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0039 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

de obras públicas que, pela sua extensão e duração, lhes causem prejuízos especiais e anormais.
2 - Consideram-se afectados por prejuízos especiais e anormais os estabelecimentos cuja actividade dependa decisivamente da acessibilidade do público e não estejam integrados numa rede de estabelecimentos da mesma empresa situados em locais de acesso alternativo.
3 - No caso de cessão ou trespasse do estabelecimento após o início da aplicação da presente lei na respectiva área de intervenção o direito à atribuição dos apoios pertence exclusivamente ao autor da cessão ou trespasse, na medida dos prejuízos por eles sofridos.

Artigo 2.º

1 - A aplicação da presente lei será feita em áreas previamente classificadas e delimitadas por decreto regulamentar e pelo período de tempo nele fixado, sobre proposta da câmara municipal respectiva.
2 - Fica desde já classificada, para efeitos da presente lei e durante os anos 2000 e 2001, a área da cidade do Porto objecto de intervenção do programa de renovação urbana URBCOM, com os limites nele estabelecidos.

Artigo 3.º

1 - Os apoios e compensações a conceder ao abrigo da presente lei são da competência do Governo.
2 - Os apoios e compensações assumirão a forma de subsídios a fundo perdido, de linhas de crédito sem juros e de pagamento de custos fixos de exploração, incluindo, neste último caso, custos salariais e contribuições para a segurança social.
3 - O montante anual dos subsídios atribuídos e do crédito concedido não poderá, no seu conjunto, exceder o valor dos prejuízos apurados para o mesmo ano.

Artigo 4.º

1 - Os prejuízos sofridos por cada estabelecimento são determinados pela diferença entre as receitas ou proveitos declarados para efeitos de IRS ou IRC no ano respectivo e a média das receitas ou proveitos declarados nos três anos anteriores.
2 - O prejuízo sofrido pelos estabelecimentos com menos de três anos de actividade será determinado em função das receitas ou proveitos médios normalmente auferidos por estabelecimentos análogos.
3 - Os prejuízos sofridos por estabelecimentos afectados pela diminuição geral de afluência do público, mas situados em locais não directamente atingidos pela realização das obras, serão aceites apenas pela fracção do seu valor que for considerada adequada a cada caso.

Artigo 5.º

1 - A admissão das candidaturas e a determinação dos prejuízos sofridos será feita por uma comissão de avaliação para cada área classificada nos termos do artigo 2.º.
2 - A comissão de avaliação proporá igualmente a concessão dos apoios previstos na presente lei, segundo as modalidades e os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º.
3 - As comissões de avaliação serão presididas por um representante do Ministério do Equipamento Social e integrarão um representante do Ministério da Economia, um representante da câmara municipal proponente, designado de entre os seus vereadores, e dois representantes do comércio designados pelas respectivas organizações associativas.

Artigo 6.º

A aplicação da presente lei iniciar-se-á logo que sejam publicados os decretos-lei de desenvolvimento das bases e princípios nela estabelecidos.

Palácio São Bento, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do CDS PP: Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - Basílio Horta - Maria Celeste Cardona - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 489/VIII
PREFERÊNCIA AOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE LUGARES DE QUADRO OU EM OUTRAS FORMAS DE RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS, NELAS SITUADOS

Tem-se verificado, nos últimos tempos, um problema novo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
À medida que os jovens adquirem mais altas qualificações, pela frequência de graus de ensino e outras formas de profissionalização mais elevadas, cresce entre eles o desemprego, com todas as frustrações correspondentes.
Em concursos para selecção de trabalhadores para os serviços públicos sediados nas regiões autónomas, sejam de âmbito nacional, regional ou local, os lugares acabam por ser ocupados muitas vezes por pessoas vindas de fora, que, na generalidade dos casos, custam a adaptar-se e até que o consigam vivem desmotivadas e angustiadas, sempre em busca de expedientes para regresso ao seu convívio familiar.
Na sua versão anterior à revisão de 1997 a Constituição vedava às regiões autónomas "reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na Região (artigo 230.º, alínea c). Esta disposição foi revogada e já não existe, sem prejuízo dos princípios gerais de unidade de cidadania e de igualdade de direitos de todos os cidadãos portugueses.
No entanto, o simples acto de ter existido tal restrição para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas evidencia que os órgãos de soberania da República dispõem de tal faculdade. Com efeito, a própria lei eleitoral para a assembleia legislativa regional de cada uma das regiões autónomas chegou a reservar há um certo tempo aos residentes a capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral activa, por seu turno, está dependente de inscrição no recenseamento eleitoral e este da residência do cidadão.
A permanecer o presente estado de coisas, para além de se prejudicar o bom funcionamento dos serviços públicos, é de temer que se agrave o desemprego de jovens qualificados nas regiões autónomas, desejosos de permanecerem na sua terra e contribuírem para o respectivo progresso. E podem mesmo vir a eclodir tensões indesejáveis.
A Assembleia da República não deve alhear-se do problema, atalhando-o mediante disposições prudentes que reforcem o regime autonómico democrático constitucional. Ao Estado incumbe certamente, em espírito de verdadeira solidariedade nacional, promover condições de ocupação de empregos qualificados pelos residentes nas regiões autónomas. Nem de outra forma se justificariam as diversas formas de apoio ao desenvolvimento já implantadas e até as providências de discriminação positiva no acesso ao ensino superior público vigentes para os residentes insulares.

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