à simplificação e à modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição, assinado em San Sebastian em 26 de Maio de 1989;
- Da Convenção entre os Estados membros sobre a execução das condenações penais estrangeiras, assinada em Bruxelas em 13 de Novembro de 1991.

É indubitável, porém, que o salto qualitativo só vem a ser propiciado com o Tratado de Maastricht, entrado em vigor em 1 de Novembro de 1993, que instituiu, como III Pilar da União Europeia, a Cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, porquanto o estabelecimento desta realidade veio introduzir no processo europeu uma nova dimensão, tanto mais relevante quanto se desenvolve em áreas que têm directamente que ver com o dia-a-dia dos cidadãos - a justiça, a segurança, a droga, a luta contra o crime organizado, a imigração, o asilo, etc.
O surgimento da CJAI permitiu assim reforçar a cooperação no plano das políticas de combate à criminalidade transfronteiriça; estabelecer novos mecanismos de colaboração entre os serviços policiais dos diferentes Estados membros, como é o caso, por exemplo, do EUROPOL; trazer para este domínio mecanismos legais de intervenção que antes lhe estavam vedados, como os regulamentos ou as directivas, as decisões-quadro ou as acções comuns.
No entanto, o III Pilar, embora apresentando alguns elementos de comunitarização, continua a ser intergovernamental nos seus aspectos essenciais, o que explica a importância de que os mecanismos clássicos de direito internacional, como é o caso das convenções, continuam aqui a usufruir. A prová-lo está a assinatura, já após Maastricht, de vários instrumentos internacionais em áreas de inegável relevância, como sucedeu, por exemplo, com:

- A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição, assinada em 10 de Março de 1995;
- A Convenção relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia de 27 de Setembro de 1996.

Por outro lado, embora o direito europeu e, muito em especial, o Tratado de Amesterdão, que procedeu à integração do Acordo de Schengen no acervo comunitário, estabeleçam uma clara distinção entre a livre circulação de pessoas, por um lado, e o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, por outro, a verdade é que no "universo" (Os documentos que integram aquilo que designamos por

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"universo" Schengen, podem encontrar-se em Acordo de Schengen - textos fundamentais, publicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datada de 1998) Schengen se podem encontrar múltiplas normas sobre cooperação judiciária, sobretudo ao nível da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990.
Mais recentemente e na sequência das decisões adoptadas no Conselho Europeu de Tampere [Merecedora de nota é, igualmente, a acção comum adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998, relativa ao estabelecimento de um Rede Judiciária Europeia (98/428/JAI)], realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, a União Europeia empenhou-se na construção de um verdadeiro Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (que alguns designam já pela sigla ELSJ). Uma realidade que, para além da importância que apresenta no quadro de uma progressiva institucionalização de uma verdadeira Europa dos Cidadãos, se afigura cada vez mais indispensável para combater os novos tipos de criminalidade ou novas possibilidades ao dispor da "velha" criminalidade.
Não pode esquecer-se que os movimentos de globalização permitiram a generalização do acesso ao que é benéfico, mas contribuíram, ao mesmo tempo, para a disseminação de problemas cujo controle se tornou exponencialmente mais difícil. O crime não conhece hoje fronteiras e o desenvolvimento acelerado das técnicas e tecnologias tornou impossível combatê-lo numa base exclusivamente nacional, antes exigindo processos colectivos de actuação. E isso torna-se ainda mais evidente num quadro de desaparecimento de controlos fronteiriços e de avançada integração, tanto económica como política, como sucede com a União Europeia.
É nessa linha de aproximação que se insere o documento cuja aprovação o Governo ora solicita. Uma convenção cujo processo de negociação teve início em Abril de 1996 e se prolongou até 29 de Maio de 2000 - data da sua assinatura - e que constitui o primeiro instrumento a ser aprovado no plano do auxílio judiciário mútuo em matéria penal após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia [Já após a conclusão da Convenção, uma importante decisão do Conselho, adoptada em 14 de Dezembro de 2000, veio instituir uma Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (EUROJUST)].

