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2570 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

2 - Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3 - Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º
Reapreciação do mapa de rateio provisório

1 - No parecer final referido no artigo 195.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2 - No despacho de saneamento do processo o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3 - Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
4 - As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.

Artigo 8.º
Irrecorribilidade dos despachos do juiz

Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 157/VIII
SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.OS 132/93, DE 23 DE ABRIL, E 48/95, DE 15 DE MARÇO, PELAS LEIS N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, N.º 7/2000, DE 27 DE MAIO E N.º 77/2001, DE 13 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alterações ao Código Penal

Os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio e n.º 77/2001, de 13 de Julho, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 255.º
(Definições legais)

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Moeda: O papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 262.º
(Contrafacção de moeda)

1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 265.º
(Passagem de moeda falsa)

1 - (...)
2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias;
b) (...)

3 - No caso da alínea a) do n.º 1 a tentativa é punível.

Artigo 266.º
(Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação)

1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir

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