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Terça-feira, 26 de Junho de 2001 II Série-A - Número 72

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 135 a 137)
N.º 135/VIII - Julgados de paz - organização, competência e funcionamento.
N.º 136/VIII - Sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.o 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio.

N.º 137/VIII - Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio, e n.º 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.º 33/94, de 6 de Setembro, e n.º 30-E/2000, de 20 de Setembro.

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DECRETO N.º 135/VIII
JULGADOS DE PAZ - ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1 - A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Artigo 3.º
Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º
Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos ou de freguesias, ficam sediados no concelho ou freguesia que, para o efeito, é designado no diploma de criação.
3 - Dentro da respectiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de actos processuais.

Artigo 5.º
Custas

1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Capítulo II
Competência

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6.º
Da competência em razão do objecto

1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas.
2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de primeira instância.

Artigo 7.º
Conhecimento da incompetência

A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.

Secção II
Da competência em razão do valor, da matéria e do território

Artigo 8.º
Em razão do valor

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de primeira instância.

Artigo 9.º
Em razão da matéria

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
b) Acções de entrega de coisas móveis;
c) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
d) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
e) Acções possessórias, usucapião e acessão;
f) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra contratual;

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i) Acções que respeitem a incumprimento contratual excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.

2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.

Artigo 10.º
Competência em razão do território

Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes.

Artigo 11.º
Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as acções de divisão de coisa comum.
2 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 12.º
Local do cumprimento da obrigação

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 13.º
Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.
3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa.

Artigo 14.º
Regra geral para pessoas colectivas

No caso de o demandado ser uma pessoa colectiva a acção é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas.

Capítulo III
Organização e funcionamento dos julgados de paz

Secção I
Da organização

Artigo 15.º
Das secções

Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz.

Artigo 16.º
Serviço de mediação

1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
2 - O serviço tem como objectivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das partes.
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e custas inerentes são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 17.º
Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.
2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.
3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º
Uso de meios informáticos

É adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

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Artigo 19.º
Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º
Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respectivo diploma de criação.

Capítulo IV
Dos juízes de paz e dos mediadores

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
Impedimentos e suspeições

Aos juízes de paz e mediadores é aplicável o regime dos impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.

Artigo 22.º
Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos que lhes estão distribuídos.
2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Secção II
Juízes de paz

Artigo 23.º
Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada.

Artigo 24.º
Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e a selecção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d) Os Docentes Universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em direito;
e) Os antigos Bastonários, Presidentes dos Conselhos Distritais e membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 25.º
Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de três anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

Artigo 26.º
Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita podendo, se as partes assim acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância.

Artigo 27.º
Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica não remuneradas, desde que autorizados pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º
Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º
Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

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Secção III
Dos mediadores

Artigo 30.º
Mediadores

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.

Artigo 31.º
Requisitos

O mediador tem de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Possuir uma licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter o domínio da língua portuguesa;
g) Ser preferencialmente residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.

Artigo 32.º
Selecção

1 - A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 33.º
Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o endereço profissional respectivo.
2 - As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efectuada a pedido dos interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 31.º da presente lei.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito, por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 34.º
Regime

Os mediadores habilitados e seleccionados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.

Artigo 35.º
Da mediação e funções do mediador

1 - A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.
2 - O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados de uma decisão vinculativa.
3 - Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.

Artigo 36.º
Remuneração do mediador

A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.

Capítulo V
Das partes e sua representação

Artigo 37.º
Das partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 38.º
Representação

1 - Nos julgados de paz as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção.

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Artigo 40.º
Apoio judiciário

O regime geral do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

Capítulo VI
Do processo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 41.º
Incidentes

Suscitando as partes um incidente processual o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.

Artigo 42.º
Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

Secção II
Do requerimento inicial e contestação

Artigo 43.º
Apresentação do requerimento

1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.
2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.
3 - Se o requerimento for efectuado verbalmente deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
4 - Se estiver presente o demandado pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.
6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.
7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente é logo o demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de pré-mediação.
8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

Artigo 44.º
Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da acção.

Artigo 45.º
Citação do demandado

1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.
2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 46.º
Formas de citação e notificação

1 - As citações e notificações podem ser efectuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.
2 - Não se admite a citação edital.
3 - As notificações podem ser efectuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

Artigo 47.º
Contestação

1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.
2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.
3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação.

Artigo 48.º
Reconvenção

1 - Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
2 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.

Secção III
Da pré-mediação e da mediação

Artigo 49.º
Pré-mediação

1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.
2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.

Artigo 50.º
Objectivos da pré-mediação

1 - A pré-mediação tem como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.

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3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz que designa data para a audiência de julgamento.
4 - O mediador que procede à pré-mediação não deve intervir como mediador na fase subsequente.

Artigo 51.º
Marcação da mediação

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase de mediação é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação terá lugar na sede do julgado de paz.

Artigo 52.º
Confidencialidade

1 - As partes devem subscrever, previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial.
2 - As partes, os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas, proferidas no decurso da mediação.
3 - As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação.
4 - O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o objecto da mediação.

Artigo 53.º
Mediação

1 - A mediação tem por principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada.
2 - O processo de mediação é conduzido pelo mediador em cooperação com as partes.
3 - O mediador pode, com autorização das partes, ter encontros separados com cada uma delas para clarificar as questões e buscar diferentes possibilidade de acordo.
4 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
5 - As partes podem ser assistidas por advogados, peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas.
6 - Cabe ao mediador avaliar do andamento das sessões e decidir da necessidade da sua continuação, devendo conduzir a mediação de forma a que esta se conclua em prazo adequado à natureza e complexidade do litígio em causa.

