O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2398 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

Artigo 8.º
Sucessão de regimes

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.

Artigo 9.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 140/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar legislação sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a decisão de determinados processos de jurisdição voluntária e de carácter eminentemente registral e notarial por entidades não jurisdicionais.

Artigo 3.º
Extensão

De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

1) Atribuir competência ao Ministério Público para decidir, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal, em matéria de:

i) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;
ii) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
iii) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
iv) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização;
v) Aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz.

2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
ii) Atribuição da casa de morada de família;
iii) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
iv) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
v) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

3) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento e competências:

i) Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória;
ii) Citação do requerido para apresentar oposição;
iii) Declaração de procedência do pedido pelo conservador em caso de não apresentação de oposição, na medida em que os factos devam ser considerados admitidos por acordo;
iv) Realização de tentativa de conciliação em caso de apresentação de oposição;
v) Remessa do processo ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais;
vi) Competência do conservador para a determinação da prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais;
vii) Recurso da decisão do conservador para o tribunal.

4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de:

i) Reconciliação de cônjuges separados;
ii) Declaração de dispensa de prazo internupcial.