O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2617 | II Série A - Número 083 | 06 de Setembro de 2001

 

Artigo 2.º
Sentido e extensão
1. A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) A consagração legal da definição do conceito de instituto público, abrangendo todas as pessoas colectivas públicas da Administração do Estado, designadamente os serviços personalizados, os estabelecimentos e as fundações públicas, para efeitos de aplicação do diploma autorizado;
b) A definição dos princípios gerais e das regras aplicáveis aos institutos públicos, à excepção das entidades públicas empresariais;
c) A fixação dos requisitos materiais, procedimentais e formais da criação, reestruturação e extinção dos institutos públicos, nomeadamente através da realização de estudos de viabilidade económica e impacto no sector em que se inserem;
d) A definição da competência dos ministros da tutela, nomeadamente em matéria de tutela inspectiva e substitutiva e de superintendência;
e) A definição do esquema de órgãos dos institutos, sua composição e competência, bem como das regras aplicáveis à nomeação e exoneração dos respectivos membros;
f) A definição de um regime comum e de regimes especiais aplicáveis aos serviços personalizados do Estado, aos estabelecimentos públicos e aos fundos autónomos, designadamente em matéria dos órgãos dirigentes máximos, do regime de pessoal e do regime financeiro;
g) A previsão de regimes especiais para determinadas categorias de institutos públicos, designadamente as entidades administrativas independentes, os estabelecimentos de ensino superior, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e os estabelecimentos das artes do espectáculo;
h) A criação, junto do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, de uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a disponibilizar através da internet;
i) A previsão das condições para a análise da situação dos institutos existentes à data da entrada em vigor do diploma autorizado, à luz das normas nele estabelecidas, com vista à sua manutenção, reestruturação, fusão, cisão ou extinção.

2. O diploma autorizado destina-se a valer como lei geral da República, com as adaptações necessárias a estabelecer em decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 98/VIII
SUBSÍDIO DE INACTIVIDADE PARA OS PESCADORES DA FROTA ATUNEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRESENTADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

A actividade piscatória representa um sector tradicional da actividade económica da Região Autónoma da Madeira conjuntamente com o sector agrícola.
É uma actividade centenária que remonta aos primeiros anos da colonização destas ilhas atlânticas que compõem o ora território da Região Autónoma da Madeira e que se implantou com predominância nas localidades de Câmara de Lobos, Machico e Caniçal, onde constitui, ainda hoje, senão o principal, pelo menos um dos principais pilares da sua economia, abrangendo um grande número de indivíduos daquelas localidades que têm como única fonte de rendimento familiar o produto resultante da actividade piscatória.
Neste contexto, é de realçar a actividade piscatória desenvolvida na localidade do Caniçal, onde a maioria dos indivíduos ali residentes se dedicam, em exclusividade, à captura de uma única espécie de peixe, o atum, espécie esta de características migratórias e que constitui o único rendimento da maior parte das famílias fixadas naquela localidade.
Sendo esta espécie de peixe de características migratórias, implica que a sua captura tenha carácter sazonal, isto é, desenvolve-se entre Março e Outubro de cada ano, período em que os pescadores daquela localidade obtêm o único rendimento familiar com o qual têm de fazer face aos encargos familiares de todo o ano, uma vez que nos restantes meses, porque não procedem à captura de atum, não recebem qualquer salário.
Acresce a esta situação de debilidade financeira daquelas famílias no período em que tradicionalmente se não verifica captura de tunídeos, ou seja entre Novembro e Fevereiro de cada ano, o facto de há alguns anos a esta parte, aquela espécie de peixe, durante o período normal de captura, apresentar uma enorme redução do número de cardumes que atravessam as águas territoriais da Região Autónoma da Madeira, o que se pode ficar a dever a uma mudança radical das rotas tradicionais e a múltiplas outras razões, grande parte delas ainda não conhecidas, implicando que a maioria das embarcações não faça, durante largos meses, qualquer captura, o que tem como consequência uma enorme debilidade financeira dos agregados familiares residentes no Caniçal, cujos membros do sexo masculino têm por única actividade a arte de pesca do atum, transmitida de geração em geração, colocando-os numa situação idêntica à de desemprego.
Porém, apesar destes pescadores se encontrarem numa situação análoga à de desemprego, não têm estes direito ao correspondente subsídio, uma vez que o sistema de registo das respectivas carreiras contributivas, implementado pela segurança social, que somente tem em consideração os dias de faina mensal com captura de pescado independentemente do volume dessa captura, não lhes permite atingir os períodos de garantia necessários para terem direito ao subsídio de desemprego ou social de desemprego, como também implica que os mesmos sejam objecto de despedimento pelo armador, o que nesta actividade é de todo inviável, uma vez que, apesar de não haver captura de atum, os pescadores encontram-se vinculados às respectivas embarcações e durante o período normal de captura saem para a faina em busca dos cardumes de atum, embora não os consigam detectar e consequentemente capturar.