Artigo 54.º
Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respectiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 55.º
Desistência

1 - As partes podem a qualquer momento desistir da mediação.
2 - Sendo a desistência anterior à mediação é esta comunicada à secretaria.
3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 56.º
Acordo

1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva notificação das partes.

Artigo 57.º
Audiência de julgamento

Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.

Artigo 58.º
Efeitos das faltas

1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.
4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 59.º
Meios probatórios

1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.

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Artigo 60.º
Sentença

1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

a) A identificação das partes;
b) O objecto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.

2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.

Artigo 61.º
Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de primeira instância.

Artigo 62.º
Recursos

1 - As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo e segue o regime do agravo.

Artigo 63.º
Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei, o Código do Processo Civil, com excepção dos artigos 290.º e 501.º a 512.º-A.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º
Projecto experimental

1 - Até ao final do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como projectos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:

a) Lisboa;
b) Oliveira do Bairro;
c) Seixal;
d) Vila Nova de Gaia.

2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer, no âmbito dos municípios estabelecidos no número anterior, a freguesia ou freguesias que integrem a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebrará com as autarquias da área ou áreas das circunscrições previstas nos números anteriores protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação dos projectos experimentais.

Artigo 65.º
Conselho de acompanhamento

1 - É constituído um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz que funcionará na dependência da Assembleia da República, com mandato de Legislatura.
2 - O conselho é constituído por:

a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b) Um representante de cada grupo parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - O conselho acompanhará a instalação e funcionamento dos projectos experimentais e apresentará um relatório de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de Junho de 2002, formulando, se for o caso, sugestões de alteração da presente lei e outras recomendações que devam ser tidas em conta, designadamente pelo Governo, no desenvolvimento do projecto.

Artigo 66.º
Desenvolvimento do projecto

Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento e a apreciação que merecer da Assembleia da República, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional.

Artigo 67.º
Processos pendentes

As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.

Artigo 68.º
Entrada em vigor

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei repercutem-se no Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovado em 31 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 136/VIII
SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL, E N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 7/2000, DE 27 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Se

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tembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor

1 -É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro, com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º.

Artigo 101.º
Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor

1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

a) ( )
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.

2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:

a) ( )
b) ( )
c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º; ou
d) ( )

3 - Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 69.º.
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º.
5 - [Anterior n.º 6].
6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.

Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário

1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) ( )
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - ( )
3 - ( )
Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 - [Actual corpo do artigo].
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em

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via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º.
3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores".

Aprovado em 31 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 137/VIII
SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, ALTERADO PELA LEI N.º 6/86, DE 23 DE MARÇO, PELOS DECRETOS-LEI N.º 119/86, DE 28 DE MAIO, E N.º 325/88, DE 23 DE SETEMBRO, E PELAS LEIS N.º 33/94, DE 6 DE SETEMBRO, E N.º 30-E/2000, DE 20 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 24.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 73.º, 82.º, 90.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 7.º
[...]

1 - ( )
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Os conselhos de deontologia;
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)].

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º
[...]

1 - (...)
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, oito anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, cinco anos.

Artigo 10.º
[...]

1 - (...)
2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3 - (...)
4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional,

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bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 11.º
[...]

1 - (...)
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.
4 - (...)

Artigo 24.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 40.º
[...]

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) (...)
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h) [Anterior alínea i)];
i) [Anterior alínea j)]
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
m) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.

Artigo 41.º
[...]

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, seis advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto e seis pelos restantes distritos.
2 - (...)
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - (...)

Artigo 42.º
[...]

1 - Compete ao conselho geral:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) [Anterior alínea t)];
t) [Anterior alínea u)];
u) [Anterior alínea v)];
v) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

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x) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
z) [Anterior alínea x)];

2 - (...)

Artigo 45.º
[...]

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - [Eliminado]
4 - (...)

Artigo 47.º
Competência

1 - Compete ao conselho distrital:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) (...)
f) (...)
g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
h) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea u)];
u) [Anterior alínea v)];
v) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
z) [Anterior alínea x)].

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações ou delegados.

Artigo 48.º
[...]

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) Em caso de urgência, e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
o) [Anterior alínea n)].

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Artigo 49.º
[...]

1- (...)
2 - Nas comarcas que sejam sedes de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 50.º
[...]

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

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2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, o número de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 52.º
[...]

1 - Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a (...)
b) (...)
c) Apresentar anualmente, ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) Anterior alínea e)].
e) Anterior alínea f)].
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - Compete ainda às delegações, ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados, exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:

a) Proceder às nomeações oficiosas;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita;
g) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.

Artigo 53.º
[...]

1 - (...)
2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 73.º
Impedimentos para o exercício da advocacia

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Artigo 82.º
Da discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.
2 - O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão.
3 - Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, deve o advogado solicitar, previamente, ao presidente do conselho distrital competente, autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou negada no prazo de 48 horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.
5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que negue a autorização há recurso para o bastonário que deverá tomar uma decisão no mesmo prazo.
6 - Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das declarações produzidas ao presidente do conselho distrital competente, no prazo de oito dias.

Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

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3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de expulsão não cessa relativamente a outras infracções cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 91.º
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.

Artigo 92.º
Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa, à Ordem dos Advogados, de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93.º
Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;
b) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
c) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
b) Com a notificação da acusação.

