O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2345 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 255.º
(Definições legais)

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 262.º
Contrafacção de moeda

1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima, para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa

1 - (...)
2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com prisão até um ano ou multa até 240 dias;
b) (...)

3 - No caso da alínea a) do n.º 1 a tentativa é punível.

Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo ou introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - A tentativa é punível".

Palácio de São Bento, em 27 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 75/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 3.º

1) (...)
i) Suprimento do consentimento, sendo a causa do pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;

2) (...)
3) (...)
v) Remessa do processo ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais;

4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) (...)
8) (...)
9) (...)
10) (...)
11) (...)
12 (...)

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Osvaldo Castro - João Sequeira.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Tendo baixado à 1.ª Comissão a proposta de lei n.º 75/VIII - Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais -, após a sua apreciação, está a mesma em condições de ser votada na generalidade, na especialidade (com algumas propostas de alteração a apresentar por Deputados) e em votação final em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Páginas Relacionadas
Página 2316:
2316 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   DECRETO N.º 138/VIII
Pág.Página 2316