3 - A Convenção de 29 de Maio de 2000
A Convenção tem por objectivo essencial aperfeiçoar os mecanismos de cooperação judiciária entre os Estados membros, aprofundando e modernizando os normativos vigentes no domínio do auxílio judiciário mútuo na área penal [O auxílio judiciário em matéria penal é uma das formas de cooperação internacional mais antigas, mais conhecidas e praticadas. Consiste fundamentalmente num acto de cooperação internacional intraprocessual, ou seja, realizado no quadro de um processo penal instaurado no Estado requerente, com o objectivo de carrear para o mesmo informações e elementos de prova relevantes, essencialmente através da prática de actos de investigação ou de instrução no território do Estado requerido e a pedido das autoridades judiciárias competentes do Estado requerente (Garcia Marques, op. cit., p. 45)], nomeadamente aumentando o número de situações em que é possível requerê-lo. Além disso, visa-se facilitar o seu funcionamento, por via do estabelecimento de um conjunto de medidas adequadas a torná-lo mais célere, mais simples e mais eficaz.
Tendo em conta tais objectivos, a Convenção espraia-se ao longo de 30 artigos, divididos em cinco Títulos:

- O Título I, contendo disposições gerais;
- O Título II, sobre pedidos relativos a certas formas específicas de auxilio judiciário mútuo;
- O Título III, relativo à intercepção de comunicações;
- O Título IV, concernente à protecção de dados de carácter pessoal;
- O Título V, integrando as disposições finais.

Do conjunto das suas disposições destacam-se, pela sua relevância, as seguintes:

- O artigo 5.º (Envio e notificação de peças processuais)
- O artigo 8.º (Restituição)
- O artigo 9.º (Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação)
- O artigo 10.º (Audição por vídeo-conferência)
- O artigo 11.º (Audição de testemunhas e peritos por conferência telefónica)
- O artigo 12.º (Entregas vigiadas)
- O artigo 13.º (Equipas de investigação conjuntas)
- O artigo 14.º (Investigações encobertas)
- O artigo 18.º (Pedidos de intercepção de telecomunicações)
- O artigo 19.º (Intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços)
- O artigo 20.º (Intercepção de telecomunicações sem a assistência técnica de outro Estado membro)
- O artigo 23.º (Protecção de dados de carácter pessoal).

Não vamos deter-nos na exegese exaustiva da Convenção. Não apenas porque seria fastidioso fazê-lo num documento desta natureza, mas sobretudo porque o processo remetido a esta Assembleia integra um extenso e muito bem elaborado relatório explicativo, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que procede a uma análise na especialidade, artigo por artigo e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Há, contudo, dois aspectos que vale a pena sublinhar.
Como a enumeração de alguns dos seus artigos, acima feita, deixa antever, a Convenção lida com aspectos indubitavelmente relevantes da cooperação judiciária, cuja necessidade é óbvia, mas cujo melindre não o é menos. Pense-se, por exemplo, nas entregas vigiadas, nas equipas de investigação conjuntas ou na intercepção das telecomunicações.
A dúvida que de imediato se coloca é a de saber em que medida tais dispositivos são compatíveis com o rol de direitos fundamentais constitucionalmente estabelecido entre nós. O conjunto de soluções jurídicas finalisticamente orientadas para um acréscimo de eficácia no combate à criminalidade não pode ser construído na base do desrespeito por valores, princípios e direitos que constituem acervo essencial não apenas do direito de cada Estado membro mas também do próprio processo europeu. Ora, da leitura perfunctória a que procedemos, sobra a ideia de que houve, por parte dos Estados signatários, o cuidado de respeitar a máxima de que "os fins não justificam os meios".
Em segundo lugar, importa atentar no facto de que o auxílio judiciário mútuo em matéria penal que a Convenção estabelece não concede a qualquer Estado signatário o direito de intervir na condução dos procedimentos judiciais de outro Estado membro. Nesse sentido, estabelece-se o princípio de que a diligência ou o acto deverão ser solicitados, cabendo ao Estado requerido acerca dele decidir. Acresce que tal decisão é da exclusiva competência das entidades consideradas competentes pelo direito nacional de cada Es

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tado. E, em caso de resposta afirmativa, as acções serão sempre desenvolvidas, controladas ou chefiadas pelas autoridades do Estado requerido.

