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2543 | II Série A - Número 079 | 24 de Julho de 2001

 

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 153/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO - ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2001

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na parte respeitante aos Mapas I a IV e IX anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos Mapas I a IV e IX anexos à presente lei que substituem, na parte respectiva, os Mapas I a IV e IX da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º
Alteração do artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

Ao artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, é aditada uma alínea c), com a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
(...)

a) (...)
b) (...)
c) A assumir passivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até ao limite de 24 milhões de contos, na proporção de 12 milhões de contos por cada Região."

Artigo 2.º
Alteração do artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

Ao artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são aditadas as alíneas l) a n) com a seguinte redacção:

"Artigo 63.º
(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde nos anos de l998, 1999 e 2000, até ao limite de 290 milhões de contos;
m) Regularização, perante a Caixa Geral de Aposentações, de encargos e outras obrigações assumidas nos termos do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, até ao limite máximo de 20 milhões de contos;
n) Regularização de responsabilidades emergentes de encargos contraídos no âmbito dos subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna, até ao limite de 2 milhões de contos."

Artigo 4.º
Alteração do artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 71.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularização de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 430 milhões de contos."

Artigo 5.º
Medidas de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais

1- Os artigos 21.º e 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(...)

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e

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