8 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 94.º
Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 95.º
Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.º
Legitimidade procedimental

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado

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e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º
Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselho superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 99.º
Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuízo da observância do dever de sigilo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.º
Direito subsidiário

Subsidiariamente aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, para o procedimento disciplinar.

Secção II
Das penas

Artigo 101.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.

2 - As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 102.º
Averbamento da condenação em processo criminal

A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.º
Unidade e acumulação de infracções

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais do que uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 104.º
Medida e graduação da pena

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º, e 83.º a 89.º deste Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º.
5 - A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e 82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do advogado arguido e consiste no seu afastamento do exercício da advocacia.

Artigo 105.º
Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que o arguido for acusado.

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Artigo 106.º
Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
c) O conluio com outras pessoas;
d) A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;
e) A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;
f) O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;
g) A produção de prejuízos de valor considerável.

2 - Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.º
Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 108.º
Suspensão das penas

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção ou infracções, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.º
Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão

1 - A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.
3 - Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.
4 - A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º e nela participam todos os membros do conselho competente para a decisão.

Artigo 110.º
Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, contados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a) Seis meses, para as penas de censura e de multa;
b) Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.º
Publicidade das penas

1 - É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.
2 - A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no boletim informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos, quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.

Secção III
Do processo

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 112.º
Formas do processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.
3 - Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.
4 - O processo especial de revisão é regulado na Secção V deste Capítulo.

Artigo 113.º
Dos actos processuais

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.
2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 114.º
Prazos

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 115.º
Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com compe

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tência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator, a qual, se o julgar procedente, designará um outro relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 116.º
Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

Subsecção II
Apreciação liminar

Artigo 117.º
Distribuição

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Ordem dos Advogados, é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do conselho competente para proceder à sua apreciação liminar.

Artigo 118.º
Apreciação liminar

1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.
2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.
3 - A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.
4 - No caso previsto no número anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

Subsecção III
Procedimento disciplinar comum

Artigo 119.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência, nomear relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.

Artigo 120.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 121.º
Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
4 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.
5 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase da instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

Artigo 122.º
Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

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Artigo 123.º
Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.º
Suspensão preventiva

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a) Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão.

2 - A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.º
Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento será público caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre que a falta seja passível de pena de suspensão ou expulsão.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 126.º
Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado para esse efeito.
5 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6 - O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.
7 - O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

Artigo 127.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 128.º
Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 129.º
Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias,

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um relatório fundamentado donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entender dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho respectivo para julgamento.

Artigo 130.º
Julgamento

1 - Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º, ao participante e ao bastonário.

Artigo 131.º
Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e o seu defensor.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a 30 minutos.
7 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Secção IV
Recursos

Artigo 132.º
Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º, cabe recurso para o conselho superior em pleno.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º deste Estatuto.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 133.º
Legitimidade e prazo de interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da deliberação final.
3 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
4 - O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.º
Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das decisões finais desde que, neste último caso, a pena aplicada seja superior à de multa.

Artigo 135.º
Alegações

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto do recurso.

Artigo 136.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respectivo.

Secção V
Processo de revisão

Artigo 137.º
Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado, pelo interessado ou pelo arguido condenado, ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.

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3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 138.º
Competência

1 - A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência do conselho superior, reunido em pleno.
2 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.
3 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.º
Condições da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.º
Tramitação

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.º
Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

Secção VI
Execução de penas

Artigo 143.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º
Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

Secção VII
Da reabilitação do advogado expulso

Artigo 145.º
Regime

1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em Direito.

2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º.
3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente

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os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.

Artigo 149.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - [Anterior n.º 5].

Artigo 150.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados serão encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedecerá a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O conselho geral deverá elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior e, até 30 de Novembro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos distritais deverão apresentar ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, deverão ser objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.

Artigo 155.º
[...]

1 - (...)
2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários no exercício das respectivas funções.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Anterior n.º 6].
6 - [Anterior n.º 7].

Artigo 156.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - (...)
2 - (...)
3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 173.º-A
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica :Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt
Na Dinamarca: Advokat
Na Alemanha: Rechtsanwalt
Na Grécia: d????????
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu
Em França: Avocat
Na Irlanda: Barrister/Solícitor
Em Itália: Avvocato
No Luxemburgo: Avocat
Nos Países Baixos: Advocaat
Na Áustria: Rechtsanwalt
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat
Na Suécia: Advokat
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor

Artigo 173.º-B
Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por Advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto do qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

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3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo173.º-C
Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
3 - O registo a que se refere o número anterior será feito nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior também poderão ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 173.º-D
Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do número anterior elegerão, entre si, um representante ao Congresso dos Advogados Portugueses.

Artigo 173.º-E
Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedade civis de advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do artigo 56.º.

Artigo 173.º-F
Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual será informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição".

Artigo 2.º

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C, que passam a constituir a Secção IX-A do Capítulo II do Título I daquele Estatuto, sob a epígrafe "Dos conselhos de deontologia", e o artigo 173.º-G, que têm a seguinte redacção:

"Secção IX-A
Dos conselhos de deontologia

Artigo 48.º-A
Composição

1 - Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho de deontologia, com

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posto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, nove no de Coimbra e quatro nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bem como um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente conselho distrital.

Artigo 48.º-B
Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 48.º-C
Atribuições

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia e dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgar justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste Estatuto.

Artigo 173.º-G
Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º-C.
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses".

