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0028 | II Série A - Número 002 | 22 de Setembro de 2001

 

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 383/VIII (PCP) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, Gavino Paixão - O Presidente da Comissão, António Martinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 440/VIII
(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

O projecto de lei n.º 440/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos previstos no artigo 137.º do Regimento.
O projecto de lei proposto tem por objecto estabelecer "(...) os deveres e as medidas gerias de protecção dos animais (...)" e regular "(...) o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados".
Os autores do diploma consideram que, passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 92/95, se justifica estabelecer um regime jurídico de protecção dos animais, consagrando nele um conjunto de opções, de que destacam:

- A definição de um conjunto de medidas e de deveres gerais de protecção dos animais, proibindo a prática de maus tratos ou de actos cruéis;
- O controlo da utilização de animais no comércio e em espectáculos;
- A definição das regras de tratamento e utilização de animais para fins didácticos ou científicos;
- A colaboração entre autarquias e associações zoófilas em campanhas de esterilização e de informação e sensibilização públicas;
- A proibição da venda, cedência e doação de animais pelos jardins zoológicos;
- O reiterar da competência das associações zoófilas para a defesa da segurança e do bem-estar dos animais;
- A previsão de medidas destinadas a evitar situações de risco provocadas por animais perigosos;
- A definição de um regime sancionatório adequado.

As principais propostas do projecto de lei n.º 440/VIII:

No quadro das obrigações gerais de protecção dos animais são consagrados: a proibição de todas as violências sobre eles, o dever geral de tratamento de acordo com as suas natureza e necessidades, e de socorro, sempre que.
Relativamente à utilização de animais para fins didácticos e científicos, deve restringir-se ao estritamente indispensável e dela não deverá resultar dor ou sofrimento consideráveis. A utilização económica de animais, assim como para espectáculos, exibições e divertimentos públicos deverá ser autorizada pela Direcção-Geral de Veterinária, ou pelas câmaras municipais, consoante a natureza dos casos. Da utilização de animais em espectáculos e competições excluem-se as lutas entre animais, a sorte de varas nas touradas e o tiro a alvos vivos, que são proibidos.
No capítulo das obrigações públicas e particulares, e relativamente aos animais domésticos estabelece-se obrigações de manutenção de boas condições higiénico-sanitárias, de alojamento e alimentação adequadas às suas necessidades, e dos tratamentos adequados aos males que os afectem; quanto aos animais de companhia estabelece-se o direito da utilização dos transportes públicos, desde que devidamente acondicionados e acompanhados, e recomenda-se o encorajamento dos seus donos a reduzir a reprodução não planificada; são ainda definidas as medidas necessárias para que possam ser mantidos e treinados animais considerados perigosos.
No que diz respeito ao regime sancionatório, reitera-se a legitimidade das associações zoófilas para se constituírem como assistentes nos processos relacionados com violações desta lei, assim como para requererem a todas as autoridades e tribunais as medidas necessárias para evitarem tais violações.
Por último, nas disposições finais, estipula-se a dedução ao rendimento colectável das despesas inerentes ao tratamento e recuperação de animais feridos, no âmbito dos deveres gerais de protecção.
A eventual aprovação desta proposta conduzirá à revogação da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Parecer

O projecto de lei n.º 440/VIII, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais" reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Os grupos parlamentares reservam a sua tomada de posição para o debate que então ocorrerá.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2001. - O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Martinho.

PROPOSTA DE LEI N.º 98/VIII
(SUBSÍDIO DE INACTIVIDADE PARA OS PESCADORES DA FROTA ATUNEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre o requerimento de adopção do processo de urgência

Relatório

Por despacho de 1 de Agosto de 2001 do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a proposta de lei n.º 98/VIII, constante de Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovada em sessão plenária de 25 de Julho do corrente ano.

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