III - A proposta de lei n.º 78/VIII

Tal como ficou dito, a proposta de lei n.º 78/VIII está inextrincavelmente ligada à proposta de resolução n.º 58/VIII. Assumida a vinculação do Estado português à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, torna-se indispensável criar condições internas para a sua inteira eficácia, assim respeitando plenamente o princípio da supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário, aflorado no artigo 8.º da Constituição, bem como o princípio da prevalência, nesta matéria, das convenções e acordos internacionais, estabelecido pelo artigo 299.º do Código de Processo Penal. E isso significa, por um lado, delimitar os procedimentos necessários e, por outro, definir as autoridades competentes para decidir acerca dos diversos pedidos de cooperação.
A cooperação judiciária internacional em matéria penal foi objecto da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que substituiu a anterior regulamentação, constante do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro [Sobre a regulamentação anterior pode ver-se Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Comentários, Aequitas/Editorial Notícias, 1992; Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária Penal na Ordem Jurídica Interna: a Lei Portuguesa relativa à Cooperação Internacional, in Polícia e Justiça, II Série, n.os 6-7, Dezembro de 1993 - Junho de 1994, pp. 101 - 113; Teresa Alves Martins e Mónica Quintas Romas, Cooperação Internacional no Processo Penal, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 5, fasc. 3-4, Julho-Dezembro de 1996, pp. 445-486].
O seu Título VI, que abrange os artigos 145.º a 164.º, tem justamente por epígrafe "Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal". É nesse título que a proposta de lei em análise visa inserir diversas alterações e aditamentos.
As alterações sugeridas aos artigos 145.º, 146.º e 156.º apresentam, na generalidade um carácter menor (Com possível excepção do artigo 145.º, que trata da questão das equipas conjuntas de investigação). Diferentemente, os aditamentos dos artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C são muito mais significativos, visando o primeiro regulamentar as entregas controladas ou vigiadas, o segundo estabelecer os termos das acções encobertas e o terceiro delimitar os mecanismos de intercepção de telecomunicações.
Do ponto de vista jurídico-constitucional nenhuma dessas normas parece colocar problemas. Além disso, cada uma delas se apresenta como consequência directa da necessidade de adaptar a ordem legal portuguesa a dispositivos concretos da Convenção, pois que o artigo 160.º-A da proposta de lei decorre do artigo 12.º da Convenção, o artigo 160.º-B do artigo 14.º e o artigo 160.º-C do artigo 18.º.

Parecer

Tendo em conta o que ficou referido, somos de parecer que tanto a proposta de resolução n.º 58/VIII, que aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000, como a proposta de lei n.º 78/VIII, que altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), reúnem os pressupostos constitucionais, legais e regimentais necessários, estando assim em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2001. - O Deputo Relator, José de Matos Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 79/VIII
(REGIME JURÍDICO DAS ACÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre "Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O debate desta iniciativa está agendado para a reunião plenária de 21 de Junho de 2001, e será discutida em conjunto com as seguintes iniciativas legislativas, da autoria do Governo:

Proposta de lei n.º 76/VIII Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000,de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária);
Proposta de lei n.º 77/VIII Altera o regime penal de tráfico e detenção de armas;
Proposta de lei n.º 78/VIII Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária internacional em matéria penal)
Proposta de resolução n.º 58/VIII Aprova, para ratificação, a convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da união Europeia.

II Do objecto, motivação e conteúdo da proposta de lei n.º 79/VIII

Este diploma consubstancia um regime jurídico das actuações encobertas na prevenção e investigação criminal. Estas consistem, essencialmente, na possibilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua verdadeira identidade (normalmente designados por agentes encobertos ou agentes infiltrados), actuando de maneira a impedir a prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efectiva condenação dos criminosos.
O regime consubstanciado apresenta como soluções normativas mais relevantes:

1 Alargamento do elenco dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a actuações encobertas;
2 Controlo jurisdicional das investigações encobertas - sujeitas aos princípios da necessidade e pro

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porcionalidade com necessidade de autorização de magistrado; e controlo jurisdicional a posteriori dessa mesma actuação e da prova obtida;
3 Regras de protecção do agente no que toca aos meios pelos quais a prova assim produzida é apresentada no processo;
4 Criação de um regime de identidade fictícia;
5 Regime de isenção da responsabilidade criminal dos agentes da polícia criminal por factos típicos praticados no decurso da investigação encoberta.

Entende o Governo que "A introdução deste regime deve, no entanto, ser feita com os cuidados adequados, quer para preservar as garantias de defesa em processo criminal quer para salvaguardar a segurança dos agentes envolvidos na investigação".
Partindo da premissa que a primeira das preocupações traduz-se, desde logo, no princípio geral de que estas actuações estão sujeitas aos princípios da necessidade e proporcionalidade face à investigação a desenvolver; estabelece-se uma supervisão jurisdicional destas actuações, que se traduz quer na necessidade de autorização prévia de magistrado quer no controlo jurisdicional a posteriori dessa mesma actuação e da prova obtida.
A segurança dos agentes é outro domínio sensível, quer por actuarem junto dos criminosos quer por estarem sujeitos a eventuais represálias. Assim, desde logo, ninguém pode ser obrigado a participar numa actuação encoberta. Além disso, prevêem-se regras de protecção do agente no que toca aos meios pelos quais a prova assim produzida é apresentada no processo e um regime de identidade fictícia.
Finalmente, na medida em que a actuação do agente poderá levar à prática de factos que seriam, noutras circunstâncias, ilícitos típicos penais, introduz-se um regime de isenção da responsabilidade criminal por esses factos.

