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Quinta-feira, 28 de Junho de 2001 II Série-A - Número 73

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 299, 359, 411 e 466/VIII):
N.º 299/VIII (Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 359/VIII (Cria o observatório da violência escolar):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 411/VIII (Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 466/VIII - Altera a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade profissional dos odontologistas (apresentado pelo PS).

Projectos de resolução (n.os 146 e 147/VIII):
N.º 146/VIII - Por uma política de cooperação no combate à Sida (apresentado pelo PCP).
N.º 147/VIII - Gestão das zonas costeiras (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 299/VIII
(APROVA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO PEDAGÓGICA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Na sequência da distribuição a esta Comissão do projecto de lei acima identificado procedeu-se, no passado dia 21 de Junho de 2001, à discussão e apreciação na especialidade para efeitos de elaboração do texto final que segue em anexo.
2 - Da discussão e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto):
Foi aprovado, por unanimidade, o texto original do projecto de lei n.º 299/VIII, do PSD.
Artigo 2.º (Objectivos do programa):
O PS apresentou uma proposta de eliminação para a alínea d) do projecto de lei, a qual recebeu os votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do PS, tendo sido rejeitada por verificação de duplo empate.
O PCP apresentou uma proposta de substituição para a alínea c) deste artigo, com a seguinte redacção:
"c) Densificar o regime jurídico através da determinação de responsabilidades do poder central neste domínio;"
Que foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.
Submetido à votação o texto do artigo 2.º do projecto de lei, as alíneas a) b) e c) foram aprovadas por unanimidade e a alínea d) foi rejeitada por verificação de duplo empate, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 3.º (Acções):
O PS apresentou uma proposta de eliminação para as alíneas a) e e), a qual foi rejeitada por verificação de duplo empate, tendo recebido os votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do PS.
Submetido à votação o texto do artigo 3.º do projecto de lei, as alíneas b), c), d) e f) foram aprovadas por unanimidade e as alíneas a) e e) foram rejeitadas por verificação de duplo empate, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 4.º (Suplemento alimentar sólido):
O PS apresentou uma proposta de eliminação do artigo 4.º, a qual foi rejeitada por verificação de duplo empate, tendo recebido os votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do PS.
O PCP apresentou uma proposta de emenda para o n.º 2, com a seguinte redacção:
"2 - Cada suplemento individual corresponderá diariamente ao valor aproximado de um euro."
Após sugestão do PSD de introdução de algumas modificações, a proposta foi posta à votação com a seguinte redacção:
"2 - Cada suplemento individual corresponderá diariamente ao valor mínimo de um euro."
Foi rejeitada pela verificação de um duplo empate, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Submetido à votação o texto do artigo 4.º do projecto de lei, foi o mesmo rejeitado pela verificação de duplo empate, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 5.º (Material pedagógico):
O PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 5.º, com o seguinte teor:
"Será atribuído a cada agrupamento de escolas do ensino básico um pacote pedagógico constituído por materiais pedagógicos fundamentais, a definir pelos serviços competentes do Ministério da Educação."
Submetida à votação, foi a mesma rejeitada por verificação de duplo empate, com os votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do PS.
Submetido à votação o texto do artigo 5.º do projecto de lei, foi o mesmo rejeitado pela verificação de duplo empate, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 6.º (Informatização e comunicações):
O PS apresentou uma proposta de emenda para o n.º 1 no sentido de substituir "Cada sala de aulas..." da redacção do projecto de lei n.º 299/VIII, do PSD, por "Cada escola...", e apresentou uma proposta de eliminação para os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
Submetidas à votação, foram ambas as propostas rejeitadas por verificação de duplo empate, com os votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do PS.
O PCP apresentou um proposta de emenda para o n.º 4, com a seguinte redacção:
"4 - Cada escola será contemplada com a instalação de um telefone a suportar financeiramente pelo Ministério da Educação."
Submetida à votação, foi a proposta do PCP rejeitada, tendo recebido os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.
Submetido à votação o texto do artigo 6.º do projecto de lei, foram aprovados por unanimidade os n.os 1 e 2 e rejeitados os n.os 3 e 4 do artigo, por verificação de duplo empate, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 7.º (Manuais escolares):
O PS apresentou uma proposta de substituição ao artigo 7.º, com a seguinte redacção:
"Os manuais escolares e materiais didácticos são, do modo gradual e concertado com os parceiros do sector, fornecidos gratuitamente nos primeiros quatro anos de escolaridade."
Submetida à votação, foi a proposta aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.

