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0034 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

2 - O apoio é concedido, em relação a cada estabelecimento afectado pela realização das obras públicas, até ao montante anual de 50% da facturação constante da última declaração para efeitos de imposto sobre o rendimento, nos seguintes termos:

a) 20% a fundo perdido;
b) 80% reembolsável sem juros, até dois anos após o termo das obras públicas.

3 - O apoio concedido às empresas comerciais e aos agentes económicos afectados pela realização das obras públicas não constitui proveito para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
4 - O limite global do fundo de compensação e as condições de concessão do apoio previsto no presente artigo são estabelecidos em diploma próprio do Governo.

Artigo 9.º
(Entidades excluídas)

O disposto na presente lei não é cumulável com quaisquer outras formas de compensação ou apoio financeiro, legal ou contratualmente devidos, pelos prejuízos, directa ou indirectamente, resultantes da realização das obras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Artigo 10.º
(Norma transitória)

1 - No âmbito das iniciativas "Porto - Capital Europeia da Cultura" e "Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades" o regime excepcional estabelecido na presente lei aplica-se às situações já criadas antes da sua entrada em vigor, independentemente das correspondentes obras terem chegado a seu termo.
2 - Nos casos previstos no número anterior o Governo deve, no prazo de 30 dias a contar da recepção das propostas efectuadas pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 4.º, proceder à classificação e delimitação das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias na via pública é afectada pelas obras públicas, bem como à definição dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios previstos.

Artigo 11.º
(Regulamentação)

Incumbe ao Governo aprovar, no prazo de 60 dias, a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo de, na parte em que envolva aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, produzir os seus efeitos desde ou a partir a data determinada pelo Governo.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: Rui Rio - Sérgio Vieira - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - Vieira de Castro - José David Justino.

PROJECTO DE LEI N.º 486/VIII
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS

Preâmbulo

O passe social intermodal constitui o título de transporte mais utilizado pela população da Região de Lisboa nas suas deslocações pendulares. Instituído após o 25 de Abril, fruto das profundas transformações económicas e sociais, a criação do passe social aumentou a mobilidade da população e constituiu um factor de justiça social. Sendo um dos pilares do serviço público de transportes, a sua utilização deve ser incentivada e promovida.
A função do transporte público como componente essencial do processo económico e produtivo é inquestionável
A política de direita seguida nos últimos anos e a inerente ofensiva contra o sector público de transportes conduziu a um efectivo agravamento do preço dos passes e à introdução de diferentes tipos de restrições ao seu pleno usufruto.
Consequência directa da entrega a privados de segmentos do mercado até há pouco assegurado por operadores públicos de transporte, são crescentes as situações em que as populações se vêm privadas do acesso a carreiras de transporte com os mesmos títulos que vinham utilizando.
O aumento crescente do peso relativo dos títulos de transporte (com relevo para os passes) no conjunto das receitas das empresas de transportes públicos verificado nos últimos anos revela a progressiva penalização dos utentes e dos trabalhadores, em particular no custeamento deste serviço público. Dos países membros da União Europeia Portugal apresenta uma das mais elevadas taxas de cobertura pelas receitas directas (passes e bilhetes) do total dos custos de exploração das empresas.
Por outro lado, devido às alterações verificadas nestas duas últimas décadas ao nível do crescimento e expansão da malha urbana, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes ficaram muito desajustadas das reais necessidades de deslocação da população. Tal facto é, aliás, bem visível na repartição entre os tipos de passe verificada nos últimos anos.
O alargamento da linha das coroas, aproximando os locais servidos do centro do sistema e englobando no seu âmbito outros até hoje não abrangidos apesar de constituírem importantes núcleos residenciais, visa não apenas ampliar o universo dos utentes com acesso ao passe intermodal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos a suportar pelos agregados familiares. Constituirá ainda um factor de promoção do uso do transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual.
Por forma a adequar o passe social intermodal às novas necessidades de transporte da população e no sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação da figura do passe social intermodal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito geográfico)

As coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal

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Página 0032:
0032 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001   DECRETO N.º 146/VII
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