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2517 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, coligação ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo em eleições autárquicas o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar, em jornal de circulação local, a identificação do respectivo mandatário financeiro.

Artigo 23.º
(...)

1 - (...)
2 - Em eleições autárquicas, pode a Comissão Nacional de Eleições notificar os partidos ou coligações para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 29.º
(...)

1 - Os partidos políticos que submetem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como, nestas, os grupos de cidadãos eleitores, e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos do município e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou no mínimo 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5 000 e 1 000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - (anterior n.º 4)
6 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º.
7 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
8 - (anterior n.º 6)
9 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar, sob compromisso de honra, o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura."

Artigo 3.º

As disposições contidas no âmbito do artigo 2.º de que resultem directas implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 144/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Título I
Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;
b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.

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