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2407 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

Desporto e cultura:
- Rancho Folclórico S. Tiago de Silvalde;
- Bando Musical S. Tiago de Silvalde.
A povoação de Silvalde dispõe, ainda, de uma rede transporte assegurada pela empresa Turispraia.

III - Caracterização geo-demográfica

A Silvalde, freguesia do concelho de Espinho, distrito de Aveiro, corresponde uma densidade populacional de 1,25 hab/km2, com 7493 residentes e 6500 eleitores inscritos no último recenseamento. A freguesia de Silvalde conta com uma área geográfica correspondente a 6 km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Silvalde reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Silvalde, no concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2001. A Deputada do PS, Rosa Maria Albernaz.

PROJECTO DE LEI N.º 468/VIII
ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)

Exposição de motivos

O pressuposto do primado da pessoa humana em que assenta o ideário e a própria razão de ser do Partido Social Democrata impõe-lhe, como princípio axiomático, pugnar pela permanente punição dos agentes das infracções que integram o direito penal internacional, em especial nos casos que mais gravemente ofendem os valores fundamentais da vida e da dignidade humanas.
Neste contexto, o PSD saúda a criação, na denominada Conferência de Roma que a Assembleia Geral das Nações Unidas oportunamente convocou, do Tribunal Penal Internacional, enquanto instituição judicial internacional, de carácter permanente, competente para julgar os crimes de guerra, contra a paz ou a humanidade, por tal constituir uma exigência basilar da civilização.
Importa advertir que, para além dos crimes referidos, o Tribunal Penal Internacional deverá ainda exercer jurisdição relativamente ao crime de agressão, sendo que, por o seu estatuto ainda não delimitar o seu âmbito conceptual, entende-se não dever ser o mesmo desde já sujeito à disciplina ora preconizada, sem prejuízo de, naturalmente, a partir do momento em que venha a ser também tipificado na ordem internacional, se dever proceder à sua inclusão no direito interno.
Não sendo esta sede pertinente para enunciar os fundamentos políticos e históricos que assistem à criação do Tribunal Penal Internacional, importa, contudo, realçar que as condutas tipificadas como crimes no seu estatuto não se encontram, elas próprias, em oposição aos ideais que enformam o sistema jurídico português, em especial o nosso Código Penal, antes representam uma sua possível concretização.
Com efeito, enquanto a generalidade dos conceitos jurídico-penais presentes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional são objecto de exaustiva delimitação normativa, o Código Penal português, até porventura devido à consabida tradição jurídica do legislador interno, enuncia tipologia semelhante mas densificando-a a partir de elementos conceptuais mais genéricos.
Daí que, reconhecendo-se que alguns aspectos do Estatuto do Tribunal Penal Internacional resultam de sistemas e culturas jurídicas diferentes do nosso, se opte no presente diploma por não os transpor mecanicamente, evitando-se, desse modo, desconexões e dificuldades de interpretação que sempre importará prevenir.
Considerando, porém, que as soluções adoptadas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional para os crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade apresentam dessemelhanças em relação às concretamente acolhidas no nosso direito interno, aconselha-se a introdução das pertinentes alterações ao nosso Código Penal, em ordem a garantir a inexistência de incompetência dos tribunais portugueses em razão da matéria.
Deste modo, visa-se garantir que todos os cidadãos, nacionais ou encontrados em Portugal, que venham a ser acusados de algum destes crimes poderão e serão julgados por tribunais portugueses.
Em todo o caso, e sem prejuízo de a Constituição da República Portuguesa expressamente estatuir não poder haver penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo, assume transcendente alcance político reiterar formalmente o princípio humanista de que Portugal é contrário à aplicação da pena de prisão perpétua e que esta não será integrada na ordem jurídica interna em razão da adesão de Portugal ao Tribunal Penal Internacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Os artigos 5.º, 118.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(Factos praticados fora do território português)

1 - (...)

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º e 172.º, 173.º, 176.º,

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