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Quarta-feira, 26 de Setembro de 2001 II Série-A - Número 3

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Decreto n.º 146/VIII (Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto"):
- Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei.

Projectos de lei (n.os 485 a 490/VIII):
N.º 485/VIII - Compensações a empresas comerciais e outros agentes económicos afectados por obras públicas (apresentado pelo PSD).
N.º 486/VIII - Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas (apresentado pelo PCP):
- Texto e despacho n.º 70/VIII de admissibilidade.
N.º 487/VIII - Criação das autoridades metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto (apresentado pelo PCP).
N.º 488/VIII - Cria as bases gerais sobre a compensação de prejuízos causados por obras públicas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 489/VIII - Preferência aos residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos concursos públicos para provimento de lugares de quadro ou em outras formas de recrutamento de trabalhadores dos serviços, nacionais, regionais e locais, nelas situados (apresentado pelo PSD):
- Texto e despacho n.º 107/VIII de admissibilidade.
N.º 490/VIII - Enquadramento do ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (apresentado pelo PSD).

Projectos de resolução (n.os 151 e 152/VIII):
N.º 151/VIII - Suspensão da cobrança pela prestação do serviço de transporte no concelho do Porto assegurado pela Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP, SA) a partir e com destino à baixa da cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 152/VIII - Suspensão e revisão do pacto de estabilidade (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 50 e 75 a 78/VIII):
N.º 50/VIII (Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia revista, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 3 de Maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 75/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 14 de Dezembro de 2000. (a)
N.º 76/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Moscovo, a 29 de Maio de 2000. (a)
N.º 77/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 26 de Janeiro de 2001. (a)
N.º 78/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BASD). (a)

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 146/VIII
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO")

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei

Sr. Presidente da Assembleia da República
Excelência
Recebi, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII que, em processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, introduziu algumas alterações a este último diploma.
Fundamentalmente, as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada perdem o estatuto de escolas politécnicas não integradas (alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, e adquirem o estatuto de "escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores" (novo artigo 40.º-A).
Porém, estas alterações suscitam-me algumas dúvidas que coloco à apreciação da Assembleia da República.
Segundo a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior, há quatro estatutos possíveis para as instituições de ensino superior: universidades, institutos politécnicos, escolas universitárias não integradas e escolas superiores politécnicas não integradas. Por sua vez, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova as bases do sistema educativo, prevê a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico.
Ora, o Decreto n.º 146/VIII que a Assembleia da República pretende ver promulgado como lei, retirando às Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada o estatuto de escolas politécnicas não integradas e qualificando-as de "escolas politécnicas associadas à Universidade dos Açores", coloca-as numa situação juridicamente insusceptível de integração adequada em qualquer das hipóteses referidas. Mais, ainda, o Decreto n.º 146/VIII vincula as escolas referidas e a Universidade dos Açores à adequação dos respectivos estatutos em função do "novo estatuto" e "regime de associação", sem que, todavia, pré-existam os parâmetros legais orientadores de tal adequação.
Nestes termos, a promulgação e consequente entrada em vigor, como lei, do Decreto n.º 146/VIII da Assembleia da República, para além de criar uma situação de ambiguidade, comportaria riscos sérios para o normal funcionamento destas instituições, derivados, em última análise, da inexistência de uma assunção plena da intenção de criação de um novo regime e estatuto para os estabelecimentos de ensino superior e da ausência da sua prévia definição legal.
De facto, ficariam por esclarecer questões essenciais para o estatuto destas instituições, como sejam as questões relativas ao pessoal, à gestão do corpo docente, ao relacionamento institucional com outros estabelecimentos, com a tutela e com entidades externas ou ao regime orçamental aplicável.
Por outro lado, respeitando integralmente uma eventual intenção legítima, por parte da Assembleia da República, de criação de um novo regime e estatuto nos estabelecimentos do ensino superior, parece mais adequado que tal seja feito no quadro de uma reflexão global sobre alterações da organização e ordenamento do ensino superior e não no âmbito de alterações avulsas a um diploma particular sobre escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde.
Seguro de que a Assembleia da República partilhará da necessidade de dissipar previamente as dúvidas suscitadas e saberá esclarecer, em conformidade, as indefinições e ambiguidades a que me referi, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 146/VIII.
Ao abrigo do artigo 134.º, alínea b), da Constituição e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º 146/VIII da Assembleia da República, solicitando, pelas razões apresentadas, a sua reapreciação parlamentar.

