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0040 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

Nestes termos, os Deputados do PSD abaixo assinados, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Nos concursos públicos para provimento de lugares do quadro e nos outros procedimentos de selecção de trabalhadores para os serviços públicos, nacionais, regionais e locais, situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será dada preferência aos respectivos residentes.

Artigo 2.º

A residência, para os efeitos deste diploma, comprova-se mediante exibição do bilhete de identidade e do cartão de eleitor e junção ao processo em causa de fotocópia simples desses documentos.

Lisboa e Sala das Sessões, 21 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Guilherme Silva - Joaquim Ponte - Correia de Jesus - Hugo Velosa.

Despacho n.º 107/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito a presente iniciativa legislativa, com a seguinte anotação:
O regime de preferência que se pretende consagrar para os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no recrutamento para provimento em cargos públicos, parece-me restringir de forma inconstitucional os direitos de acesso à função pública e a cargos públicos, constantes dos artigos 47.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, da Constituição.
A circunstância de, na última revisão constitucional, ter sido eliminado o antigo artigo 230.º, que versava sobre limites dos poderes autonómicos, não significa que as restrições ao exercício de direitos fundamentais que aí estavam expressamente proibidas tenham passado a ser, por esse facto, constitucionalmente permitidas.
Os trabalhos preparatórios da revisão constitucional mostram que a eliminação daquele preceito resultou da constatação do seu anacronismo: 20 anos de autonomia regional erradicaram a desconfiança e as razões de cautela que haviam determinado a sua inclusão no texto originário da Constituição. E também da sua inutilidade: tais limites aos poderes autonómicos já resultavam, directa ou indirectamente, de outros preceitos constitucionais.
Estou, assim, convicto de que as restrições ao exercício dos direitos de acesso à função pública e a cargos públicos estão sujeitas ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, que proíbe qualquer discriminação ou privilégio por motivos de ordem territorial ou de residência (artigo 13.º, n.º 2, da CRP).
Solicite-se o parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Baixa às 1.ª e 9.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 490/VIII
ENQUADRAMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

O ensino superior necessita de soluções particulares nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Faz pleno sentido, dada a dimensão das mesmas, que todo o ensino pós-secundário público seja desenvolvido no âmbito da universidade em cada uma delas existente.
Evitam-se, assim, duplicações de estruturas, com evidentes benefícios em termos de economia de meios.
Assim, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo dos preceitos aplicáveis da Constituição e do Regimento, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o ensino superior politécnico é enquadrado nas respectivas universidades.

Artigo 2.º

As escolas superiores de enfermagem existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam integradas nas respectivas universidades.

Lisboa e Sala das Sessões, 21 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Guilherme Silva - Joaquim Ponte - Correia de Jesus - Hugo Velosa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 151/VIII
SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NO CONCELHO DO PORTO ASSEGURADO PELA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO (STCP, SA) A PARTIR E COM DESTINO À BAIXA DA CIDADE

A cidade do Porto, conquanto celebre o alto acontecimento de Capital Europeia da Cultura, tem sido esventrada por obras intermináveis que acarretam efeitos nefastos para a circulação das pessoas e que provocam prejuízos graves para o desenvolvimento das actividades económicas.
Com efeito, a baixa da cidade do Porto, onde se situa o seu centro histórico, aliás classificado como Património Mundial, há muito foi convertida num gigantesco estaleiro, repulsando consumidores tradicionais, bem como turistas, e impossibilitando por completo o próprio estacionamento particular.
Importa, por isso, promover medidas de natureza excepcional e de duração temporária que contribuam para minorar os efeitos prejudiciais decorrentes de tais obras.
Tais medidas tornam-se especialmente necessárias no período em que se celebra o Natal, já que este é um dos momentos em que se verifica um assinalável acréscimo da actividade comercial e, como tal, da circulação de pessoas e de mercadorias.
Neste contexto, com o objectivo de minorar os efeitos excepcionais decorrentes das obras na cidade do Porto Capital

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