III A actuação encoberta vulgo "agente encoberto" ou "agente infiltrado"

A actuação encoberta é um mecanismo importante de investigação penal, nomeadamente no que se refere à criminalidade mais grave e ao crime organizado. Consiste, essencialmente, na possibilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua verdadeira identidade (agentes encobertos ou agentes infiltrados), actuando de maneira a impedir a prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efectiva condenação dos criminosos.
O agente infiltrado ou encoberto com o sentido que acima lhe foi dado é admitido pelo actual direito português apenas no âmbito do combate ao tráfico de droga e das medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
A proposta de lei n.º 79/VIII visa, em primeiro lugar, alargar esse âmbito de aplicação, estabelecendo para o efeito um elenco dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a actuações encobertas; em segundo lugar, cria-se um regime jurídico ao abrigo do qual essas actuações são levadas a cabo.

IV A política criminal no ordenamento jurídico-constitucional nacional

São muitas as normas da Constituição que respeitem, directa ou indirectamente ao processo penal.
O artigo 32.º enumera os princípios fundamentais a que deve obedecer a estrutura processual penal. O n.º 5 do artigo 32.º dispõe que "o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
Muitas outras disposições dispersas na Constituição são igualmente importantes: artigo 13.º/1 (princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e segurança), 28.º (prisão preventiva), 29.º/5 e 6 (princípio do non bis in eadem e direito à revisão de sentença e indemnização por condenação injusta), 31.º (Habeas corpus), 33.º (expulsão, extradição e direito de asilo), 34.º (inviolabilidade do domicílio e da correspondência), 35.º (utilização da informática), 38.º (liberdade de imprensa); imunidades, organização dos tribunais e fiscalização da constitucionalidade.
Vejamos, ainda, de forma mais desenvolvida alguns os preceitos supra citados.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 27.º, o direito à Liberdade e à Segurança. As restrições ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, não podendo a lei criar outras: Princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas da liberdade. Estas medidas ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos "direitos, liberdades e garantias" estão sujeitas às competentes regras do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Em princípio (excepções no n.º 3), as medidas de privação da liberdade, seja total seja parcial (prisão, semi-detenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento, etc.) só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão, ou de aplicação de medida de segurança.
Atente-se ainda ao disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (aplicação da lei criminal), o qual consagra na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira o "essencial do regime constitucional da lei criminal", isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena.
Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação) a verdade é que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação, quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se desde logo que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se, ainda, que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.
Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são: o Princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas), o Princípio da tipicidade (a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas e o Princípio da não retroactividade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).
O artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa é também um eixo basilar da Constituição em matéria penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o Princípio da Humanidade das Penas. Todavia, o texto

