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2480 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto".

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE ARMAS)

Relatório de apreciação e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Apreciada, em sede de especialidade, a proposta de lei acima identificada, foi a mesma, em reunião de 12 de Julho de 2001, objecto das seguintes propostas e respectivas votações:

Proposta de alteração do artigo 1.º da proposta de lei, assumida pela Comissão, no sentido da alteração do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal, ficando o preceito com a seguinte redacção:
"2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos".
A proposta foi aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração do artigo 2.º da proposta de lei, assumida pela Comissão, no sentido da alteração do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, ficando o preceito com a seguinte redacção:
"2 - Com a mesma pena é punido quem transmitir entre vivos e a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei".
A proposta foi aprovada por unanimidade.

2 - Com inclusão das alterações já votadas e supra identificadas, a Comissão aprovou os dois artigos da proposta de lei por unanimidade.

Texto final

Artigo 1.º
(Alteração ao Código Penal)

O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passa a ter a redacção seguinte:

"Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - (…)"

Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho)

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei que altera o regime de uso e porte de arma), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma)

1 - Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Com a mesma pena é punido quem transmitir entre vivos e a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei".

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII
[ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Apreciada, em sede de especialidade, a proposta de lei acima identificada, foi a mesma, em reunião de 12 de

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