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O PCP apresentou, também, uma proposta de emenda, cuja votação ficou prejudicada pela aprovação da proposta do PS.
Artigo 8.º (Aquecimento escolar):
O PS apresentou uma proposta de substituição para este artigo, com a epígrafe "Manutenção e conservação de equipamentos", do seguinte teor:
"A manutenção e conservação de instalações e equipamentos cabe às autarquias, no âmbito do desenvolvimento de acordos entre o Ministério da Educação e a Associação Nacional de Municípios Portugueses."
Submetida à votação, foi o proposta rejeitada, por verificação de duplo empate, com os votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do PS.
O PCP apresentou igualmente a seguinte proposta de emenda ao artigo 8.º :
"Cada sala de aulas beneficiará da atribuição pelo Ministério da Educação de um subsídio anual para aquecimento, nos termos a regulamentar."
Submetida à votação, foi a proposta rejeitada, por verificação de duplo empate, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Submetido à votação o texto do artigo 8.º do projecto de lei, foi o mesmo rejeitado pela verificação de duplo empate, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 9.º (Centros de recursos):
O PS apresentou uma proposta de emenda para o início do corpo do artigo:
"A cada agrupamento de escolas...",
tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
Submetidas à votação as alíneas a), b) e c) do texto do projecto de lei, bem como a epígrafe do artigo 8.º, foram as mesmas aprovadas por unanimidade.
Artigo 10.º (Relação professor-aluno):
O PS apresentou uma proposta de eliminação para este artigo, a qual foi rejeitada pela verificação de duplo empate, com os votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do PS.
Submetido à votação o texto do artigo 10.º do projecto de lei, foi o mesmo rejeitado pela verificação de duplo empate, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 11.º (Regulamentação e recursos financeiros):
O PS apresentou uma proposta de emenda do prazo estipulado no artigo de 90 para 120 dias, tendo o mesmo sido aprovado, com os votos a favor do PS e PSD, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 12.º (Entrada em vigor):
Aprovado por unanimidade o texto do projecto de lei n.º 299/VIII, do PSD.

3 - Na sequência da rejeição dos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 10.º, constantes do projecto de lei n.º 299/VIII, do PSD, procedeu-se à remuneração dos restantes que foram aprovados, tendo os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do projecto de lei n.º 299/VIII, do PSD, passado a ser os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, respectivamente, do texto final.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Programa de Requalificação Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 2.º
Objectivos do Programa

Este Programa prossegue os seguintes objectivos:

a) Valorizar as escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Atribuir aos professores novos meios de trabalho e de acção pedagógica;
c) Complementar a acção das autarquias locais neste domínio.

Artigo 3.º
Acções

Para a satisfação destes objectivos o Programa desenvolverá as seguintes acções:

a) Pacote de material pedagógico;
b) Informatização;
c) Manuais escolares;
d) Centros de recursos.

Artigo 4.º
Informatização e comunicações

1 - Cada sala de aulas será equipada com um computador multimédia, com ligação gratuita à internet.
2 - Cada computador será acompanhado de um pacote de software educativo a definir pelo Ministério da Educação.

Artigo 5.º
Manuais escolares

Os manuais escolares e materiais didácticos são, de modo gradual e concertado com os parceiros do sector, fornecidos gratuitamente nos primeiros quatro anos de escolaridade.

Artigo 6.º
Centros de recursos

A cada agrupamento de escolas será atribuído um centro de recursos constituído pelos seguintes equipamentos:

a) Fotocopiadora;
b) Retroprojector;
c) Equipamento informático completo, com computador ligado à internet, impressora e scanner e respectiva linha telefónica.