Artigo 3.º

1 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, bem como o regulamento anexo a essa lei.
2 - É revogado o artigo 172.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
3 - Em consequência do disposto no número anterior, o artigo 172.º-B do referido Estatuto passa a artigo 172.º-A.

Artigo 4.º

1 - Até ao final do mandato dos actuais órgãos da Ordem dos Advogados, os conselhos de deontologia poderão ser preenchidos por nomeação do correspondente conselho distrital, com observância do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - A competência dos conselhos distritais em matéria disciplinar só cessa com a nomeação prevista no número anterior.

Artigo 5.º

É aprovado o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, que constitui anexo à presente lei. (Anexo I)

Artigo 6.º

É republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto da Ordem dos Advogados com todas as suas alterações. (Anexo II)

Aprovado em 17 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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Anexo I

Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece os requisitos de registo e inscrição na Ordem dos Advogados dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 2.º

1 - Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem.
2 - Estão sujeitos a inscrição na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.

Artigo 3.º

1 - Os requisitos de registo e inscrição de advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia são os seguintes:

a) Ter a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia;
b) Possuir diploma académico que permita o exercício da profissão de advogado no Estado membro de origem;
c) Estar inscrito como advogado na Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem;
d) Manter em Portugal um estabelecimento estável e permanente;
e) Cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, no Estatuto da Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Ordem dos Advogados.

2 - Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia que requeira a sua inscrição na Ordem dos Advogados tem de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas ser prestadas em língua portuguesa, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 4.º

O interessado deverá requerer ao presidente do conselho distrital da área onde pretende fixar o seu domicílio profissional o seu registo ou inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, juntando os seguintes documentos, acompanhados da respectiva tradução, legalizada nos termos previstos na lei portuguesa:

a) Diploma referido na alínea b) do artigo anterior;
b) Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem comprovativo de que o referido diploma confere ao interessado o direito de requerer a sua inscrição, como advogado, nesse Estado;
c) Certidão emitida pela Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem comprovativa da inscrição do interessado como advogado, donde conste que a mesma se encontra em vigor, com a declaração da sua idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente que não está suspenso ou inibido de exercer em consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhada do seu registo disciplinar, se existir;
d) Certidão do assento de nascimento;
e) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
f) Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do Estado membro de origem e outro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço público português;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o interessado não está incurso em qualquer incompatibilidade para o exercício da profissão de advogado, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 5.º

1 - Recebido o requerimento e os documentos a que se refere o artigo anterior, o presidente do conselho distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou de inscrição assim formado a um relator, que averiguará da respectiva conformidade com o presente Regulamento.
2 - No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a documentação pertinente, será o mesmo notificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.
3 - Se, pela análise da documentação apresentada, se verificar que o interessado não reúne os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, o respectivo requerimento de registo ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendo aquele recorrer para o conselho geral do despacho de indeferimento.
4 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 6.º

1 - Admitido o requerimento de inscrição, o relator designará dia e hora para a prestação das provas.
2 - O júri do exame é constituído por cinco advogados com mais de 10 anos de inscrição, designados pelo conselho geral para o efeito, sendo um deles o bastonário, ou quem este designar, que preside.
3 - O conselho geral poderá designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes conselheiros ou professores das faculdades de direito de Portugal, mas o número de advogados será sempre superior.
4 - O júri delibera por maioria, não havendo recurso das suas deliberações.

Artigo 7.º

1 - O exame de aptidão compõe-se de uma prova escrita e outra oral.
2 - O interessado será admitido à prova oral desde que consiga obter aproveitamento positivo na prova escrita, versando tanto uma como outra sobre as seguintes matérias:

Direito Civil e Direito Processual Civil;
Direito Penal e Processual Penal;
Organização Judiciária;
Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;
Deontologia Profissional.

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3 - Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita, será, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição, podendo, no entanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passados que sejam seis meses, caso em que lhe poderá ser exigida a actualização de qualquer dos documentos referentes no artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral será aplicado o regime previsto no número antecedente.
5 - Se os resultados da prova escrita e da prova oral forem positivos, processar-se-á à inscrição como Advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de Inscrição dos advogados portugueses.
6 - A falta injustificada do interessado a qualquer das provas determina, automaticamente, o indeferimento da sua inscrição como advogado.

Artigo 8.º

1 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão previsto no n.º 2 do artigo 3.º os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem, por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exerceu por um período mínimo de três anos uma actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário o advogado que:

a) Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos do seus Estatutos e deste Regulamento;
b) Manteve em Portugal durante aquele período um estabelecimento estável e exerceu a advocacia como sua actividade profissional principal;
c) Exerceu a advocacia durante aquele período sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;
d) Tratou durante aquele período de um número significativo de processos no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, e em qualquer caso de um número de processos nesses domínios superior ao número de processos que tratou no domínio do direito interno do seu Estado de origem.

3 - A dispensa do exame de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição, que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no artigo 4.º, será instruído com todos os documentos e outros meios de prova de que o interessado se encontra na situação descrita no número anterior, designadamente os relativos à localização e condições de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.
4 - O relator do processo poderá convidar o interessado a prestar, oralmente ou por escrito, os esclarecimentos ou especificações adicionais que entenda necessários.

Artigo 9.º

1 - Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros Estados membros da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados, nos termos deste regulamento, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator do processo tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, nos termos estabelecidos no artigo anterior, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito interno português, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito interno português, incluindo o direito profissional e a deontologia.
3 - Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo interessado, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em entrevista conduzida pelo relator do processo em língua portuguesa, que para o efeito designará dia e hora.

