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2442 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

b) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
c) Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente;
d) Assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados;
e) Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições.
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

Artigo 3.º
(Regime jurídico)

1 - O exercício da função do mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas, ou empresas de prestação de serviços, para o efeito constituídas ou a constituir por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as autarquias locais asseguram os meios necessários ao financiamento dos protocolos, por forma a garantir a continuidade e a estabilidade do trabalho dos mediadores sócio-culturais, numa perspectiva de ligação entre populações em situação de exclusão social e as instituições que trabalham com estes grupos.
3 - Quando não for possível recorrer à celebração de protocolos nos termos dos números anteriores, designadamente por não existirem associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços, o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral, ou de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, na contratação, deve ser dada preferência a pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes que revelem competências de mediação sócio-cultural e conhecimentos das características sócio-culturais das comunidades alvo.

Artigo 4.º
(Formação)

1 - Os mediadores sócio-culturais frequentarão cursos de formação que tenham em conta uma matriz com conteúdos comuns que permita nomeadamente promover o diálogo intercultural entre todos os cidadãos, a que serão acrescidos módulos específicos de formação que tenham em consideração as especificidades próprias de cada comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser criados, através de protocolos celebrados entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e entidades devidamente acreditadas, cursos de formação de mediadores sócio-culturais que sejam equiparados ao 9.º ano de escolaridade e que confiram o nível II de qualificação profissional.
3 - A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), por forma a habilitar os formandos a um nível habilitacional superior ao detido.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo de o Governo vir a regulamentar algumas das matérias constantes dos artigos 3.º e 4.º.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
(TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS (ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 408/VIII
(ALTERA O ARTIGO 172.º DO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE QUEM FOR ENCONTRADO NA POSSE DE FOTOGRAFIAS, FILMES OU GRAVAÇÕES PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO MENORES DE 14 ANOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade das iniciativas supra referidas, foi constituído um grupo de trabalho, que apresentou um texto aglutinador dos projectos de lei n.os 347/VIII (PS), 355/VIII (Os Verdes), 369/VIII (PCP).
2 - Nas reuniões realizadas pela Comissão nos dias 11 e 12 de Julho de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, desse texto, bem como do projecto de lei n.º 408/VIII.
3 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
4 - A proposta de alteração do artigo 169.º do Código Penal foi aprovada por unanimidade, depois de ter sido introduzida, a seguir a "abuso de autoridade", a frase "resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho" e de ter sido eliminada a expressão "por qualquer outro modo".
5 - A proposta apresentada pelo grupo de trabalho para o n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal, que o desdobrava em dois números, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e da Deputada do PS Maria de Belém Roseira, pelo que se mantém a sua actual redacção.

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