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2539 | II Série A - Número 079 | 24 de Julho de 2001

 

Artigo 2.º

São aditados os artigos 4.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.° A
Escolas associadas

Adquirem o estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
b) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

Artigo 6.° A
Regime de associação

1 - As escolas a que se refere o artigo 4º-A procedem à adequação dos respectivos estatutos em tudo aquilo que viabilize o novo estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores.
2 - A Universidade dos Açores procede à adequação dos seus estatutos, tendo em vista a integração na sua orgânica, como escolas superiores politécnicas associadas, das escolas superiores de enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada."

Artigo 3.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.°
(...)

1 - (...)
2 - O património do Estado ou da Região Autónoma que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A, a estar afecto aos institutos politécnicos e às universidades respectivos e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas."
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)"

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 147/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 55/2001, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE "DEFINE O REGIME DAS CARREIRAS DE MUSEOLOGIA, CONSERVAÇÃO E RESTAURO DO PESSOAL DOS MUSEUS, PALÁCIOS, MONUMENTOS E SÍTIOS E DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DA MUSEOLOGIA E DA CONSERVAÇÃO E RESTAURO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SOB A TUTELA DO MINISTÉRIO DA CULTURA"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que "Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da Administração Central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

a) O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios dos serviços e organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma."

Aprovado em 12 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 148/VIII
CRIA INSTRUMENTOS PARA PREVENIR AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E OS SEUS EFEITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Princípio geral

São reconhecidas como prioridades nacionais a luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos riscos associados às alterações climáticas.

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