O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2343 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

d) Menção de que o assinante só poderá aceder aos serviços de audiotexto, desde que o requeira expressamente, nos termos do disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.
e) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 2 000 000$ e de 1 500 000$ a 10 000 000$, consoante tenham sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 - (...)
3 - (...)"

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 443/VIII
(ACESSO À ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES EM TÁXI E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI)

Texto final da Comissão de Equipamento Social

Artigo 1.º

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 5.º
Idoneidade

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional

1 - (...)
2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais por um gerente ou administrador, nas cooperativas por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.

Artigo 9.º
Dever de informação

1 - (...)
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

Artigo 10.º
Veículos

1 - (...)
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e das condições de segurança do veículo, bem como do seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos

1 - (...)
2 - (...)
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT, devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 37.º
Caducidade das licenças

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Trans

Páginas Relacionadas
Página 2344:
2344 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   portes em Automóveis (
Pág.Página 2344