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2559 | II Série A - Número 080 | 24 de Julho de 2001

 

6 - O regime de licenciamento dos alojamentos para animais potencialmente perigosos é o legalmente previsto para animais selvagens ou exóticos e para os canídeos, com as adaptações a regulamentar.

Artigo 6.º
Trânsito animal

1 - É obrigatório o uso, por todos os animais potencialmente perigosos, excluindo casos específicos de animais selvagens ou exóticos, de coleira ou peitoral nos quais esteja fixada uma chapa metálica, e implantado um microchip ou chip magnético onde conste o número de registo municipal, bem como o nome e morada do seu dono.
2 - Os cães incluídos nas classes previstas no artigo 2.º deste diploma só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos quando conduzidos à trela e com açaimo funcional aplicado.
3 - Considera se açaimo funcional aquele que, aplicado ao animal e sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer ou morder.
4 - Os animais selvagens e os cães definidos na classe 1 e 2 previstas no artigo 2.º do presente diploma não podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos, salvo quando a circulação se destine a tratamento médico veterinário ou deslocações para alojamento e desde que se encontrem devidamente acondicionados por forma a não ser possível qualquer contacto físico destes com pessoas, bens ou outros animais.
5 - A circulação ou presença na via pública ou em quaisquer locais públicos de cão ou animal potencialmente perigoso é condicionada pela constituição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil em vigor, por danos causados a terceiros ou a bens alheios, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º e nos termos a regulamentar.

Artigo 7.º
Regime específico para a criação e treino de cães com potencial perigoso

1 - Os cães definidos nas classes previstas no artigo 2.º do presente diploma estão obrigados a constarem num registo nacional de criadores, a regulamentar, quando se destinem à reprodução.
2 - O processo de inscrição será descentralizado pelas câmaras municipais e apoiado pelas associações zoófilas, cinófilas e de criadores, que terão a responsabilidade de credenciar os criadores devidamente inscritos.
3 - Os animais atrás referidos que se destinem à reprodução devem superar testes de comportamento e sociabilização que garantam a ausência de comportamentos agressivos anómalos.
4 - Compete às associações de criadores e às organizações associativas legalmente reconhecidas e constituídas, detentoras dos livros de origem de raças, a certificação da pureza e autenticidade das raças dos cães enunciados no artigo 2.º deste diploma e a certificação dos testes de comportamento e sociabilização previstos no número anterior, em termos a regulamentar.
5 - São proibidos os cruzamentos entre raças de cães tendo em vista potencializar a sua agressividade ou a produzir híbridos sem qualquer controlo de raça ou carácter.
6 - O treino de técnicas de ataque e defesa em cães só está autorizado às forças armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícias Municipais, empresas de segurança ou criadores devidamente autorizados pela autoridade administrativa competente.
7 - Os treinadores particulares só podem exercer actividade desde que credenciados por uma associação de criadores legalmente reconhecida, e informada a autoridade administrativa competente.

Artigo 8.º
Responsabilidade civil e criminal

1 - O dono de qualquer animal potencialmente perigoso constitui se no dever de indemnizar por danos causados a terceiros nos termos do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil.
2 - Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a vida de alguém incorre no crime previsto no artigo 132.º do Código Penal.
3 - Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física de alguém incorre no crime previsto no artigo 144.º do Código Penal.
4 - Quem com negligência possibilitar que um animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física ou a vida de alguém incorre no crime previsto no artigo 137.º do Código Penal.
5 - A tentativa é punível nos termos do artigo 23.º do Código Penal.
6 - Os municípios são responsáveis e constituem se no dever de indemnizar terceiros por danos e lesões causados pelos animais potencialmente perigosos ou outros sempre que, pelos respectivos órgãos municipais, não tenham sido tomadas as medidas legais previstas no presente diploma e na lei das autarquias locais, designadamente nas alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 9.º
Importação de animais potencialmente perigosos

1 - A importação ou entrada em trânsito no território nacional de animais potencialmente perigosos carece de consulta prévia aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Instituto da Conservação da Natureza, que apreciarão os pedidos individualmente, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
2 - A autorização de entrada não dispensa a inspecção médico veterinária na fronteira.
3 - O regime de importação de animais potencialmente perigosos respeitará as proibições relativas a espécies protegidas e selvagens, e obedecerá a regras a regulamentar no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais.

Artigo 10.º
Fiscalização

1 - A fiscalização sobre o cumprimento do disposto na presente lei e nas normas subsidiárias complementares de