Lisboa, 1 de Agosto de 2001. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.º 485/VIII
COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS

No âmbito de alguns processos de modernização e de revitalização de certas zonas urbanas tem o País assistido à realização de obras de duração indeterminada, as quais afectam gravemente a normal circulação de pessoas e bens nas vias públicas e, em especial, todos aqueles que têm a sua actividade económica centrada nesses locais.
Acresce que, não raras vezes, essas mesmas obras são levadas a cabo de forma totalmente descoordenada e sem o devido respeito pelos direitos dos cidadãos.
Com efeito, tais intervenções, da competência tanto da Administração Central como do poder local ou de outras entidades a quem o Governo atribui determinadas responsabilidades, ao afectarem decisivamente o trânsito, degradam o tecido económico tradicionalmente estabelecido nas zonas urbanas afectadas pelas obras.
Em muitos casos essas intervenções são realizadas ao abrigo de polémicos planos que não mereceram a concordância dos mais directamente interessados que acabam, assim, por ficar totalmente alheios a tais soluções, apesar de estas serem invariavelmente apelidadas de "revitalização económica e de requalificação urbana" das zonas em causa.
Ao originar um prolongado condicionamento da circulação das pessoas essas obras de "Santa Engrácia" arrastam, assim, muitas vezes, imensas famílias para uma situação económica verdadeiramente dramática, sempre que as suas vidas dependem das actividades aí desenvolvidas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera imperioso e, acima de tudo, inteiramente justo e humano que esses pequenos empresários tenham à sua disposição mecanismos legislativos que, de alguma forma, os compensem dos prejuízos sofridos durante os períodos de duração das obras. Não é justo que sejam só eles a pagar, quando o sentido dessas intervenções urbanísticas mais prolongadas têm por objectivo beneficiar toda a cidade globalmente considerada.

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Existem, no entanto, alguns constrangimentos constitucionais, nomeadamente a designada "lei-travão", que impedem que a Assembleia da República legisle com efeitos imediatos sobre matérias que impliquem o aumento da despesa do Estado ou que obriguem à transferência de dotações orçamentais quando há uma lei orçamental em curso. Esse constrangimento não existe do lado do Governo, pelo que, aprovado o presente projecto de lei, pode ele produzir efeitos imediatos, caso seja essa a vontade política do Executivo. A Assembleia da República pode conferir, desde já, o direito aos comerciantes prejudicados, mas não pode, no entanto, obrigar o Governo a transferir as verbas necessárias antes de 2002. Tem, porém, esse mesmo Governo múltiplos meios para accionar, já, as justas contrapartidas que se pretende que sejam conferidas a quem está a sofrer as terríveis consequências que não podemos ignorar.
Ciente que essas situações dramáticas que afectam muitas das famílias envolvidas não se compadecem com limitações jurídicas desta natureza, o PSD procura ultrapassá-las, atribuindo ao Governo a competência para a regulamentação das normas agora propostas, comprometendo, também, o Executivo na necessidade de, com urgência, se porem em prática as soluções que possam minorar, em tempo útil, os efeitos nefastos de todas as obras que os provocam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei cria um regime excepcional de medidas de compensação financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes económicos com estabelecimentos em locais anormalmente afectados pela realização de obras públicas, cuja duração seja igual ou superior a 120 dias.

