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2438 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas.

Artigo n.º 31.º-D
Liberdade de associação

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesma tiverem natureza política, partidária ou sindical.
2 - O exercício do direito de associação profissional é regulado em lei própria.

Artigo n.º 31.º- E
Direito de petição colectiva

Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.

Artigo 31.º-F
Capacidade eleitoral passiva

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político.
2 - O requerimento é dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que o requerente pertencer, sendo necessariamente deferido, no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, com efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral respectivo.
3 - O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no n.º 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das Forças Armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei.
4 - A licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito.
5 - No caso de eleição, a licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, nos seguintes casos:

a) Renúncia ao exercício do mandato;
b) Suspensão por período superior a 90 dias;
c) Após a entrada em vigor da declaração de guerra do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de Soberania e ao Parlamento Europeu;
d) Termo do mandato.

6 - Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções.
7 - No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício.
9 - Salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 5, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1, não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo.
10 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma.

Artigo 3.º
Aplicação aos militarizados

Ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

Disposições finais

Artigo 4.º
Aplicação ao Serviço Militar Obrigatório

Mantém-se em vigor o disposto no n.º 12 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Anexo I
Relatório da discussão na especialidade

Artigo 31.º
N.º 1 - texto sugerido em Comissão
N.º 2 - texto sugerido em Comissão
N.º 3 - Corresponde ao n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei
N.º 4 - Corresponde ao n.º 4 do artigo 31.º da proposta de lei

Artigo 31.º-A
N.º 1 - n.º 1 do artigo 31.º-A da proposta de lei
N.º 2 - n.º 2 texto sugerido em Comissão

Artigo 31.º-B
N.º 1- n.º 1 do artigo 31.º-B da proposta de lei
N.º 2 - n.º 2 do artigo 31.º-B da proposta de lei
N.º 3 - n.º 3 do artigo 31.º-B da proposta de lei

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