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Artigo 7.º
Regulamentação e recursos financeiros

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo máximo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo-lhe igualmente cometida a responsabilidade financeira para a sua plena execução.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano cível imediatamente posterior ao da sua aprovação.

PROJECTO DE LEI N.º 359/VIII
(CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 359/VIII, visando criar o observatório da violência escolar.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 31 de Janeiro de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 359/VIII, do CDS-PP, baixou às 7.ª e 12.ª Comissões para emissão de respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 359/VIII, do CDS-PP, propõem os seus signatários que seja criado o observatório da violência escolar.
Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, a importância de um ensino condigno "está a ser seriamente posta em causa por factores de violência verbal e física", muitas vezes externos às próprias escolas - mas nelas se repercutindo, designadamente no seu funcionamento diário -, reflectindo-se no seu pessoal docente e discente.
Defendem os signatários deste projecto de lei a insuficiência do programa "Escola segura" para controlar os fenómenos de violência no ambiente escolar.
Razão pela qual os proponentes consideram um desígnio nacional a criação do observatório sobre a violência escolar, "um organismo que, conjugando o Estado e a sociedade civil, estude o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e prepare medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo nas escolas ou na comunidade educativa".
Ora, cumpre aqui referir que a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, no seu n.º 2:
"Que a estrutura de acompanhamento do programa "Escola segura" passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar;"

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 359/VIII pelo CDS-PP, é intenção do autor que:
- Sendo estes fenómenos de caracterização e origem complexa, pelo que exigem um estudo aprofundado e consequente apresentação de medidas eficazes por parte do poder político e executivo - carecendo de novas respostas e estudos, traduzidas na existência de novas "organizações que têm como função exclusiva estudar e combater a questão de violência escolar, nas suas várias vertentes";
- Criar um observatório sobre a violência escolar "composto por representantes do Governo, da comunidade escolar e das forças de segurança" com vista ao desenvolvimento de um estudo aprofundado deste fenómeno complexo de violência escolar.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 73.º, n.º 2, a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
A Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, no seu n.º 2, a integração da "estrutura de acompanhamento do programa Escola segura no Observatório do Ensino Básico e Secundário, "actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar".
O presente projecto de lei é apresentado no âmbito das competências consagradas pelo artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, nos termos do artigo 130.º do Regimento, preenchendo ainda os requisitos formais previstos regimentalmente pelo artigo 137.º deste diploma legal.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 359/VIII, do CDS-PP, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) A Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, da Assembleia da República, recomendou, no seu n.º 2, a integração da "estrutura de acompanhamento do programa Escola segura" no Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual "promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar";
c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. A Deputada Relatora, Isabel Zacarias - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
(DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
Objectivos

O presente diploma determina as formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar o ensino básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

Artigo 3.º
Direitos de ensino

1 - As mães e pais estudantes abrangidos pelo presente diploma, gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento de apresentação ou de entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

2 - As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.

3 - A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

Artigo 4.º
Preferência

Os filhos das mães e pais estudantes menores, determinados no presente diploma, gozam dos direitos de preferência, até completar cinco anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a publicação

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 466/VIII
ALTERA A LEI N.º 4/99, DE 27 DE JANEIRO, RELATIVA À DISCIPLINA DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS ODONTOLOGISTAS

A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que regula e disciplina a actividade profissional de odontologia, tem vindo a ser questionada pela Comissão Europeia junto das autoridades portuguesas, na sequência de uma queixa apresentada pela Ordem dos Médicos-Dentistas acerca dos termos em que se prevê a regularização para a prática de cuidados de saúde oral de determinados profissionais não detentores do título de médico dentista.
Por esse facto, o referido processo de regularização conduziu, na Comissão Europeia, ao procedimento de infracção n.º 97/4363 relativo à não conformidade das disposições legislativas e regulamentares portuguesas respeitantes à profissão de odontologista com as Directivas n.os 78/686/CEEE e 78/687/CEE, que harmonizam a profissão de médico dentista.
Deste modo, e na sequência do interesse já demonstrado pelas autoridades portuguesas na procura de uma solução consensual na matéria em causa, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que é de alterar o texto da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, designadamente no sentido da sua clarificação.
Através do presente projecto de lei visa-se, pois, introduzir ao citado diploma legal as seguintes alterações:

