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2560 | II Série A - Número 080 | 24 de Julho de 2001

 

verá ser exercida pelas autoridades veterinárias competentes e serviços municipais responsáveis, nas matérias de jurisdição municipal, e pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nas restantes disposições.
2 - Os poderes de fiscalização em matérias respeitantes à protecção dos animais e às espécies protegidas, bem como ao regime de importação e trânsito internacional de animais selvagens, são atribuídos ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 - As autoridades de segurança e demais entidades responsáveis actuarão no âmbito da sua competência e fins próprios, exercendo uma fiscalização permanente sobre a circulação destes animais na via pública, zonas balneares ou locais públicos, quando haja queixa ou denúncia particular, e sempre que solicitada a sua intervenção pelas autoridades da Administração Central ou local no âmbito da presente lei.

Artigo 11.º
Autos de notícia

Na inobservância dos preceitos deste diploma aplica se o disposto nos artigos 243.º a 247.º do Código do Processo Penal.

Artigo 12.º
Infracções

1 - Consideram se infracções muito graves as seguintes:

a) Abandonar um animal potencialmente perigoso em qualquer local público;
b) Possuir cães previstos nas classes enunciadas no artigo 2.º deste diploma ou animais potencialmente perigosos sem registo municipal, licença de posse ou seguro obrigatório em vigor;
c) Falsear documentação ou prestar falsas declarações sobre o registo municipal ou licença de posse de um animal potencialmente perigoso;
d) Introduzir em território nacional animal potencialmente perigoso sem cumprir o preceituado no artigo 9.º deste diploma;
e) Treinar animais potencialmente perigosos para desenvolver a sua agressividade com finalidades proibidas;
f) Organização de concursos, exibições, exercícios ou competições de animais potencialmente perigosos com a finalidade de mostrar a violência e agressividade dos mesmos.

2 - Consideram se infracções graves as seguintes:

a) Soltar um animal potencialmente perigoso sem tomar as medidas de segurança indicadas a evitar acidentes e a sua fuga;
b) Circular em espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem usar açaimo e trela;
c) Circular nos espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos provocados a terceiros;
d) Não cumprir a obrigação de identificar o animal potencialmente perigoso através de chapa metálica, microchip ou chip magnético;
e) Não cumprir a vacinação obrigatória do animal;
f) Possuir mais do que um animal potencialmente perigoso num fogo ou em fracção autónoma, sem autorização unânime do condomínio;
g) Possuir animal potencialmente perigoso em andar arrendado sem possuir autorização do senhorio;
h) Colocar se voluntariamente numa situação limitativa das faculdades intelectuais e físicas por consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, tendo à sua guarda um animal potencialmente perigoso;
i) Transportar animais potencialmente perigosos sem obedecer às normas de segurança e vigilância adequadas.

3 - Consideram se infracções leves as seguintes:

a) Circular em via ou local público com animal potencialmente perigoso, sem identificação;
b) Não comunicar às autoridades autárquicas e sanitárias qualquer alteração relevante no comportamento do animal potencialmente perigoso;
c) Transportar um animal potencialmente perigoso sem se fazer acompanhar da documentação devida e respectivo certificado de vacinação obrigatória;
d) Não cumprir a esterilização obrigatória de um animal potencialmente perigoso, expressamente prevista no presente diploma.

4 - As infracções enunciadas nos números anteriores podem ainda sofrer sanções acessórias como a confiscação, detenção, esterilização compulsiva ou abate e, ainda, a suspensão ou apreensão da licença municipal de posse de animal potencialmente perigoso.

Artigo 13.º
Sanções

1 - As infracções tipificadas nos números anteriores serão sancionadas com as seguintes multas a aplicar pelas câmaras municipais:

a) Infracções muito graves, desde 200 000$ a 1 500 000$;
b) Infracções graves, desde 50 000$ a 200 000$;
c) Infracções leves, desde 25 000$ a 50 000$.

2 - Em situações de menor gravidade da infracção e da culpa do agente a autoridade administrativa pode aplicar uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contra Ordenações.
3 - O produto resultante da aplicação das multas previstas nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma será afectado do seguinte modo:

a) 70% para a câmara municipal que determina e aplica a multa;
b) 30% para a autoridade de segurança ou administrativa autuante, nos termos do artigo 10.º do presente diploma.