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2479 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

3 - Para que a Região possa usufruir destas boas condições de financiamento, e uma vez que o empréstimo tem que se concretizar na primeira quinzena de Setembro, toma-se pois necessário que a Assembleia da República aprove na sessão plenária, no próximo dia 17 do corrente, a proposta de lei mencionada em epígrafe, sem o que a Região será penalizada no pricing da operação.
Antecipadamente grato pelas diligências que possa desenvolver no sentido de uma boa resolução desta questão, apresento a V. Ex.ª os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, José Manuel Bravo Cordeiro Banha.

PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)]

Relatório de apreciação e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Apreciada, em sede de especialidade, a proposta de lei acima identificada, foi a mesma, em reunião de 12 de Julho de 2001, objecto das seguintes propostas, consensualizadas e unanimemente aceites em Comissão:

Proposta de alteração do corpo do n.º 1 do artigo 11.º-A alterado pelo artigo único da proposta de lei, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:"

Propostas de alteração das alíneas a e b) do n.º 1 do artigo 11.º-A alterado pelo artigo único da proposta de lei, ficando aqueles preceitos com a seguinte redacção:
"a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;"

Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 11.º-A alterado pelo artigo único da proposta de lei, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata".

2 - Já com inclusão das alterações consensualizadas e supra identificadas, a Comissão aprovou o artigo único da proposta de lei com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Texto final

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o seguinte artigo:

"Artigo 11.º - A
Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:
- Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou
- No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício

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