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0003 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 90/VIII
ALTERAÇÕES AO DECRETO LEI N.º 329/93, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto Lei n.º 329/93. de 25 de Setembro, uniformizou legislação dispersa sobre a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social e procurou adequá la às novas realidades entretanto criadas no nosso país.
No entanto, apesar de ter criado aspectos normativos positivos em vários domínios, este diploma respondeu negativamente a duas questões fundamentais para os visados pela legislação criada: a idade normal de acesso à pensão de velhice e o cálculo para a determinação do montante das prestações.
Entretanto, foram produzidas alterações ao diploma ora refeito, nomeadamente na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º, através do Decreto Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e, ainda, dos Decretos Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e n.º 326/2000, de 22 de Dezembro, as quais, apesar de tenderem para a flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, criando excepções à regra geral dos 65 anos de idade, não atingiram os objectivos que a presente proposta de lei pretende alcançar.
Tendo já a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentado uma proposta de lei à Assembleia da República que visa a alteração do diploma atrás referido no que diz respeito ao cálculo para a determinação do montante das prestações, propondo que as mesmas não possam ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional, é chegado o momento de tomar uma iniciativa tendente a alterar a idade normal de acesso às pensões de velhice, até porque a questão foi já suscitada na Assembleia Legislativa Regional da Madeira e na Assembleia da República no debate que antecedeu a aprovação da baixa da idade da reforma para as bordadeiras de casa.
Com efeito, tendo o Decreto Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, elevado a idade de acesso à pensão de velhice para os 65 anos, criando uma situação injusta para todos os que têm passado à situação de reforma a partir da plena entrada em vigor da nova legislação, interessa agora alterar as normas então produzidas sobre esta matéria, por razões de justiça e por força da evolução verificada em alguns países da Europa, nomeadamente em França, onde, gradualmente, se tem vindo a impor a opinião de que quanto mais cedo for possível aceder à reforma mais postos de trabalho ficarão disponíveis, contribuindo para o combate à chaga deste final de milénio - o desemprego.
Nesse sentido, e porque corresponde a uma aspiração sentida por largos milhares de portugueses e portuguesas e a uma necessidade ditada por razões físicas, propõe se a baixa do acesso à pensão de velhice para os 60 anos, mantendo se as excepções previstas de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice consagradas nos Decretos Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e n.º 326/2000, de 22 de Dezembro, fazendo as depender exclusivamente do prazo de garantia previsto no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de declaração da urgência do seu processamento, conforme previsto no n.º 2 do artigo 170.º da Constituição:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro

São alterados os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
Idade normal de pensão de velhice

1 - A idade de acesso à pensão de velhice é aos 60 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e regras de transição previstas neste diploma.
2 - (...)

Artigo 23.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica se a partir dos 55 anos, desde que esteja preenchido o prazo de garantia previsto no artigo 21.º do presente diploma.

Artigo 25.º
Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data de entrada em vigor deste diploma."

Artigo 2.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 3 de Julho de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 101/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.
A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, a partir da expressão "no respeitante às regiões autónomas".

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