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2568 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

DECRETO N.º 155/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 177/99, DE 21 DE MAIO, QUE "REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO", AO DECRETO-LEI N.º 474/99, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE "APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE", E AO DECRETO-LEI N.º 175/99, DE 21 DE MAIO, QUE "REGULA A PUBLICIDADE AOS SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Limitações no acesso aos serviços

1 - Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, pelos respectivos clientes.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior, os serviços de audiotexto designados como "serviços de audiotexto de televoto", cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.

Artigo 13.º
(...)

1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 3 000 000$ a 10 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - (...)

Artigo 16.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes, os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo, a estes serviços".

Artigo 2.º

São alterados os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Aceder aos serviços de audiotexto que tenham como suporte o SFT, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Menção de que o assinante só poderá aceder aos serviços de audiotexto, desde que o requeira expressamente, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.
e) (...)