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2579 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

2 - Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto na presente lei a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 7.º
Legislação revogada

São revogados:

a) Os artigos 59.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) O artigo 6.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Aprovado em 17 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 164/VIII
LEI DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Direito de associação

1 - Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
2 - As associações referidas no número anterior têm âmbito nacional e sede em território nacional.
3 - Os militares dos quadros permanentes, em efectividade de serviço, só podem constituir e integrar associações de militares agrupados por categorias.
4 - Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil.

Artigo 2.º
Os direitos das associações

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
b) Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados;
c) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efectivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
d) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
f) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos.

Artigo 3.º
Restrições ao exercício de direitos

1 - O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações militares constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei e demais legislação aplicável, o exercício de actividades associativas a que se refere a presente lei não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com os deveres e funções legalmente definidos, nem com o cumprimento das missões de serviço.

Artigo 4.º
Estatuto dos dirigentes associativos

O estatuto dos dirigentes associativos é aprovado pelo Governo mediante decreto lei.

Aprovado em 17 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 165/VIII
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N.º 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, N.º 18/95, DE 13 DE JULHO E N.º 3/99, DE 18 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º
Exercício de direitos fundamentais

1 - Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e

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