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2399 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

5) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de separação e divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso.
6) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento:

i) Aplicação da tramitação prevista na Subsecção VII da Secção III do Capítulo II do Título III do Código do Registo Civil;
ii) Apresentação de acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal pelos requerentes do divórcio por mútuo consentimento com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado e subsequente envio do processo ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre aquele acordo;
iii) Alteração do acordo pelos requerentes caso o Ministério Público considere que o mesmo não acautela devidamente os interesses dos menores, ou apresentação de novo acordo, sendo neste caso dada nova vista ao Ministério Público;
iv) Envio do processo ao tribunal competente caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar.

7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Registo da paternidade com dispensa da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade quando a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido;
ii) Declaração de inexistência ou nulidade, suprimento de omissão, rectificação e justificação de registo civil;
iii) Registo de óbito ocorrido há mais de um ano sem prévia autorização judicial e na sequência da promoção das diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido;
iv) Registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação na sequência de processo de justificação decidido pelo conservador.

8) Conferir competência aos conservadores de registo predial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo predial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
9) Conferir competência aos conservadores de registo comercial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo comercial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
10) Conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
11) Conferir competência aos notários para operar a revalidação de actos notariais inválidos, sem prejuízo do recurso da decisão do notário para o tribunal.
12) Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado.

Artigo 4.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 141/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 242/2000, DE 26 DE SETEMBRO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, O FABRICO, A COMERCIALIZAÇÃO E A COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, que "Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano", passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(...)

1 - (...)