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2478 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

2 - Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas regiões autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3 - A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações.

Artigo 113.º
(Disposições finais e transitórias avulsas)

1 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.
2 - Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.
3 - Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 63.º.
4 - Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei.
5 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal.

Artigo 114.º
(Normas revogatórias e inaplicabilidade)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as Leis n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, e n.º 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei.
2 - São revogados o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
3 - O disposto no Decreto n.º 14 881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação específica existente.
4 - Mantêm-se em vigor a Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto.

Artigo 115.º
(Entrada em vigor)

1 - Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.
2 - As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.

PROPOSTA DE LEI N.º 60/VIII
(ALTERA A LEI N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o Conselho Superior de Defesa Nacional, em sessão de 17 de Julho de 2001, deliberou dar parecer favorável à proposta de lei n.º 60/VIII, que altera a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto.

Lisboa, 17 de Julho de 2001. - O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, João Goulão de Melo (Tenente-General).

PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Comunicação do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento do Governo Regional dos Açores, solicitando o agendamento desta proposta de lei

Em nome e a solicitação de S. Ex.ª o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nesta data em visita oficial à ilha de S. Jorge, expõe-se a V. Ex.ª o seguinte:

1 - O valor global do empréstimo, no montante de 18 190 mil de contos destina-se a:
- 6 M.c. para financiamento do Plano de investimentos da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 30 C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2001).
- 7,19 M.c. para amortização de um empréstimo contraído, em 1999, junto da Caixa Geral de Depósitos e mais 5 M.c. para amortização de uma emissão de papel comercial realizada em 2000, ambos nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Na sequência das consultas efectuadas a diversas entidades financeiras nacionais e internacionais, a Região recebeu um conjunto de propostas de financiamento, das quais se destaca uma, muito favorável para a Região e denominada em francos suíços.

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