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2450 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

3 - São reduzidos a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual penal.

Artigo 9.º
Transferência da pessoa detida

A transferência da pessoa detida é organizada pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o secretário do respectivo Tribunal Internacional.

Artigo 10.º
Motivos de recusa

A detenção, transferência e entrega de pessoa solicitada só pode ser recusada se:

a) Os mandados de detenção não estiverem devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal Internacional;
b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe são imputados, nos termos do estatuto;
c) O juiz que proceder à audição concluir que a pessoa detida não é a pessoa a quem são imputados os factos constantes do pedido.

Artigo 11.º
Execução de sentença condenatória

1 - A força executiva em Portugal de sentença condenatória do Tribunal Internacional depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo Penal.
2 - A execução de sentença condenatória proferida pelo Tribunal Internacional rege-se pela legislação portuguesa, salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional, a qual é da competência do Tribunal Internacional.
3 - Caso venha a fazer declaração com vista à admissão do cumprimento de penas no seu território, Portugal especificará que esse cumprimento nunca excederá o máximo de pena de prisão que à data for admitido pela lei penal portuguesa.

Artigo 12.º
Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo tribunal competente para a execução da sentença ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou perdão, nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 13.º
Formalismo

O Procurador e os juízes do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes nas diligências que tenham solicitado, caso em que são antecipadamente avisados da data e local em que essas diligências irão ter lugar.

Artigo 14.º
Detenção para diligência

1 - A pedido do Tribunal Internacional a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa não acusada se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;
b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais, quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;
c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso a Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.

2 - A pessoa detida nos termos previstos no n.º 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direito pessoal ou patrimonial.
3 - Às pessoas detidas nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 9.º.

Artigo 15.º
Falsidade de depoimento

1 - O crime previsto no artigo 360.º do Código Penal cometido em Portugal no decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional é, para todos os efeitos, considerado como cometido perante tribunal português.
2 - O procedimento criminal depende, porém, da participação do Tribunal Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos os meios de prova de que disponha.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto final foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida nos dias 27 de Junho, 3, 4 e 11 de Julho do ano de 2001, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 39/VIII - Estabelece as Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural -, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo PCP e pelo CDS-PP.
Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigo 1.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 2.º: Aprovado o n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovado, por unanimidade, um novo n.º 2 resultante de uma pro

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