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constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (27.º-2) a Constituição não define positivamente quais podem ser as outras penas.
A Constituição impõe limites às penas que resulta expressa ou directamente de certas figuras da Constituição, mas confere um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas.
O princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é inquestionavelmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade.
Os autores da Constituição da República Portuguesa anotada, supra referidos, colocam de forma pertinente a questão de sabermos, porém, se tal proibição de penas perpétuas ou de duração limitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido a esfera dos direitos das pessoas quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático. (Cfr. Acórdão TC n.º 355/86).
Problemática neste contexto é também, no seu entendimento, a questão de saber se a proibição de penas de duração indefinida deixa margem para as penas relativamente indeterminadas, previstas na lei penal (cfr. Acórdão TC n.º 43/86.)
Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o Direito Penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos, quando isso for, por um lado, eficaz e, por outro, necessário.
Na esteira do entendimento de Teresa Pi zarco Beleza "só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crimes e portanto ameaçá-los com uma pena que pode ser mais grave, quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz".
Está subjacente a essa asserção o Princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Porque os direitos que estão em causa são fundamentais o direito à vida; o direito à integridade física, o direito à liberdade, o direito à propriedade pode afirmar-se que a segurança é condição e guarda avançado da liberdade e da própria vida".
O Direito Penal funda-se na Constituição no sentido de que as normas que o constituem ou são elas próprias normas formalmente constitucionais, ou são autorizadas ou delegadas por outras normas constitucionais. A Constituição da República Portuguesa não contém normas penais completas, isto é, normas que para acções ou omissões nelas previstas estatuem penas, medidas de segurança ou outras medidas jurídico-penais. Mas contém disposições de direito penal que determinam em parte o conteúdo de novas penas.
As opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas pelas normas penais e orientar a sua interpretação. Mais, são elas que definem os valores fundamentais da vida em sociedade que o direito penal visa proteger.
A Constituição estabelece, assim, através da definição dos direitos, liberdade e garantias o quadro de valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, valores que não são postos em causa pela presente proposta legislativa, pese embora a sua especificidade.
Aliás, com incidência directa para a apreciação da iniciativa, objecto deste relatório, destaca-se ainda a nova lei da investigação criminal, a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto. A garantia da segurança das populações e o combate à criminalidade exigem a clarificação, racionalização e operacionalização da organização da investigação criminal, no quadro do relacionamento entre as autoridades judiciárias, a quem cabe constitucionalmente a direcção da investigação e os órgãos de polícia criminal, por um lado, e entre estes, por outro.
Assim, recente publicação da Lei de Organização de Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto) e da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275 A/2000, de 9 de Novembro) constituíram o travejamento base da reforma do sistema de investigação criminal, no quadro do modelo consagrado na Constituição e no Código de Processo Penal.
Com efeito, a Polícia Judiciária foi definida como "um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça", especializada na investigação da criminalidade mais grave e complexa e que "actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional".
A especial natureza da Polícia Judiciária conformou um estatuto legal particularmente exigente quanto à qualificação e aos deveres das respectivas autoridades de polícia criminal.
Estão assim criadas condições para uma maior responsabilização destas autoridades de polícia criminal no quadro dos processos cuja investigação lhes tenha sido confiada.
Recorde-se que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração geral aquando da aprovação do Código de Processo Penal assim, os artigos 174.º, n.os 4 e 5, e 251.º, quanto a revistas e buscas, 178.º, n.os 4 e 5, e 252.º, quanto a apreensões, e os artigos 255.º, n.º 1, alínea a), e 257.º, n.º 2, quanto à detenção.
De referir ainda a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se consagra a figura do agente encoberto que agora se pretende alargar a outra tipologia de crimes.
Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Assuntos constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, adopta o seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 79/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 87/VIII
ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, dotado de autonomia administrativa e financeira.

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Este fundo, de natureza eminentemente social, destinado a apoiar os profissionais da pesca que, por razões excepcionais e não repetitivas, se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações, cria um mecanismo compensatório da perda de retribuição dos profissionais do sector.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto "a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção".
Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente a do exercício da actividade quanto a espécies altamente migratórias como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alargamento do Fundo

É aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito material

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter altamente migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.

2 - (...)"

Artigo 2.º
Compensação salarial

Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311 /99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo

1 - (...)
2 - (...)
3 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de dois meses por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
4 - O pagamento da compensação salarial só é devida a partir do décimo primeiro ou do trigésimo primeiro dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente".

Artigo 3.º
Âmbito territorial

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 12 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 29 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

A Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 58/VIII.
2 - A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B Breve referência às principais disposições deste Protocolo

Esta Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, foi a primeira a ser adoptada nesta matéria, após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia e responde à necessidade, expressa do modo muito especial por ocasião de um seminário de profissionais realizado em Abril de 1995, de a União Europeia se dotar de instrumentos adequados de cooperação judiciária.
Concluiu-se pela necessidade de melhorar os acordos de auxílio judiciário mútuo, em vigor pelos Estados membros da União, para responder às exigências que se colocam no domínio da cooperação judiciária, tendo sido recomendado, pelos peritos que assistiram ao seminário, um novo instrumento para o efeito.
Assim, e com base nos resultados desse seminário, foi apresentado um projecto de proposta de Convenção em Abril de 1996.
Esse texto foi aprofundado posteriormente, tendo o seu âmbito se estendido a domínios inicialmente não

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abrangidos, nomeadamente a intercepção de telecomunicações.
Os trabalhos de tal projecto foram desenvolvidos e aperfeiçoados nas presidências seguintes, tendo originado longos debates de pormenor, considerando a complexidade de alguns temas.
Foi criado um documento, que contém determinados elementos inovadores no domínio da auxílio judiciário mútuo, visando o melhoramento da cooperação judiciária, desenvolvendo e modernizando as disposições existentes em matéria de auxílio judiciário mútuo.
A 29 de Maio de 2000, a Convenção foi estabelecida pelo Conselho e assinada na mesma data por todos os Estados membros.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente "A Convenção relativa ao auxilio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, assinado em Bruxelas a 29 de Maio de 2000", é de parecer que a proposta de resolução n.º 58/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. - O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes).

A Divisão de Redacção e de Apoio Audiovisual.

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