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2490 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.

Artigo 14.º
Distribuição dos mandatos dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação das eleições

Artigo 15.º
Marcação da data das eleições

1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 -As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao Governador Civil e, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 16.º
Poder de apresentação de candidaturas

1 - As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes:

a) Partidos políticos;
b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais;
c) Grupos de cidadãos eleitores.

2 - Nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias, para a eleição de cada órgão.
3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
4 - Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.
5 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos e as coligações como tal legalmente registados até ao início do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições previstas nas disposições seguintes.
6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.

Artigo 17.º
Candidaturas de coligações

1 - Dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes.
2 - A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação.
3 - A sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 30.º.
4 - As coligações para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei.

Artigo 18.º
Apreciação e certificação das coligações

1 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital.
3 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional que decide, no prazo de 48 horas.
4 - O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura e notifica os signatários do documento de constituição da coligação.
5 - As coligações antes constituídas e registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos, não estão sujeitas às formalidades constantes dos números