a) No que se refere ao n.° 3 do artigo 2.°, suprime se a sua parte final " (...) conferindo lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade", por forma a obviar a eventuais situações de ulterior uso indevido da referida autorização, dotando de maior rigor a atribuição da autorização de exercício (definitiva) somente após a conclusão do processo de regularização e verificado o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos;
b) É eliminada a alínea h) do artigo 5.º, porquanto a mesma é susceptível de interpretação duvidosa no que concerne à admissibilidade de posteriores processos de regularização profissional;
c) É introduzida uma norma que, expressamente, determina a excepcionalidade do presente processo de regularização, impedindo novas "candidaturas" e declarando, ainda, o carácter residual da profissão de odontologista, com o objectivo preciso de eliminar por completo quaisquer outras formas de acesso àquela profissão, bem como de considerar este o último processo de regularização daqueles profissionais.

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Neste termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 2.° da Lei n.° 4//99, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de 900 horas, venham a adquiri la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei."

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro, o artigo 11.°, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.°
Disposição final

1 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2.º consideram se definitivas."

Artigo 3.º

E eliminada a alínea h) do artigo 5.° da Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. Os Deputados do PS: Francisco Assis- Luísa Portugal - João Pedro Correia - José Saraiva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 146/VIII
POR UMA POLÍTICA DE COOPERAÇÃO NO COMBATE À SIDA

1 - A Assembleia Geral das Nações Unidas leva a efeito entre 25 e 27 de Junho uma sessão extraordinária dedicada à questão da Sida. O relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas apresentado a esta reunião assinala, desde logo, a gravidade do alastramento da epidemia da Sida, finalmente reconhecida sem equívocos a nível mundial.
2 - Segundo dados da UNAIDS, no final de 2000 existem no mundo 36,1 milhões de pessoas atingidas pela Sida, isto é, um número 50% superior às previsões para 2000 feitas em 1991. Estima-se que em 2000 tenham sido infectadas mais 5,3 milhões de pessoas e morrido devido à doença 3 milhões.
3 - A situação é particularmente dramática no continente africano, onde vivem 25,3 milhões de pessoas infectadas com o HIV ou com Sida, que correspondem a 70% dos adultos e 80% das crianças infectadas a nível mundial. Só em 2000 ficaram infectadas em África mais 3,8 milhões de pessoas. A Sida é já a primeira causa de morte no continente africano e vitimou no ano passado 2,4 milhões de africanos.
4 - Os efeitos sócio-económicos e demográficos desta situação são dramáticos. Desde logo porque a população afectada é em grande medida a população activa, com as evidentes consequências na produtividade. A esperança média de vida em África, que de 1950 a 1990 aumentou de 44 para 59 anos, diminuirá provavelmente entre 2005 e 2010 novamente para os 45 anos. Os efeitos nas sociedades de existirem 13,2 já milhões de órfãos de pais vítimas da Sida são incalculáveis. A situação social e económica ainda mais desfavorecida das mulheres africanas e a sua maior sujeição, por razões sociais e culturais, a relações sexuais desprotegidas torna claro que também na Sida o sexo feminino é especialmente afectado. Isso é, aliás, comprovado pelo facto de em África a taxa de raparigas entre 15 e 19 anos infectadas com HIV ser cinco a seis vezes superior à dos rapazes.
5 - Esta dramática situação exige intervenção e resposta adequada. Em primeiro lugar, na disponibilização de recursos aos países africanos já que o problema da Sida em África é um problema mundial; na cooperação técnica e científica e na disponibilização de profissionais habilitados; no apoio às estruturas e unidades de saúde; na garantia do acesso a medicamentos de tratamento da Sida, designadamente medicamentos genéricos, pondo fim às inaceitáveis resistências das multinacionais detentoras de patentes destes medicamentos.
6 - Os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) não escapam a este panorama. Apesar de terem situações diversas, são comuns a preocupação com o avanço da epidemia e com as suas consequências e a escassez de meios para o combater. Os dados de 1999 da UNAIDS apontavam já para 14 000 infectados na Guiné Bissau (2,5% da população), 160 000 em Angola (2,8%) e 1, 200 000 em Moçambique (13,2%).
7 - Tal situação exige especial intervenção e participação de Portugal, designadamente no âmbito da CPLP, que pode, para este efeito, constituir uma importante plataforma de ajuda aos PALOP, aproveitando também os programas de cooperação com a África lusófona já postos em prática, por exemplo, pelo Brasil.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

