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2575 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

Artigo 13.º
Formalismo

O Procurador e os juízes do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes nas diligências que tenham solicitado, caso em que são antecipadamente avisados da data e local em que essas diligências irão ter lugar.

Artigo 14.º
Detenção para diligência

1 - A pedido do Tribunal Internacional a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa não acusada se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;
b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais, quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;
c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso a Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.

2 - A pessoa detida nos termos previstos no n.º 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direito pessoal ou patrimonial.
3 - Às pessoas detidas nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 9.º.

Artigo 15.º
Falsidade de depoimento

1 - O crime previsto no artigo 360.º do Código Penal cometido em Portugal no decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional é, para todos os efeitos, considerado como cometido perante tribunal português.
2 - O procedimento criminal depende, porém, da participação do Tribunal Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos os meios de prova de que disponha.

Aprovado em 17 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 160/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o seguinte artigo:

"Artigo 11.º-A
Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:

- Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou
- No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto".

Aprovado em 17 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 161/VIII
OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.ºS 132/93, DE 23 DE ABRIL, E 48/95, DE 15 DE MARÇO, PELAS LEIS N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, N.º 7/2000, DE 27 DE MAIO E N.º 77/2001, DE 13 DE JULHO, E N.º ___________ E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO, ALTERADA PELAS LEIS N.º 93-A/97, DE 22 DE AGOSTO E N.º 29/98, DE 26 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que

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