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2256 | II Série A - Número 072 | 26 de Junho de 2001

 

Artigo 19.º
Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º
Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respectivo diploma de criação.

Capítulo IV
Dos juízes de paz e dos mediadores

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
Impedimentos e suspeições

Aos juízes de paz e mediadores é aplicável o regime dos impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.

Artigo 22.º
Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos que lhes estão distribuídos.
2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Secção II
Juízes de paz

Artigo 23.º
Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada.

Artigo 24.º
Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e a selecção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d) Os Docentes Universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em direito;
e) Os antigos Bastonários, Presidentes dos Conselhos Distritais e membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 25.º
Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de três anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

Artigo 26.º
Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita podendo, se as partes assim acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância.

Artigo 27.º
Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica não remuneradas, desde que autorizados pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º
Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º
Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.