O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 89/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO RECONHECIMENTO E PROTECÇÃO DAS REGIÕES DEMARCADAS VITIVINÍCOLAS E RESPECTIVAS ENTIDADES CERTIFICADORAS, BEM COMO A FIXAR NORMAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SECTOR VITIVINÍCOLA

Exposição dos motivos

A Organização Comum de Mercado Vitivinícola, estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho de 17 de Maio de 1999, passou a reconhecer, no quadro da reforma da Política Agrícola Comum, o papel activo das organizações de produtores e das organizações interprofissionais no desenvolvimento de relevantes acções no funcionamento do mercado e na adaptação da produção às tendências de evolução do consumo.
Nesta nova conjuntura importa assegurar que as Comissões Vitivinícolas Regionais possam desempenhar, por inteiro, as funções próprias de uma organização interprofissional, salvaguardando-se, em simultâneo, um elevado nível de confiança do consumidor nos vinhos certificados.
Devem, assim, ser consideradas como associações de direito privado, de natureza interprofissional, carecendo de reconhecimento do Estado para o exercício das funções de controlo e de certificação, segundo procedimentos previamente definidos.
As denominações de origem e as indicações geográficas constituem hoje um importante património nacional, resultante da actividade económica, da tradição e da cultura de expressão regional, que deve ser objecto de uma adequada protecção jurídica, nos planos interno e externo, o que pressupõe uma actuação nova e mais exigente do Estado e das organizações do sector vitivinícola.
Neste sentido, torna-se imperioso alterar o regime previsto na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, por forma a enquadrar e compatibilizar os princípios orientadores da política vitivinícola nacional e comunitária, dotando as entidades com competências na matéria, organismos da Administração Pública e organizações interprofissionais de instrumentos necessários à realização dos fins preconizados.
Na perspectiva de uma aplicação gradual e prudente do novo ordenamento jurídico enquadrador das denominações de origem e das indicações geográficas vitivinícolas, importa prever um tratamento específico para as denominações de origem "Porto" e "Madeira", que tenha em conta as organizações administrativas próprias.
Por outro lado, numa perspectiva de se assegurar que as infracções ao novo regime, que ora se pretende instituir, serão puníveis com coimas cujos montantes possam ser, de facto, um meio eficazmente dissuasor, pretendem-se estabelecer limites máximos de 5 000 000$ e 10 000 000$, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico aplicável ao reconhecimento e protecção das regiões demarcadas vitivinícolas e respectivas entidades certificadoras, bem como a fixar normas processuais relativas a ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar pelo Governo deverá ir no sentido de enquadrar e compatibilizar os princípios orientadores da política vitivinícola nacional e comunitária, dotando as entidades com competência na matéria, organismos da Administração Pública e as organizações interprofissionais dos instrumentos necessários à realização dos fins preconizados.

Artigo 3.º
Extensão

As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às seguintes disposições:

a) Estabelecer a disciplina específica do reconhecimento e protecção jurídica das Denominações de Origem e Indicações Geográficas utilizadas nos produtos do sector vitivinícola, do seu controlo, certificação e utilização;
b) Determinar a natureza jurídica, funções e regime de reconhecimento das entidades certificadoras das Denominações de Origem e Indicações Geográficas;
c) Fixar as regras técnicas relativas ao controlo e certificação das Denominações de Origem e Indicações Geográficas, que devem ser observadas pelas respectivas entidades certificadoras;
d) Definir os actos ilícitos de mera ordenação social que constituam violação ao disposto nas matérias objecto da presente autorização, as medidas preventivas e de suspensão do processo da execução da sanção, e as correspondentes normas processuais e consequentes coimas e sanções acessórias, até aos limites máximos de 5 000 000$ e 10 000 000$, respectivamente, para pessoas singulares e colectivas.

Artigo 4.º
Lei Geral da República

O decreto-lei a autorizar destina-se a valer como lei geral da República.

Artigo 5.º
Duração

A presente autorização legislativa é concedida pelo prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.