a) Uma activa intervenção internacional, orientada para a disponibilização dos meios necessários ao combate eficaz à epidemia da Sida;
b) O acolhimento dos princípios das Nações Unidas para o combate à Sida na intervenção do Estado português;
c) A criação de um programa específico no âmbito da CPLP para o combate à Sida nos PALOP, que inclua, designadamente:

- Um fundo multilateral de apoio financeiro que envolva os Estados e outras entidades públicas e privadas;
- O apoio das instituições públicas de saúde às estruturas de saúde dos PALOP;
- A promoção do acesso aos meios científicos e técnicos, incluindo medicamentos necessários para a prevenção e tratamento da Sida.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2001. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Octávio Teixeira - Natália Filipe - Joaquim Matias - Lino de Carvalho - Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/VIII
GESTÃO DAS ZONAS COSTEIRAS

As zonas costeiras constituem, em todo o planeta, áreas de importância estratégica para o suporte e desenvolvimento de actividades humanas fundamentais.

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Para além de nelas se fixar um significativo número de seres humanos, é também nas zonas costeiras que se localizam importantes recursos alimentares, matérias primas e a sustentação física para as operações de transporte marítimo e de trocas comerciais, bem como de circulação de pessoas.
A tudo isto acrescerá sobretudo em casos como o é, seguramente, o do nosso país a faceta do turismo e das actividades de lazer, indústrias e serviços, cuja importância vital para a economia nacional é, por demais, do conhecimento de todos os presentes.
O panorama que ainda hoje se apresenta quando focamos o litoral português e a sua gestão é, contudo, de uma grande densidade administrativa e de um enorme peso burocrático. São, sensivelmente, 800 km de costa sobre os quais exercem jurisdição cerca de 62 autarquias, 20 direcções regionais, 20 direcções gerais, 23 institutos, cinco comissões de coordenação regional, várias capitanias e sete Ministérios, o que torna, por demais, premente o estabelecimento de uma adequada matriz para a gestão racional e sustentável desta componente ambiental.
Tal imperativo decorre, aliás, desde logo, dos compromissos internacionais assumidos por Portugal enquanto Estado-membro da União Europeia. Na verdade, o Capítulo 17 da Agenda 21, subscrita pela União, compromete os respectivos signatários a uma "gestão integrada e ao desenvolvimento sustentável das zonas costeiras". Por outro lado, a Área do Programa "A", relativa à "Gestão Integrada e Desenvolvimento Sustentável das Zonas Costeiras e Marinhas, incluindo as Zonas Económicas Exclusivas", indica, claramente, que "cada país costeiro deverá considerar o estabelecimento ou, caso necessário, o reforço de mecanismos de coordenação adequados para a gestão integrada e o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas e seus recursos, quer ao nível local quer nacional".
E a própria União desenvolveu já, de resto, um Programa de Demonstração sobre a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, donde resultou uma estratégia para estas áreas, consubstanciada na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 27 de Setembro do ano transacto.
Por isso, Portugal, para além de não poder deixar, por forma alguma, de proceder à implementação de um adequado modelo de gestão do seu litoral, incorrerá sempre, também caso não promova tal desiderato , em incumprimento dos seus compromissos internacionais.
Os governos do Partido Socialista têm vindo, contudo, neste tocante, a protelar a implementação prática de um verdadeiro modelo de gestão.
Não obstante o Programa "Litoral 98", anunciado pela então Ministra do Ambiente, Elisa Ferreira o qual reflectia, de resto, o trabalho já iniciado e desenvolvido pelos governos do PSD , no qual se podia ler que "a diversidade de organismos com competências na orla costeira (...) recomenda a criação de um órgão com funções de articulação entre os organismos envolvidos";
