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2582 | II Série A - Número 081 | 27 de Agosto de 2001

 

mente por não existirem associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços, o exercício das funções de mediador sócio cultural poderá ser assegurado com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral, ou de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, na contratação deve ser dada preferência a pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes que revelem competências de mediação sócio-cultural e conhecimentos das características sócio-culturais das comunidades alvo.

Artigo 4.º
Formação

1 - Os mediadores sócio-culturais frequentarão cursos de formação que tenham em conta uma matriz com conteúdos comuns que permita nomeadamente promover o diálogo intercultural entre todos os cidadãos, a que serão acrescidos módulos específicos de formação que tenham em consideração as especificidades próprias de cada comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão ser criados, através de protocolos celebrados entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e entidades devidamente acreditadas, cursos de formação de mediadores sócio culturais que sejam equiparados ao 9.º ano de escolaridade e que confiram o nível II de qualificação profissional.
3 - A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), por forma a habilitar os formandos a um nível habilitacional superior ao detido.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo de o Governo vir a regulamentar algumas das matérias constantes dos artigos 3.º e 4.º.

Aprovado em 17 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 11- PL/2001
AUTORIZA A TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO PARA CONSULTA

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 129.º do Regimento e do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, conceder autorização para que seja facultada ao Sr. Engenheiro António Morais o depoimento prestado pelo Sr. Engenheiro José Martins perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar aos Actos do Governo e da Administração no Processo da Fundação para a Prevenção e Segurança.

Aprovada em 17 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 12- PL/2001
AUTORIZA A TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO PARA CONSULTA

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 129.º do Regimento e do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de l de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, conceder autorização para o envio à Procuradoria-Geral da República de cópia das actas da Comissão de Inquérito n.º 5/VIII (Apreciação dos Actos do Governo referentes à participação da ENI e da IBERDROLA no capital da GALP, SGPS) e documentação anexa, na parte já autorizada pelos depoentes.

Aprovada em 17 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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