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2341 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

Na terceira reunião, realizada em 8 de Junho, foi apresentado pelos Deputados do PS no grupo de trabalho um novo texto, elaborado com base na proposta de lei mas incorporando vários pontos constantes de outras iniciativas.
A análise deste novo texto e de novas, retomadas ou reformuladas, propostas de alteração, ocorreu na reunião do grupo realizada em 19 de Junho de 2001, tendo sido posteriormente decidido prescindir de nova reunião e remeter-se à Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, para votação, o novo texto, bem como as propostas de alteração ao mesmo apresentadas pelos diversos Deputados, podendo, até à data da reunião (ou no decurso dos próprios trabalhos desta) qualquer dos grupos parlamentares prescindir de algumas propostas, eventualmente em favor de outras, podendo por essa via ser alterado o próprio texto-base.
Parece importante sublinhar a conveniência de a votação em comissão se processar de forma a que o Plenário da Assembleia da República possa proceder à votação final global da lei ainda durante o mês de Junho do corrente ano de 2001.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2001. - O Coordenador do Grupo de Trabalho, Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 353/VIII
(CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 377/VIII
(PREVÊ O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Aos vinte e seis dias do mês de Junho de dois mil e um, reuniu pelas onze horas e trinta minutos a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente e apreciou na especialidade os projectos de lei n.º 353/VII (PS) e n.º 377/VII (Os Verdes), acima referidos.
No âmbito da referida apreciação a Comissão procedeu à elaboração de um texto final no qual se fundiram os dois projectos de lei em apreço.
Submetidos à votação, todos os artigos, foram aprovados com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes e a abstenção do PSD.
Nada mais havendo a tratar foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global .

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Texto final

Artigo 1.º
Princípio geral

São reconhecidas como prioridades nacionais a luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos riscos associados às alterações climáticas.

Artigo 2.º
Instrumentos

1 - No âmbito da prioridade referida no artigo anterior, compete ao Governo a elaboração do programa nacional de combate às alterações climáticas, adiante designado por programa.
2 - É criado o Observatório Nacional Sobre as Alterações Climáticas em Portugal (Continental, Açores e Madeira), adiante designado por Observatório.

Artigo 3.º
Programa

1 - O programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa; à minimização dos efeitos das alterações climáticas; à educação, à informação e à sensibilização das pessoas para o significado e a dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima.
2 - Do programa devem constar medidas a implementar, designadamente, nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terceário, dos transportes, dos usos domésticos, do uso dos solos.
3 - Na elaboração do programa o Governo deve envolver o Observatório, considerado no artigo seguinte, que deverá integrar, designadamente, organizações de ambiente, autarquias locais, representantes do sector industrial, agrícola, das pescas, comunidade científica, médicos de saúde pública, professores, estudantes.
4 - O programa deve ser elaborado no ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
5 - Depois de elaborado, o programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação e deve ser simultaneamente submetido a discussão pública por um período de 60 dias.
6 - A conclusão do programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública e Assembleia da República.

Artigo 4.º
Observatório

1 - O Observatório tem como funções a recolha, a análise e a difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas.
2 - Para o cumprimento dos objectivos propostos no número anterior, pode o Observatório agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais.
3 - O Observatório apresentará anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal (Continental, Açores e Madeira), de modo a actualizar permanentemente toda a informação sobre a matéria, podendo deste relatório constar recomendações sobre medidas consideradas necessárias para a prevenção e a redução de riscos associados ao aquecimento climático, com o objectivo de actualização do programa previsto no artigo anterior.
4 - O relatório referido no artigo anterior é entregue ao Ministério que tutela o Ambiente e ao Presidente da Assembleia da República.

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