Artigo 10.º

1 - Se pela análise da documentação apresentada, ou pelos esclarecimentos prestados oralmente, se verificar que o interessado não está nas condições estabelecidas no presente Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, será, nessa parte, indeferido o respectivo requerimento, designando-se dia e hora para a prestação das provas.
2 - Das decisões proferidas nos termos do número anterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conselho geral.
3 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 11.º

1 - Aos advogados registados nos termos do presente Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatória de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra em vigor.
2 - Aos advogados inscritos nos termos do presente Regulamento será emitida a respectiva cédula profissional de advogado, com as consequências legais e regulamentares.

Artigo 12.º

Pelo registo ou inscrição realizado nos termos do presente Regulamento, bem como pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distritais a quantia que, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, for fixada pelo conselho geral.

Artigo 13.º

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados, através dos relatores designados, poderão solicitar as informações que forem julgadas necessárias directamente às Ordens ou organizações profissionais equivalentes do Estado de origem do interessado, designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercício da profissão.

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Artigo 14.º

1 - São subsidiariamente aplicáveis as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e seus demais regulamentos.
2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho geral.

Anexo II

Título I
Da Ordem dos Advogados

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas regiões autónomas.

4 - As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no Conselho Distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.

Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados

1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
d) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;
g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
i) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

2 - A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º
Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
4 - A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 5.º
Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

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2 - O prazo de interposição de recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação

1 - No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

Capítulo II
Órgãos da Ordem dos Advogados

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O conselho superior;
e) O conselho geral;
f) As assembleias distritais;
g) Os conselhos distritais;
h) Os presidentes dos conselhos distritais;
i) Os conselhos de deontologia;
j) As assembleias de comarca;
l) As delegações e os delegados.

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o Bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º
Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos

1 - Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os Advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, oito anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, cinco anos.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3 - As propostas de candidaturas para bastonário e para o conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para a nova convocação da respectiva assembleia, entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.
8 - Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
9 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

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Artigo 11.º
Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 12.º
Voto

1 - Apenas têm voto os advogados com inscrição em vigor.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º.
4 - O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
5 - A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6 - Em caso de falta de justificação ou quando esta seja considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

Artigo 13.º
Obrigatoriedade de exercício de funções

Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.

Artigo 14.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
2 - O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 15.º
Perdas de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 16.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 17.º
Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente do bastonário, o presidente do conselho superior convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral, os quais elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
2 -No caso de impedimento permanente, os referidos conselhos deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Se qualquer dos factos referidos no n.º 1 deste artigo ocorrer ou o período de 15 dias assinalado no mesmo número findar em férias judiciais, o termo inicial do referido prazo conta-se a partir do primeiro dia útil após as férias.
4 - Até à posse do novo bastonário, e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o 1.º vice-presidente; na sua falta, o 2.º vice-presidente, e na falta de ambos, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

Artigo 18.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente eleito, e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente e o 3.º vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.

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Artigo 19.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

Artigo 20.º
Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
3 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.

Artigo 21.º
Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 17.º e 19.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

Artigo 22.º
Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o Bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os mesmos efeitos do número anterior, os presidentes dos conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral são equiparados aos juízes conselheiros; os membros dos conselhos distritais, aos juízes desembargadores, e os membros das delegações, os delegados e restantes advogados, aos juízes de direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

Artigo 23.º
Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Secção II
Do congresso dos advogados portugueses

Artigo 24.º
Constituição

1 - O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
2 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
3 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
4 - Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 25.º
Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, a qual elabora o regulamento do congresso e o respectivo programa.
2 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do artigo 28.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
3 - A comissão organizadora designa até seis advogados para constituírem o secretariado do congresso, o qual será presidido por um membro daquela comissão.
4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 26.º
Competência

Compete ao congresso pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 27.º
Participação e voto

1 - Os advogados serão representados por delegados ao congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital será proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos obtidos.
4 - A votação no congresso será individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.

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6 - As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º deste Estatuto.

Artigo 28.º
Realização de congresso extraordinário

A realização de congresso extraordinário depende:

a) Da deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um desses conselhos;
b) De requerimento da quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

Artigo 29.º
Convocação e preparação

1 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de seis meses, pela forma fixada para convocação das assembleias gerais.
2 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Secção III
Da assembleia geral da Ordem dos Advogados

Artigo 30.º
Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com a inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 31.º
Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento do conselho geral e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão.

Artigo 32.º
Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 11.º.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho geral reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 33.º
Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 10 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, são enviados para os escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor exemplares do orçamento e do relatório e contas.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais, cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, serão enviados simultaneamente os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos atempadamente admitidos.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 34.º
Do voto

1 - O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 32.º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.
2 - A procuração constará de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º.
3 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 35.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV
Do bastonário

Artigo 36.º
Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

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Artigo 37.º
Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;
m) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
n) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
o) Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;
p) Exercer as demais funções que as leis e regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção V
Do conselho superior

Artigo 38.
Composição

1 - O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo distrito do Porto e quatro restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho superior elege de entre os seus membros três vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho superior funciona na sede da Ordem dos Advogados.

Artigo 39.º
Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
3 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e à primeira secção, com direito a voto, podendo também presidir, mas sem direito a voto, às restantes secções, as quais são presididas, na ausência do presidente, por cada um dos vice-presidentes.
4 - Cada uma das secções é secretariada por um dos secretários.

