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2477 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento n.º 3911/92/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992;
b) A violação do disposto nos artigos 32.º, 36.º, n.os 1 e 2, 57.º, 64.º, n.º 1, fora dos casos previstos na alínea d), do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no artigos 79.º, n.º 1;
c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no artigo 68.º, n.º 1;
d) A violação do disposto nos artigos 45.º, n.º 3, e 51.º, bem como o deslocamento ou a demolição ilícitas, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o artigo 66.º, n.os 1 e 5, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens classificados como de interesse público.

Artigo 106.º
(Contra-ordenações simples)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 32.º e 36.º, n.os 1 e 2, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal;
b) A violação do disposto nos artigos 21.º, 41.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º.

Artigo 107.º
(Negligência)

A negligência é punível.

Artigo 108.º
(Sanções acessórias)

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto da infracção;
b) Interdição do exercício da profissão de antiquário ou leiloeiro;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 109.º
(Responsabilidade solidária)

Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem, sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas neste diploma, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.

Artigo 110.º
(Instrução e decisão)

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da Administração do património cultural competente para o procedimento de classificação.
2 - A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.

Título XII
Disposições finais e transitórias

Artigo 111.º
(Legislação de desenvolvimento)

1 - Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento.
2 - No prazo de um ano, devem o Governo central e os governos regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei.

Artigo 112.º
(Anteriores actos de classificação e inventariação)

1 - Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.

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