Artigo 2.º
(Definições)

Para os efeitos da presente lei entende-se por obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública, considerando-se como tal as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação subjectiva do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

Artigo 3.º
(Titularidade)

1 - Para efeitos da presente lei são susceptíveis de apoio as empresas e outros agentes económicos cuja actividade exercida nas zonas beneficiárias se enquadre nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:

a) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;
b) Alojamento e restauração (restaurantes e similares) - divisão 55.

2 - As candidaturas serão formuladas, nos termos de diploma próprio do Governo, através das associações empresariais interessadas ou, na falta delas, através das respectivas câmaras municipais, que deverão, para o efeito, instruir os respectivos processos e emitir parecer fundamentado.
3 - Sempre que a realização de obras públicas afecte anormalmente empresas comerciais e outros agentes económicos não abrangidos pelo disposto no n.º 1 pode aos mesmos ser aplicável, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentado com observância do disposto no número anterior, o regime constante da presente lei.

Artigo 4.º
(Classificação e delimitação geográfica)

A classificação e a delimitação geográfica das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias na via pública é afectada pelas obras públicas, bem como a definição dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios previstos, é efectuada pelo Governo, mediante proposta das câmaras municipais, ouvidas as associações empresariais e comerciais, nacionais e locais, interessadas.

Artigo 5.º
(Início das obras públicas)

1 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, as obras públicas apenas podem ter início após o Governo ter procedido à classificação e delimitação geográfica a que se refere o artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras obrigações, legal ou contratualmente aplicáveis à realização de obras públicas.

Artigo 6.º
(Contribuições para a segurança social)

1 - As entidades afectadas pelas obras públicas ficam isentas do pagamento das contribuições para a segurança social devidas, em relação ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a circulação de pessoas e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 - Após o termo do prazo referido no número anterior, a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social mantém-se pelo período correspondente a metade do tempo da duração das obras públicas.

Artigo 7.º
(Taxas municipais)

1 - As entidades afectadas pelas obras públicas ficam isentas do pagamento de taxas municipais devidas em relação ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a circulação de pessoas e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 - Caso as obras públicas tenham duração superior a um ano a isenção do pagamento das taxas municipais mantém-se no ano seguinte ao do seu termo.

Artigo 8.º
(Fundo de compensação)

1 - É criado um fundo de compensação destinado a apoiar as empresas comerciais e os agentes económicos afectados pela realização das obras públicas, cujo montante deve ser adequado a essa finalidade.

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2 - O apoio é concedido, em relação a cada estabelecimento afectado pela realização das obras públicas, até ao montante anual de 50% da facturação constante da última declaração para efeitos de imposto sobre o rendimento, nos seguintes termos:

a) 20% a fundo perdido;
b) 80% reembolsável sem juros, até dois anos após o termo das obras públicas.

3 - O apoio concedido às empresas comerciais e aos agentes económicos afectados pela realização das obras públicas não constitui proveito para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
4 - O limite global do fundo de compensação e as condições de concessão do apoio previsto no presente artigo são estabelecidos em diploma próprio do Governo.

Artigo 9.º
(Entidades excluídas)

O disposto na presente lei não é cumulável com quaisquer outras formas de compensação ou apoio financeiro, legal ou contratualmente devidos, pelos prejuízos, directa ou indirectamente, resultantes da realização das obras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Artigo 10.º
(Norma transitória)

1 - No âmbito das iniciativas "Porto - Capital Europeia da Cultura" e "Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades" o regime excepcional estabelecido na presente lei aplica-se às situações já criadas antes da sua entrada em vigor, independentemente das correspondentes obras terem chegado a seu termo.
2 - Nos casos previstos no número anterior o Governo deve, no prazo de 30 dias a contar da recepção das propostas efectuadas pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 4.º, proceder à classificação e delimitação das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias na via pública é afectada pelas obras públicas, bem como à definição dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios previstos.