Artigo 40.º
Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos da alínea b) do n.º 3 deste artigo;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;
c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das delegações;
e) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
f) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;

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l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
m) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
c) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
d) Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.

Secção VI
Do conselho geral

Artigo 41.º
Composição e sede

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, seis advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto e seis pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de entre os seus membros um 1.º vice-presidente, um 2.º vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - O conselho geral funciona na sede da Ordem dos Advogados.

Artigo 42.º
Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;
d) Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
g) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
j) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
l) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
m) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
n) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
p) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
q) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
r) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo

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respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
s) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
t) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
u) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;
v) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
x) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
y) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
z) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.

Artigo 43.º
Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VII
Das assembleias distritais

Artigo 44.º
Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

Artigo 45.º
Reuniões das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.º a 33.º.

Secção VIII
Dos conselhos distritais

Artigo 46.º
Constituição

1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, oito no de Coimbra e cinco nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes.
3 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 47.º
Atribuições

1 - Compete ao conselho distrital:

a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo-a ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
d) Enviar ao conselho geral no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
h) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
i) Solicitar ao conselho geral que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados do mesmo distrito;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
l) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
m) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias

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dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
n) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
o) Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
p) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
q) Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
r) Nomear delegados;
s) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
t) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
u) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
v) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório de advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
z) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar, alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação, nas delegações ou delegados.

Secção IX
Dos presidentes dos conselhos distritais

Artigo 48.º
Competência

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
f) Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
g) Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
h) Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;
i) Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;
j) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.º;
n) Em caso de urgência, e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
o) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Secção IX-A
Dos conselhos de deontologia

Artigo 48.º-A
Composição

1 - Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, nove no de Coimbra e quatro nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bem como um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente conselho distrital.

Artigo 48.º-B
Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros.

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2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 48.º-C
Atribuições

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, e dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgar justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste Estatuto.

Secção X
Das delegações

Artigo 49.º
Assembleias de comarca

1 - Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sedes de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
5 - A convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º a 34.º.

Artigo 50.º
Delegação

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados, inscritos o número de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 51.º
Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos haverá um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital de entre advogados inscritos por essa comarca.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º e 34.º.

Artigo 52.º
Competência das delegações e dos delegados

1 - Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente, ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram;

2 - Compete ainda às delegações, ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados, exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:

a) Proceder às nomeações oficiosas;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;

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f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita;
g) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.

Capítulo III
Garantias do exercício da advocacia

Secção I
Disposições gerais

Artigo 53.º
Do exercício da advocacia em território nacional

1 - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.
4 - Os docentes das faculdades de direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
5 - Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.

Artigo 54.º
Do mandato judicial e da representação por advogado

1 - O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
2 - O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 55.º
Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.

Artigo 56.º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1 - É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
2 - Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
3 - A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local à pena prevista no n.º 2 do artigo 400.º do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
4 - Da decisão do conselho distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
5 - Para efeito da aplicação da pena cominada no n.º 2 do artigo 400.º do Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo ministério público, a requerimento do conselho distrital que houver preferido a decisão.
6 - Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.

Artigo 57.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 58.º
Das garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 59.º
Imposições de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados

1 - A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

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4 - À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.

Artigo 60.º
Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a tacto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

Artigo 61.º
Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - As reclamações serão fundamentadas no prazo de cinco dias e entregues no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 62.º
Direito de comunicação - Réus presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 63.º
Informação, exame de processas e pedido de certidão

1 - No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

Artigo 64.º
Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2 - Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

Secção II
Dos honorários

Artigo 65.º
Honorários: limites e forma de pagamento

1 - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
2 - Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
3 - É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.
4 - É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 66.º
Quota litis e divisão dos honorários - sua proibição

É proibido ao advogado:

a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;
c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

Artigo 67.º
Preparos e custas - irresponsabilidade do advogado pelo seu não pagamento

O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.

Capítulo IV
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º
Âmbito das incompatibilidades

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.

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Artigo 69.º
Enumeração das incompatibilidades

1 - O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou agentes contratados do serviço;
d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou agentes;
e) Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
f) Presidente, excepto nas comarcas de 3.ª ordem, secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;
g) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de direito;
j) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
l) Mediador e leiloeiro;
m) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;
o) Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;
p) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

2 - As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.
3 - As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.

Artigo 70.º
Verificação da existência das incompatibilidades

1 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar dos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório. desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho distrital.

Artigo 71.º
Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores

1 - Pode o conselho geral autorizar excepcionalmente o exercício da advocacia a notários e conservadores em comarcas onde não haja advogados inscritos por períodos de três anos renováveis.
2 - A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do conselho distrital competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.

Artigo 72.º
Solicitadores

É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.

Artigo 73.º
Impedimentos para o exercício da advocacia

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Artigo 74.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 75.º
Exercício ilegítimo do patrocínio

Os juízes devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do patrocínio judiciário.

Capítulo V
Deontologia profissional

Artigo 76.º
Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e isenção

1 - O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.

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2 - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 77.º
Trajo profissional

É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 78.º
Deveres do advogado para a comunidade

Constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
c) Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;
d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados;
e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f) Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa;
g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

Artigo 79.º
Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Observar os costumes e praxes profissionais;
d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados se houver atraso superior a três meses;
g) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
h) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório.

Artigo 80.º
Da publicidade

1 - É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
2 - Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.
3 - Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.
4 - Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.
5 - Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

Artigo 81.º
Do segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

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3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
5 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 o advogado pode manter o segredo profissional.

