O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2581 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

4 - A licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito.
5 - No caso de eleição, a licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, nos seguintes casos.

a) Renúncia ao exercício do mandato;
b) Suspensão por período superior a 90 dias;
c) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos Órgãos de Soberania e ao Parlamento Europeu;
d) Termo do mandato.

6 - Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções.
7 - No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício.
9 - Salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 5, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1, não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo.
10 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma".

Artigo 3.º
Aplicação aos militarizados

Ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

Disposições finais

Artigo 4.º
Aplicação ao Serviço Militar Obrigatório

Mantém-se em vigor o disposto no n.º 12 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Aprovado em 17 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 166/VIII
ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DO MEDIADOR SÓCIO-CULTURAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Mediador sócio-cultural

1 - É criada a figura de mediador sócio-cultural, que tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social.
2 - Os mediadores sócio-culturais exercem as respectivas funções, designadamente em escolas, instituições de segurança social, instituições de saúde, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Instituto de Reinserção Social, nas autarquias locais e nos serviços e organismos públicos em que o exercício das suas funções se vier a revelar necessário.

Artigo 2.º
Competências e deveres do mediador sócio-cultural

1 - O mediador sócio-cultural promove o diálogo intercultural, estimulando o respeito e o melhor conhecimento da diversidade cultural e a inclusão social.
2 - São competências e deveres do mediador sócio-cultural, nomeadamente:

a) Colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de intervenção social;
b) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
c) Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente;
d) Assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados;
e) Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições;
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

Artigo 3.º
Regime jurídico

1 - O exercício da função do mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas, ou empresas de prestação de serviços, para o efeito constituídas ou a constituir por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as autarquias locais asseguram os meios necessários ao financiamento dos protocolos, por forma a garantir a continuidade e a estabilidade do trabalho dos mediadores sócio-culturais, numa perspectiva de ligação entre populações em situação de exclusão social e as instituições que trabalham com estes grupos.
3 - Quando não for possível recorrer à celebração de protocolos nos termos dos números anteriores, designada

Páginas Relacionadas
Página 2579:
2579 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001   2 - Se for instaurado
Pág.Página 2579