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2350 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Artigo 8.º
(Irrecorribilidade dos despachos do juiz)

Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho)

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 10.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados: Odete Santos (PCP) - Helena Ribeiro (PS).

Anexo II

Texto final

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência.
2 - Altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril.

Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 17/86, de 14 de Junho)

O artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 3.º
(Aplicação imediata)

A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 4.º
(Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86)

1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n.º 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.

5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Artigo 5.º
(Extinção de privilégios creditórios)

O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência - na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 132/93, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 6.º
(Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, em processo de falência)

1 - Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a apresentar nos termos do artigo 191.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, deve o liquidatário apresentar também um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o produto