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2314 | II Série A - Número 073 | 28 de Junho de 2001

 

cular organicamente as intervenções das entidades que, actualmente, actuam de forma dispersa e descoordenada. E, por esta via, a Agência deverá promover, no âmbito territorial dos POOC, a coordenação das políticas sectoriais com incidência na orla costeira, como garantia para uma qualificação do litoral - este, por seu turno, entendido como potenciador de um desenvolvimento equilibrado e duradouro.
A criação destas novas entidades não corresponderá, necessariamente, a um agravamento das despesas públicas, na medida em que poderá resultar, tão somente, de uma racionalização de estruturas orgânicas, traduzida numa agregação de serviços e de organismos actualmente com sobreposições e duplicações de funções no quadro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Trata se, assim, da aplicação em concreto do carácter de transversalidade que deve presidir à política do ambiente, tal como resulta das orientações dominantes e, designadamente, do artigo 6.° do Tratado de Amsterdão, bem como do VI Programa da União Europeia para o Ambiente.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos constitucionais, delibera recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à elaboração e edição de uma Lei de Bases para a Protecção e Gestão Integrada das Zonas Costeiras, que reflicta os princípios de orientação e os objectivos de gestão constantes da Estratégia da União Europeia para a Gestão Integradas Zonas Costeiras, constante da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 27 de Setembro de 2000 (COM (2000) 547 final);
2 - Crie uma Agência Nacional para o Litoral, com uma área de jurisdição correspondente à dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira que, a partir da agregação racionalizada de serviços e de organismos actualmente com sobreposições e duplicações de funções no quadro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, passe a deter as seguintes competências:

a) O estabelecimento de linhas de política para o litoral e a aprovação de programas e de planos de acção, bem como o acompanhamento da sua execução;
b) O acompanhamento da elaboração dos POOC, a promoção e a monitorização da sua aplicação, bem como a iniciativa para a sua revisão;
c) A avaliação e decisão sobre propostas de planos e de projectos de interesse público não previstos nos POOC;
d) A realização de auditorias à execução dos planos e projectos com incidência territorial na orla costeira, bem como à eficácia das entidades com competências e atribuições neste domínio;
e) A manutenção de uma base de dados permanentemente actualizada com a caracterização dos recursos ambientais do litoral e os seus usos;
f) O estabelecimento de capacidades de carga para o litoral;
g) A promoção de estudos, o financiamento e a execução das obras de protecção ou de infra estruturas costeiras de interesse nacional;
h) A publicação periódica de um relatório sobre o estado do litoral e a sua tendência de evolução;
i) A promoção da realização de estudos e de avaliações de impacte ambiental de programas e projectos com incidência no litoral;
j) A promoção da realização de estudos sobre a dinâmica costeira e a evolução dos ecossistemas;
k) A promoção da realização de estudos estratégicos de desenvolvimento e respectiva avaliação;
l) A promoção de projectos estruturantes do litoral;
m) O estabelecimento de taxas pela utilização privativa do Domínio Público Marítimo, bem como na consignação da sua utilização;
n) A representação de Portugal ao nível internacional e comunitário sobre matérias relativas às zonas costeiras;
o) A entidade nacional de referência para a Convenção de Oslo e Paris (OSPAR);
p) A entidade nacional de referência no quadro do Centro Internacional de Luta contra a Poluição do Atlântico Nordeste (CILPAN); e
q) A de autoridade nacional para a imersão de resíduos no mar.

Palácio de São Bento, 21 Junho de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins.

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