E não obstante, mais recentemente, as declarações proferidas quer pelo Ministro do Ambiente quer pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, em Janeiro de 2000, segundo as quais este departamento governamental prometia transformar a requalificação do litoral numa prioridade e, como tal, iria promover, até 2006, investimentos de 40 milhões de contos nessa área;
A verdade é que foi esse mesmo Secretário de Estado que veio a reconhecer publicamente, na mesma ocasião, que as "enormes pressões" que se fazem sentir sobre o litoral se devem "ao crescimento dos perímetros urbanos na generalidade dos municípios".
Deste modo, a edição dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), se bem que positiva na sua génese, parece, contudo, ser insuficiente para uma eficaz protecção do litoral, já que, por exemplo, várias áreas de desenvolvimento turístico há muito concebidas permanecem incluídas nos mesmos POOC. No troço Sado/Sines algumas destas áreas destinadas à construção de empreendimentos que, por vezes, pouco ou nada têm de turístico desenvolvem se por espaços naturais e por áreas ditas de protecção, de elevada e média sensibilidade como sejam os casos da Galé, do Carvalhal e de Melides.
Parece, então, que os POOC se limitam a um mero rearranjo dos apoios de praia instalados em domínio público marítimo.
Daí que o movimento ambientalista tenha vindo a reclamar do Governo a proibição das urbanizações costeiras, como ocorreu com a presidente da Liga para a Protecção da Natureza em Janeiro de 2000. A Liga referia se, então, concretamente, à praia do Meco, em Sesimbra, ao Abano, no Parque Natural de Sintra/Cascais, e à Lagoa da Vela, sobre o sistema dunar da Figueira da Foz, em plena Reserva Ecológica Nacional.
Mais recentemente a Agência Europeia do Ambiente, um órgão de análise e de investigação da União Europeia, veio atribuir uma classificação muito negativa à qualidade das águas balneares do nosso país. A taxa de conformidade das praias fluviais portuguesas, que fora exibida como uma grande aposta do Governo em 1995, desceu, abruptamente, de 78,4%, em 1995 para 69% em 2000. Daí resultaram não só a interdição oficial da frequência de algumas praias, como também a redução do número de "bandeiras azuis" atribuídas. Tudo isto, desde logo, com evidentes reflexos directos no turismo, que, como se sabe, constitui ainda uma das nossas principais indústrias.
Por outro lado, também o conteúdo da "Reflexão Sobre o Desenvolvimento Sustentável da Zona Costeira", emitida em Maio pelo Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) órgão de consulta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território , se mostrou bastante crítico relativamente ao estado do nosso litoral, ao denunciar, designadamente, o agravamento dramático da erosão costeira, facto ao qual, obviamente, não será alheia a já mencionada descoordenação de funções. Por exemplo, enquanto os institutos portuários alicerçam boa parte das suas receitas na cobrança de taxas sobre a extracção de inertes na orla costeira ou com reflexos directos nesta , o presidente do Instituto da Água (INAG) admite que é do orçamento da sua instituição que saem as verbas necessárias à reposição de inertes no litoral.
Situações da natureza da descrita levam o CNADS a afirmar expressamente na sua "Reflexão" que "a inexistência de um mecanismo de coordenação impede, na prática, uma gestão integrada e sustentável da zona costeira e tende a promover um desenvolvimento baseado na solução de conflitos de forma casuística, nomeadamente por via de mecanismos de pressão sobre as instituições e o recurso a processos dilatórios" conclusão do ponto n.º 2 do documento.
Em face disto, o PSD aposta, para a gestão das zonas costeiras, numa estratégia que assenta em dois planos distintos:
- Um ao nível do macro enquadramento legislativo e que passa pela edição de uma Lei de Bases para a Protecção e Gestão Integrada das Zonas Costeiras, reformulando alguns objectivos e princípios de orientação e de gestão já anteriormente afirmados pelo PSD quando foi Governo;
- E outro numa base institucional, que compreende a criação de uma estrutura fundamental, uma Agência Nacional para o Litoral, cuja actuação poderá ser complementada pela criação de um observatório.
A Agência terá como principais objectivos estabelecer a política nacional para as zonas costeiras, disciplinar e arti