Artigo 82.º
Da discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.
2 - O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão.
3 - Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, deve o advogado solicitar, previamente, ao presidente do conselho distrital competente, autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou negada no prazo de 48 horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.
5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que negue a autorização há recurso para o bastonário que deverá tomar uma decisão no mesmo prazo.
6 - Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das declarações produzidas ao presidente do conselho distrital competente, no prazo de oito dias.

Artigo 83.º
Deveres do advogado para com o cliente

1 - Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:

a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;
d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
e) Guardar segredo profissional;
f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas quando solicitado;
h) Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;
j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

2 - O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Artigo 84.º
Documentos e valores do cliente - sua restituição findo o mandato

1 - Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
2 - Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
3 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital.
4 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 85.º
Recusa do patrocínio oficioso

1 - O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.
2 - A justificação é feita perante o juiz da causa.
3 - Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 86.º
Dos deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;

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d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

2 - O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 87.º
Dos deveres para com os julgadores

1 - O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2 - É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 88.º
Do patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

Artigo 89.º
Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

Capítulo VI
Acção disciplinar

Secção I
Disposições gerais

Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de expulsão não cessa relativamente a outras infracções cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 91.º
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.

Artigo 92.º
Competência disciplinar dos conselhos distritais

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa, à Ordem dos Advogados, de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93.º
Competência disciplinar do conselho superior

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;
b) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
c) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que:

a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
b) Com a notificação da acusação.

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8 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 94.º
Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 95.º
Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.º
Legitimidade procedimental

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º
Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre e com referência ao trimestre anterior, devem os conselho superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 99.º
Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuízo da observância do dever de sigilo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.º
Direito subsidiário

Subsidiariamente aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, para o procedimento disciplinar.

Secção II
Das penas

Artigo 101.º
Penas disciplinares

1- As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.

2 - As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 102.º
Averbamento da condenação em processo criminal

A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

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Artigo 103.º
Unidade e acumulação de infracções

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais do que uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 104.º
Medida e graduação da pena

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º, e 83.º a 89.º deste Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º.
5 - A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e 82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do advogado arguido e consiste no seu afastamento do exercício da advocacia.

Artigo 105.º
Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que o arguido for acusado.

Artigo 106.º
Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
c) O conluio com outras pessoas;
d) A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;
e) A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;
f) O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;
g) A produção de prejuízos de valor considerável.

2 - Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.º
Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 108.º
Suspensão das penas

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção ou infracções, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.º
Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão

1 - A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.
3 - Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.
4 - A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º e nela participam todos os membros do conselho competente para a decisão.

Artigo 110.º
Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, contados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a) Seis meses, para as penas de censura e de multa;
b) Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.º
Publicidade das penas

1 - É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.
2 - A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.

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3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos, quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.

Secção III
Do processo

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 112.º
Formas do processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.
3 - Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.
4 - O processo especial de revisão é regulado na Secção V deste Capítulo.

Artigo 113.º
Dos actos processuais

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.
2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 114.º
Prazos

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 115.º
Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator, a qual, se o julgar procedente, designará um outro relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 116.º
Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

Subsecção II
Apreciação liminar

Artigo 117.º
Distribuição

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Ordem dos Advogados, é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do conselho competente para proceder à sua apreciação liminar.

Artigo 118.º
Apreciação liminar

1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.
2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.
3 - A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.
4 - No caso previsto no número anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

Subsecção III
Procedimento disciplinar comum

Artigo 119.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência, nomear relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.

Artigo 120.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 121.º
Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

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2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
4 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.
5 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase da instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

Artigo 122.º
Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 123.º
Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.º
Suspensão preventiva

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a) Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão.

2 - A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.º
Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento será público caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre que a falta seja passível de pena de suspensão ou expulsão.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 126.º
Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado para esse efeito.
5 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6 - O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.
7 - O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

Artigo 127.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a três por cada fac

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to, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 128.º
Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 129.º
Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entender dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho respectivo para julgamento.

Artigo 130.º
Julgamento

1 - Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º, ao participante e ao bastonário.

Artigo 131.º
Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e o seu defensor.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a 30 minutos.
7 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Secção IV
Recursos

Artigo 132.º
Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º cabe recurso para o conselho superior em pleno.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º deste Estatuto.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 133.º
Legitimidade e prazo de interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da deliberação final.
3 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
4 - O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.º
Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das decisões finais desde que, neste último caso, a pena aplicada seja superior à de multa.

Artigo 135.º
Alegações

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto do recurso.

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Artigo 136.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respectivo.

Secção V
Processo de revisão

Artigo 137.º
Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado, pelo interessado ou pelo arguido condenado, ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 138.º
Competência

1 - A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência do conselho superior, reunido em pleno.
2 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.
3 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.º
Condições da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.º
Tramitação

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.º
Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

Secção VI
Execução de penas

Artigo 143.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º
Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

Secção VII
Da reabilitação do advogado expulso

Artigo 145.º
Regime

1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão

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pode ser reabilitado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em Direito.

2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º.
3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.

Capítulo VII
Centro de Estudos

Artigo 146.º
Centro de Estudos. Seus fins

1 - O Centro de Estudos é um instituto que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a técnica e a deontologia profissionais.
2 - O Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, para os conselhos distritais, actividades dedicadas à preparação dos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.

Artigo l47.º
Actividades do Centro de Estudos

O Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo, além do mais:

a) Sessões periódicas de estudo e discussão;
b) Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres;
c) Cursos práticos de direito.

