O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2351 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.
2 - Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3 - Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º
(Reapreciação do mapa de rateio provisório)

1 - No parecer final referido no artigo 195.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2 - No despacho de saneamento do processo o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3 - Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
4 - As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.

Artigo 8.º
(Irrecorribilidade dos despachos do Juiz)

Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho)

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 10.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Junho 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
(DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA)

PROJECTO DE LEI N.º 400/VIII
(REFORÇA AS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO PELOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 -Na sequência da distribuição a esta Comissão dos projectos de lei acima identificados procedeu-se, no passado dia 26 de Junho de 2001, à discussão e apreciação na especialidade, para efeitos de elaboração do texto final, que segue em anexo.
2 - Da discussão e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

Artigo 1.º do texto final:

"Artigo 2.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho"
Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas de redacção apresentadas pelo projecto de lei n.º n.º 356/VIII, do PSD, e n.º 400/VIII, do CDS-PP.

"Artigo 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho"
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de redacção apresentada pelo projecto de lei n.º 356/VIII, do PSD, tendo o CDS-PP retirado a sua proposta.

"Artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho"
O CDS-PP integrou na sua proposta de redacção as sugestões apresentadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
O n.º 2 foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes e a abstenção do PCP.

"Artigo 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho"
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de redacção apresentada pelo PS, tendo o PSD retirado a sua proposta.

Artigo 2.º do texto final:
Foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP, o aditamento dos artigos 18.º-C e 18.º-D à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 3.º do texto final:
Foi aprovada, por unaninidade, a proposta de redacção apresentada pelo PS.

3 - Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.