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2314 | II Série A - Número 073 | 28 de Junho de 2001

 

cular organicamente as intervenções das entidades que, actualmente, actuam de forma dispersa e descoordenada. E, por esta via, a Agência deverá promover, no âmbito territorial dos POOC, a coordenação das políticas sectoriais com incidência na orla costeira, como garantia para uma qualificação do litoral - este, por seu turno, entendido como potenciador de um desenvolvimento equilibrado e duradouro.
A criação destas novas entidades não corresponderá, necessariamente, a um agravamento das despesas públicas, na medida em que poderá resultar, tão somente, de uma racionalização de estruturas orgânicas, traduzida numa agregação de serviços e de organismos actualmente com sobreposições e duplicações de funções no quadro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Trata se, assim, da aplicação em concreto do carácter de transversalidade que deve presidir à política do ambiente, tal como resulta das orientações dominantes e, designadamente, do artigo 6.° do Tratado de Amsterdão, bem como do VI Programa da União Europeia para o Ambiente.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos constitucionais, delibera recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à elaboração e edição de uma Lei de Bases para a Protecção e Gestão Integrada das Zonas Costeiras, que reflicta os princípios de orientação e os objectivos de gestão constantes da Estratégia da União Europeia para a Gestão Integradas Zonas Costeiras, constante da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 27 de Setembro de 2000 (COM (2000) 547 final);
2 - Crie uma Agência Nacional para o Litoral, com uma área de jurisdição correspondente à dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira que, a partir da agregação racionalizada de serviços e de organismos actualmente com sobreposições e duplicações de funções no quadro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, passe a deter as seguintes competências:

a) O estabelecimento de linhas de política para o litoral e a aprovação de programas e de planos de acção, bem como o acompanhamento da sua execução;
b) O acompanhamento da elaboração dos POOC, a promoção e a monitorização da sua aplicação, bem como a iniciativa para a sua revisão;
c) A avaliação e decisão sobre propostas de planos e de projectos de interesse público não previstos nos POOC;
d) A realização de auditorias à execução dos planos e projectos com incidência territorial na orla costeira, bem como à eficácia das entidades com competências e atribuições neste domínio;
e) A manutenção de uma base de dados permanentemente actualizada com a caracterização dos recursos ambientais do litoral e os seus usos;
f) O estabelecimento de capacidades de carga para o litoral;
g) A promoção de estudos, o financiamento e a execução das obras de protecção ou de infra estruturas costeiras de interesse nacional;
h) A publicação periódica de um relatório sobre o estado do litoral e a sua tendência de evolução;
i) A promoção da realização de estudos e de avaliações de impacte ambiental de programas e projectos com incidência no litoral;
j) A promoção da realização de estudos sobre a dinâmica costeira e a evolução dos ecossistemas;
k) A promoção da realização de estudos estratégicos de desenvolvimento e respectiva avaliação;
l) A promoção de projectos estruturantes do litoral;
m) O estabelecimento de taxas pela utilização privativa do Domínio Público Marítimo, bem como na consignação da sua utilização;
n) A representação de Portugal ao nível internacional e comunitário sobre matérias relativas às zonas costeiras;
o) A entidade nacional de referência para a Convenção de Oslo e Paris (OSPAR);
p) A entidade nacional de referência no quadro do Centro Internacional de Luta contra a Poluição do Atlântico Nordeste (CILPAN); e
q) A de autoridade nacional para a imersão de resíduos no mar.

Palácio de São Bento, 21 Junho de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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