O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2571 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - A tentativa é punível".

Aprovado em 28 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 158/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS E AS AUTARQUIAS LOCAIS AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 70.º-A e a epígrafe do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditados pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterados pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 70.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 2.º

O artigo 79.º-A e a epígrafe do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditados pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)"

Artigo 3.º

O artigo 66.º-A e a epígrafe do artigo 66.º-B do Regime Eleitoral para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e aditados pela Lei n.º 9/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - (...)
3 - (...)