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0042 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA REVISTA, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO, A 3 DE MAIO DE 1996, E ASSINADA PELA REPÚBLICA PORTUGUESA NESSA DATA)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

1 - Génese da Carta Social Europeia e justificação da sua revisão:
A Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que tem por objectivo principal vincular os Estados membros do Conselho da Europa ao reconhecimento e garantia dos direitos civis e políticos, foi assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950. Esta Convenção protege unicamente os referidos direitos por razões históricas. Tratava-se de prevenir, poucos anos depois do fim da II Guerra Mundial, qualquer tentação de recair em práticas atentatórias da dignidade da pessoa humana antes verificadas em tal grau que conduziram muitos povos europeus ao mais indigno patamar da sua história milenária. Foi a urgência de dispor de um texto conciso que todos os Estados membros pudessem aceitar rapidamente, bem como de dar resposta à reclamação geral de um sistema eficaz de protecção dos direitos civis e políticos, que explica que os direitos sociais tivessem sido deixados para um documento posterior.
Passados 11 anos a Carta Social Europeia que protege os direitos sociais da pessoa humana foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Turim, no dia 18 de Outubro de 1961, tendo entrado em vigor em 26 de Fevereiro de 1965.
A Carta passou a assegurar vários direitos sociais, agrupados em 19 artigos, tendo por objectivo "salvaguardar e promover os ideais e os princípios que são património comum e de favorecer o progresso económico e social, designadamente pela defesa e desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais" - Preâmbulo da Carta Social Europeia de 1961.
Deste modo, considerando que o gozo dos direitos sociais deve ser assegurado a todos sem discriminação fundada na raça, cor, sexo, religião, opção política, ascendência nacional ou origem social, foram consagrados:

a) No que respeita às condições de emprego, o direito ao trabalho em condições e com remunerações justas; o direito a condições de trabalho justas; o direito à segurança e higiene no trabalho; os direitos sindicais; o direito à negociação colectiva; o direito à orientação vocacional, à formação profissional e à integração das pessoas deficientes no mercado de trabalho; a proibição do trabalho infantil (menores de 15 anos); os direitos relacionados com a maternidade; e o igual tratamento dos trabalhadores migrantes.
b) No que se refere à coesão social, os direitos à protecção na saúde e à segurança social; direito à assistência social e médica e direito a beneficiar dos serviços sociais; direito à protecção das crianças e dos jovens contra perigos físicos e morais; direito das famílias e dos seus membros à protecção legal, social e económica; e direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e assistência - relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 24 de Abril de 2001, cuja relatora foi a Deputada Mafalda Troncho.
O Protocolo Adicional de 5 de Maio de 1988, que entrou em vigor em 4 de Setembro de 1992, juntou quatro novos artigos ao texto da Carta Social, respeitantes ao direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminações fundadas no sexo, incluindo o direito a igual remuneração por trabalho igual; o direito à informação e a ser consultado na empresa; o direito a tomar parte na determinação e na melhoria das condições de trabalho e do ambiente laboral; e o direito das pessoas idosas à protecção social.
Apesar da existência de mecanismos de controlo, com base na análise de relatórios nacionais periodicamente realizados e na própria jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Carta Social teve, se comparada com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma existência crepuscular - Donna Gomien, David Harris, Leo Zwaak, Convention Européenne des Droits de l' Homme et Charte Sociale Européenne: droit et pratique" - Éditions du Conseil de l'Europe, pag. 402.
A Carta Social não desenvolveu todo o seu potencial de protecção dos direitos sociais, entre outras razões devido à falta de vontade política verificada em grande parte dos Estados signatários.
As novas realidades e os novos conceitos ligados à evolução do próprio direito acabaram por conduzir à iniciativa de 1990 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, tendo em mente o desencadeamento de um processo de revitalização da carta. Este processo conduziu à adopção, em 1991, do Protocolo de Alteração da Carta que introduziu significativas modificações no sistema de controlo. O processo então iniciado levou à preparação, estimulada pela Assembleia Parlamentar daquela organização, de um projecto de Carta Social revisto, consagrando garantias mais avançadas e mais adequadas às novas realidades.
2 - A Carta Social revista:
Aberta à assinatura em 3 de Maio de 1996, em Estrasburgo, a Carta revista entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.
O novo texto da Carta Social acrescentou novos direitos aos anteriormente previstos, designadamente os direitos à protecção em caso de despedimento, à dignidade no trabalho, à informação e à consulta nos processos de despedimento colectivo; à habitação; à protecção contra a pobreza e à exclusão social; bem como os direitos dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e de tratamento; à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador e o direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e facilidades a conceder-lhes.
Por outro lado, alterações de relevo foram introduzidas nos artigos referentes aos direitos às condições de trabalho justas (artigo 2.º); à segurança e à higiene no trabalho (artigo 3.º); à protecção das crianças e dos adolescentes (artigos 7.º e 17.º); das trabalhadoras à protecção da maternidade (artigo 8.º); à formação profissional (artigo 10.º); das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade (artigo 15.º), descritas

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