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0036 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

A intervenção legislativa parlamentar nesse "âmbito nuclear do poder executivo" poderá, nesta perspectiva, configurar uma violação do estatuto constitucional do Governo e do princípio da divisão de poderes.
Creio que, no caso concreto, as imposições constantes deste projecto de lei ilustram a hipótese de invasão daquele âmbito. Obrigado a cumprir as determinações vinculativas da Assembleia da República em matéria de política de transportes colectivos de passageiros, o Governo verá, assim, frustrada a possibilidade de determinar, de forma auto-responsável, as suas competências constitucionais nesta matéria.
Com esta reserva, admito o presente projecto de lei.
Baixa à 6.ª Comissão.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 487/VIII
CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO

Preâmbulo

Os transportes são um sector chave da vida económica, com grandes implicações em várias políticas sectoriais, nomeadamente na energia, na indústria, no turismo, no desenvolvimento regional, as quais dependem em boa medida da qualidade dos serviços prestados por aqueles.
A melhoria da mobilidade nas áreas metropolitanas, de modo sustentado, implica uma política inequívoca de prioridade aos transportes públicos, a qual deve assentar num eficaz sistema de transportes.
A complexidade do sistema de transportes e das suas diversas componentes aconselha a um reordenamento deste sector.
Tudo isto, associado aos grandes investimentos públicos que lhe deverão ser consagrados - exigindo vultuosos meios financeiros -, evidencia claramente a importância da implementação urgente das autoridades metropolitanas de transportes.
Considerando as disposições da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, bem como as atribuições das assembleias metropolitanas e das autarquias locais em matéria de transportes e das diversas intervenções institucionais, impõe-se a necessidade de um quadro institucional mais ajustado e operacional face aos problemas existentes.
A definição de competências e atribuições a descentralizar, o sistema de relações e de responsabilidades institucionais, a estrutura orgânica correspondente, o novo modelo de financiamento dos transportes públicos colectivos nas áreas metropolitanas, a promoção das alterações legais e regulamentares necessárias são os objectivos deste diploma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação e natureza

São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP), pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob supervisão da tutela.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, no que se refere a cada uma delas.

Artigo 3.º
Objectivos

Os objectivos das autoridades metropolitanas de transportes são o planeamento, financiamento e funcionamento de um modo sustentado do sistema de transportes, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando dar prioridade ao serviço público de transportes.

Artigo 4.º
Atribuições

São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes:

a) Promover a elaboração, fiscalização e actualização dos planos metropolitanos de transportes em cada uma das regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
b) Coordenar e controlar a execução dos investimentos, dos financiamentos e das restantes medidas previstas no plano metropolitano de transportes, tomando as medidas que se justifiquem a cada momento para esse fim;
c) Definir uma política tarifária homogénea, que favoreça e incremente o serviço público de transportes;
d) Proceder à fixação de indemnizações compensatórias ou outras compensações financeiras que se justifiquem;
e) Tutelar as empresas públicas regionais;
f) Realizar investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do plano metropolitano de transportes, incluindo os transportes ocasionais;
g) Arrecadar e gerir as receitas que lhe venham a ser atribuídas;
h) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares nas regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
i) Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes junto das populações;
j) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas, com vista à boa execução do plano de transportes.

Artigo 5.º
Financiamento

O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;

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