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2310 | II Série A - Número 073 | 28 de Junho de 2001

 

Artigo 7.º
Regulamentação e recursos financeiros

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo máximo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo-lhe igualmente cometida a responsabilidade financeira para a sua plena execução.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano cível imediatamente posterior ao da sua aprovação.

PROJECTO DE LEI N.º 359/VIII
(CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 359/VIII, visando criar o observatório da violência escolar.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 31 de Janeiro de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 359/VIII, do CDS-PP, baixou às 7.ª e 12.ª Comissões para emissão de respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 359/VIII, do CDS-PP, propõem os seus signatários que seja criado o observatório da violência escolar.
Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, a importância de um ensino condigno "está a ser seriamente posta em causa por factores de violência verbal e física", muitas vezes externos às próprias escolas - mas nelas se repercutindo, designadamente no seu funcionamento diário -, reflectindo-se no seu pessoal docente e discente.
Defendem os signatários deste projecto de lei a insuficiência do programa "Escola segura" para controlar os fenómenos de violência no ambiente escolar.
Razão pela qual os proponentes consideram um desígnio nacional a criação do observatório sobre a violência escolar, "um organismo que, conjugando o Estado e a sociedade civil, estude o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e prepare medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo nas escolas ou na comunidade educativa".
Ora, cumpre aqui referir que a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, no seu n.º 2:
"Que a estrutura de acompanhamento do programa "Escola segura" passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar;"

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 359/VIII pelo CDS-PP, é intenção do autor que:
- Sendo estes fenómenos de caracterização e origem complexa, pelo que exigem um estudo aprofundado e consequente apresentação de medidas eficazes por parte do poder político e executivo - carecendo de novas respostas e estudos, traduzidas na existência de novas "organizações que têm como função exclusiva estudar e combater a questão de violência escolar, nas suas várias vertentes";
- Criar um observatório sobre a violência escolar "composto por representantes do Governo, da comunidade escolar e das forças de segurança" com vista ao desenvolvimento de um estudo aprofundado deste fenómeno complexo de violência escolar.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 73.º, n.º 2, a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
A Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, no seu n.º 2, a integração da "estrutura de acompanhamento do programa Escola segura no Observatório do Ensino Básico e Secundário, "actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar".
O presente projecto de lei é apresentado no âmbito das competências consagradas pelo artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, nos termos do artigo 130.º do Regimento, preenchendo ainda os requisitos formais previstos regimentalmente pelo artigo 137.º deste diploma legal.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 359/VIII, do CDS-PP, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) A Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, da Assembleia da República, recomendou, no seu n.º 2, a integração da "estrutura de acompanhamento do programa Escola segura" no Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual "promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar";
c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. A Deputada Relatora, Isabel Zacarias - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.