Artigo 148.º
Direcção do Centro de Estudos

O Centro de Estudos é dirigido por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo bastonário e pelos vogais que ele designar; nas sedes dos outros conselhos distritais, pelo respectivo presidente e outros vogais por ele designados, e, nas restantes comarcas, pelo presidente da delegação ou delegado.

Capítulo VIII
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 149.º
Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 150.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados serão encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedecerá a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O conselho geral deverá elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior e, até 30 de Novembro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos distritais deverão apresentar ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, deverão ser objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.

Artigo 151.º
Processos e papéis da Ordem dos Advogados, selos, custas e imposto de justiça

1 - Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitas a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.
2 - A Ordem dos Advogados pode requerer e alegar em papel não selado e esta isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Artigo 152.º
Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

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Artigo 153.º
Livros e impressos

Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

Título II
Dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

Capítulo I
Inscrição

Artigo 154.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição deve ser feita tanto no conselho geral como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 - Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 155.º
Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários no exercício das respectivas funções.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e constitui receita privada naqueles conselhos.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 156.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.
3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
4 - A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
5 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Artigo 157.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados.
Recusas e recursos

1 - A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão.
5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, há recurso para o conselho superior.

Artigo 158.º
Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 53.º serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz

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ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

Capítulo II
Estágio

Artigo 159.º
Estagiários e sua orientação

1 - As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, excepção feita às que se referem a exercícios de direito de voto.
2 - A orientação geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.

Artigo 160.º
Serviços de estágio

1 - Serão criados, dependendo de cada um dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quais competirá a instrução dos processos de inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio nas comarcas que integram os distritos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.
2 - Por decisão do conselho geral, ouvido o conselho distrital respectivo, poderão ser criados em comarcas determinados serviços de orientação de estágio, que, sob a direcção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas comarcas.
3 - Os centros distritais de estágio e os serviços de orientação de estágio, designados genericamente "serviços de estágio", serão formados por advogados com, pelo menos, cinco anos de efectivo exercício de advocacia, podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funções e que o conselho geral determinar.
4 - Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade com a natureza da sua prestação de serviços, de acordo com o orçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 161.º
Inscrição

1 - Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.
2 - Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido previamente objecto de equiparação oficial.
3 - Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura ou documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado de registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias de formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.
4 - A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à inscrição como advogado, cabendo, porém, ao centro distrital de estágio a instrução dos processos de inscrição e a emissão dos respectivos pareceres e ao conselho distrital a sua inscrição preparatória.

Artigo 162.º
Cursos

1 - A duração do estágio é de 18 meses.
2 - Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, duas vezes por ano, em datas a fixar pelo conselho geral.
3 - Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes da data do início de cada curso de estágio.

Artigo 163.º
Períodos dos cursos

1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração de três meses e o segundo com a de 15 meses.
2 - O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.
3 - O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 - Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.

Artigo 164.º
Competência dos estagiários

1 - Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 - Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) [Revogada];
b) Exercer a advocacia em processos penais, da competência do tribunal singular;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
d) Dar consulta jurídica.

3 - O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 165.º
Trabalhos de estágio

1 - Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do estágio, a organização de seminários, de

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natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da advocacia, recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à formação jurídica, designadamente às universidades e aos centros de estudos para formação de advogados ou magistrados.
2 - A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço de estágio competente.
3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais, poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo período do estágio.

Artigo 166.º
Segundo período do estágio

1 - No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;
b) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar consulta gratuita aos economicamente necessitados, sob a direcção do serviço de estágio;
c) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um exemplar de um articulado e uma alegação de recurso, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário;
d) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional.

2 - O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.
3 - Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter dois ou mais estagiários.

Artigo 167.º
Nomeações oficiosas e assistência judiciária

1 - Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.º 2 do artigo 164.º.
2 - Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de cinco dias.
3 - A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sobre acesso ao direito.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários inscritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domicílio.

Artigo 168.º
Comparências e escalas de nomeação

1 - Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiência e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.
2 - Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

Artigo 169.º
Magistrados

O exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale à frequência de curso.

Capítulo III
Inscrição como advogado

Artigo 170.º
Requisitos de inscrição

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

Artigo 171.º
Dispensa do estágio

São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de direito e os doutores em direito.

Artigo 172.º
Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 172.º-A
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2ª série do Diário da República

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões ad

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ministrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2ª Série do Diário da República.

Capítulo IV
Sociedades de advogados

Artigo 173.º
Lei especial

Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.

Título II - A
Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias

Artigo 173.º-A
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica :Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt
Na Dinamarca: Advokat
Na Alemanha: Rechtsanwalt
Na Grécia: d????????
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu
Em França: Avocat
Na Irlanda: Barrister/Solicitor
Em Itália: Avvocato
No Luxemburgo: Avocat
Nos Países Baixos: Advocaat
Na Áustria: Rechtsanwalt
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat
Na Suécia: Advokat
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor

Artigo 173.º-B
Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por Advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto do qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 173.º-C
Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
3 - O registo a que se refere o número anterior será feito nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior também poderão ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 173.º-D
Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do número anterior elegerão, entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.

Artigo 173.º-E
Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro.
2 - O registo de sociedades de advogados, constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia, depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedade civis de advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes estados membros da União

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Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do artigo 56.º.

Artigo 173.º-F
Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual será informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 173.º-G
Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º-C.
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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