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2443 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

6 - A proposta de alteração do n.º 2 do artigo 170.º do Código Penal foi aprovada por unanimidade, depois de ter sido inserida a qualificação da autoridade já constante do artigo anterior, de ter sido classificada a vulnerabilidade como "especial" e de se ter eliminado a frase "ou ainda, quanto ao n.º 1, se agir profissionalmente ou com intenção lucrativa".
7 - O grupo de trabalho apresentou uma proposta de alteração do artigo 174.º do Código Penal, a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD e do Presidente da Comissão, votos a favor do PCP e da Deputada do PS Maria de Belém Roseira e a abstenção do PS.
8 - A proposta de alteração do artigo 176.º do Código Penal foi aprovada por unanimidade, depois de ter sido inserida a qualificação da autoridade, tal como já constava nos artigos 169.º e 170.º, e de ter sido classificada a vulnerabilidade de "especial".
9 - Em relação ao artigo 178.º do Código Penal, foi aceite uma proposta, apresentada pelo Presidente da Comissão, que alterava as alíneas do n.º 1, substituía o n.º 2 e apresentava dois novos números, a inserir como n.º 3 e n.º 4. Submetida à votação, a nova redacção para o artigo 178.º do Código Penal foi aprovada por unanimidade.
10 - Por ter sido deliberado não incluir qualquer norma relativa à vacatio legis, foi retirado o artigo 2.º do texto apresentado pelo grupo de trabalho e renumerado o artigo 1.º como artigo único.
11 - Finalmente, foi apreciado o projecto de lei n.º 408/VIII (CDS-PP), que visava alterar o artigo 172.º do Código Penal.
12 - O Deputado Nuno Melo (CDS-PP) apresentou uma proposta de substituição do teor proposto pelo projecto de lei para o artigo 172.º do Código Penal, a qual foi aprovada por unanimidade, depois de a expressão "a intenção" ter sido substituída por "o propósito" e ter sido eliminado o inciso final "a qualquer título ou por qualquer meio". Na sequência desta votação, a alteração a este artigo passou a integrar o texto de substituição apresentado pela Comissão, tendo sido inserido sistematicamente.
Figura, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Anexo
Texto final

Artigo único

Os artigos 169.º, 170.º, 172.º, 176.º e 178.º do Código Penal, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 169.º
(…)

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.º
(…)

1 - (…)
2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 172.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…);
d) (…); ou
e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 176.º
(…)

1 - (…)
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 178.°
(…)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.°, 167.°, 168.° e 171.° a 175.° depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 16 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social.
3 - A duração da suspensão pode ir até ao limite máximo de 3 anos, após o que dá lugar a arquivamento, em caso de não aplicação de medida similar por

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