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0038 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

Artigo 15.º
Encargos orçamentais

As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 16.º
Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministério do Equipamento Social.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite de prazo previsto no número anterior.

Artigo 17.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - João Amaral - Margarida Botelho - António Filipe - Natália Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 488/VIII
CRIA AS BASES GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

1 - A realização de obras públicas de grande dimensão em áreas urbanas marcadas por uma forte presença do pequeno comércio de retalho, dos serviços em regime de profissão livre e de outras actividades igualmente dependentes da acessibilidade do público constitui um exemplo flagrante de um benefício que se destina a todos mas é muitas vezes suportado, de modo especial e anormal, apenas por alguns, dados os custos desproporcionados que acarreta para os estabelecimentos situados na respectiva área.
Este problema não é novo, mas a sua acuidade entre nós tem vindo a acentuar-se pela execução, em curso ou programada para breve, de projectos de renovação e requalificação urbana em várias das nossas cidades. As obras públicas destinadas à renovação urbana destinam-se naturalmente a produzir um benefício colectivo, mas são durante a sua execução igualmente produtoras de inconvenientes. Tais não são apenas os custos normais para os utilizadores em geral das áreas objecto de intervenção, mas é também, e sobretudo, o prejuízo especial de muitos particulares que nelas trabalham, e que são, em resultado da diminuição sensível das habituais condições de acessibilidade, anormalmente afectados por uma quebra brutal nas actividades que sustentam a sua própria vida.
2 - O caso das obras na Baixa do Porto, por ocasião da realização do projecto Porto 2001, Capital Europeia da Cultura, é o exemplo mais visível do impacto que este problema está a assumir actualmente entre nós. Com efeito, os projectos de requalificação urbana que estão na origem dessas obras, embora formalmente integrados no projecto cultural e a pretexto deste, são, em boa verdade, a concretização, há longos anos ansiada, de um ambicioso plano público de renovação urbana para uma área muito vasta do centro da cidade.
Esse plano mobiliza só por si um avultado investimento nacional e europeu e envolve modificações importantes na estrutura urbana de quase toda a chamada "Baixa do Porto", que têm como objectivo primordial organizar um sistema urbano com características bem diferentes das actualmente existentes. Está, para além disso, prevista uma alteração das condições gerais de mobilidade, com particular incidência na reorganização do sistema de transportes, e na imposição de um sistema com áreas específicas de estacionamento e com redução drástica das acessibilidades directas por viatura aos diversos estabelecimentos.
A execução de um plano desta natureza, se não for cuidadosamente planeada e calendarizada, cria, por via das profundas intervenções ao nível do solo e do subsolo, uma acentuada queda das condições de acessibilidade às ruas em que situam inúmeros estabelecimentos comerciais. Foi infelizmente o que aconteceu, com a agravante de não ter sido levada em linha de conta a desigual distribuição, que é própria deste tipo de actividade, do volume de negócios ao longo do ano. A ausência de um contacto estreito e permanente com os representantes dos agentes económicos interessados esteve deste modo na origem, quando tal se poderia ter evitado, de um acréscimo muito sensível ao prejuízo causado. Provocou-se, assim, em muitos estabelecimentos, em particular os mais pequenos e de dimensão familiar, uma situação verdadeiramente aflitiva, em que ficaram em perigo muitos postos de trabalho.
3 - A resposta do Estado a esta situação deve obedecer a um quadro de bases e princípios aplicável a todo o tipo de situações similares, na medida em que venham a assumir uma gravidade equiparável. O conjunto de obras previstas em várias cidades pelo desenvolvimento do Programa POLIS deve ser para o legislador razão suficiente para preparar desde já um enquadramento legal capaz de responder global e coerentemente a todas as previsíveis dificuldades, e de forma a habilitar ao mesmo tempo o poder executivo a corresponder no imediato às suas obrigações em face das responsabilidades públicas nos prejuízos entretanto ocorridos.
Trata-se aqui de produzir legislação nova e específica em face de um problema que assume novas proporções. Para tal mais não é preciso do que retomar em bases mais actualizadas princípios já constantes no nosso direito, dando-lhes hoje uma expressão mais adaptada à sua aplicação concreta. O princípio da responsabilidade do Estado por actuações lícitas está consagrado, desde há muito tempo, na lei portuguesa para os casos em que essas actuações causem prejuízos especiais e anormais aos cidadãos (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967). Tal regra constitui um corolário do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos e assume, nessa medida, um valor indesmentível no quadro do Estado de direito democrático. Impõe-se, em consequência, dar-lhe expressão efectiva na resposta aos problemas do presente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, vêm apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A presente lei tem por objecto a definição das bases e princípios aplicáveis à atribuição de apoios financeiros e outras formas de compensação aos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais afectados pela realização

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