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2557 | II Série A - Número 080 | 24 de Julho de 2001

 

abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer um conjunto de normas aplicáveis aos detentores de animais potencialmente perigosos, com vista a compatibilizar a convivência destes com pessoas, bens e outros animais.
2 - Este diploma aplica se sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente e a prevista em convenções internacionais que vinculam o Estado português no que respeita à protecção dos animais e à proibição da posse de espécies protegidas.
3 - Os animais potencialmente perigosos pertencentes às forças armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícias Municipais só estão obrigadas ao registo obrigatório e à responsabilidade civil por danos a terceiros em resultado de negligência ou dolo, previstos neste diploma.
4 - As empresas de segurança devidamente autorizadas só podem utilizar animais destinados à guarda de instalações ou à defesa de propriedades ou pessoas caso procedam ao registo obrigatório e à constituição de seguro adequado por danos a terceiros, estando responsabilizadas por danos causados por animais nos termos do artigo 493.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos

Consideram se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:

a) Animais exóticos ou selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade constitui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas, de acordo com a seguinte classificação:

b1) Classe 1 - cães com ou sem raça e resultante de cruzamentos, com potencial agressivo ou de comportamento violento injustificado, designadamente:

i) Pitbull;
ii) American pitbull.

b2) Classe 2 - cães de raças desenvolvidas para a defesa de propriedades ou pessoal com comportamento potencialmente agressivo, designadamente:

iii) Fila Brasileiro;
iv) American Staffordshire Terrier.

b3) Classe 3 - cães com aptidão de guarda e defesa que podem desenvolver comportamentos potencialmente agressivos, designadamente:

v) Mastim Napolitano;
vi) Dogue Argentino;
vii) Dobermann;
viii) Rottweiler;
ix) Boxer;
x) Cão Fila de S. Miguel;
xi) Lobo de Alsácia (Pastor alemão).

b4) Classe 4 - Cães sem raça definida, híbridos resultantes de cruzamentos de cães das raças atrás enunciadas ou destas com outros cães, e que podem desenvolver comportamentos potencialmente agressivos.

c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores e cuja posse não esteja proibida por lei, mantidos em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.

Artigo 3.º
Registo obrigatório

1 - Estão sujeitos a registo obrigatório, a realizar nas câmaras municipais ou nos locais por si definidos, todos os animais que se incluam nas classificações previstas no artigo anterior.
2 - O registo é requerido à câmara municipal da área de residência do interessado, em modelo próprio, devendo incluir os seguintes elementos:

a) Informação sanitária emitida por médico veterinário credenciado, com a indicação das características do animal e se o mesmo pode representar especial perigosidade ou comportamento anómalo, com a indicação da vacinação obrigatória realizada;
b) Certidão do registo criminal actualizado do interessado, e sob responsabilidade do qual vai ficar o animal potencialmente perigoso a inscrever no registo municipal;
c) Termo de responsabilidade do interessado sobre o local e condições adequadas do alojamento destinados ao animal potencialmente perigoso, com respeito pelo estabelecido nos artigos 115.º e 116.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e pelo disposto no artigo 5.º do presente diploma;
d) Apresentação de apólice anual válida de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, com um capital mínimo por sinistro de 15 000 000$, exceptuando se os cães previstos no artigo 2.º deste diploma até que tenham completado os quatro meses de idade, momento em que se torna obrigatória a constituição do seguro e dar conhecimento do mesmo à autoridade administrativa responsável pelo registo;
e) Informação sobre a raça do cão a registar no âmbito das classificações previstas no artigo 2.º do presente diploma, por certificação emitida pela associação de criadores respectiva, quando a ela houver lugar;