Artigo 11.º
(Regulamentação)

Incumbe ao Governo aprovar, no prazo de 60 dias, a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo de, na parte em que envolva aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, produzir os seus efeitos desde ou a partir a data determinada pelo Governo.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: Rui Rio - Sérgio Vieira - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - Vieira de Castro - José David Justino.

PROJECTO DE LEI N.º 486/VIII
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS

Preâmbulo

O passe social intermodal constitui o título de transporte mais utilizado pela população da Região de Lisboa nas suas deslocações pendulares. Instituído após o 25 de Abril, fruto das profundas transformações económicas e sociais, a criação do passe social aumentou a mobilidade da população e constituiu um factor de justiça social. Sendo um dos pilares do serviço público de transportes, a sua utilização deve ser incentivada e promovida.
A função do transporte público como componente essencial do processo económico e produtivo é inquestionável
A política de direita seguida nos últimos anos e a inerente ofensiva contra o sector público de transportes conduziu a um efectivo agravamento do preço dos passes e à introdução de diferentes tipos de restrições ao seu pleno usufruto.
Consequência directa da entrega a privados de segmentos do mercado até há pouco assegurado por operadores públicos de transporte, são crescentes as situações em que as populações se vêm privadas do acesso a carreiras de transporte com os mesmos títulos que vinham utilizando.
O aumento crescente do peso relativo dos títulos de transporte (com relevo para os passes) no conjunto das receitas das empresas de transportes públicos verificado nos últimos anos revela a progressiva penalização dos utentes e dos trabalhadores, em particular no custeamento deste serviço público. Dos países membros da União Europeia Portugal apresenta uma das mais elevadas taxas de cobertura pelas receitas directas (passes e bilhetes) do total dos custos de exploração das empresas.
Por outro lado, devido às alterações verificadas nestas duas últimas décadas ao nível do crescimento e expansão da malha urbana, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes ficaram muito desajustadas das reais necessidades de deslocação da população. Tal facto é, aliás, bem visível na repartição entre os tipos de passe verificada nos últimos anos.
O alargamento da linha das coroas, aproximando os locais servidos do centro do sistema e englobando no seu âmbito outros até hoje não abrangidos apesar de constituírem importantes núcleos residenciais, visa não apenas ampliar o universo dos utentes com acesso ao passe intermodal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos a suportar pelos agregados familiares. Constituirá ainda um factor de promoção do uso do transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual.
Por forma a adequar o passe social intermodal às novas necessidades de transporte da população e no sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação da figura do passe social intermodal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito geográfico)

As coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal

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da Área Metropolitana de Lisboa, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.º da presente lei.

Artigo 2.º
(Delimitação das zonas (coroas)

As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

Coroa L - Os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, no município de Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho e Camarate, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à "praça da portagem" e as carreiras ferroviárias até à estação do Pragal.
Coroa 1 - As restantes freguesias do município de Oeiras; a cidade de Queluz e a freguesia Belas, no município de Sintra; as freguesias de Caneças, Ramada e Famões, no município de Odivelas; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, São João da Talha, Bobadela e Apelação, no município de Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1ª paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada.
Coroa 2 - As freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete.
Coroa 3 - As restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; as freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na freguesia de S. Lourenço, no concelho de Setúbal.
Áreas suplementares: - O passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela. Os passes com extensão tem identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex: L123-Azambuja ou 23-Setúbal).

Artigo 3.º
(Validade)

A validade do uso dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.º, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.

Artigo 4.º
(Repartição de receitas)

1 - A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros * quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 - Compete ao Governo estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 5.º
(Indemnização compensatória)

Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Bernardino Soares - Vicente Merendas - Odete Santos - Luísa Mesquita - Margarida Botelho - António Filipe - Natália Filipe - Bruno Dias.

Despacho n.º 70/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Partilho a opinião de que a Constituição assegura ao Governo uma área mínima de reserva política e administrativa, indispensável à plena assunção, perante a Assembleia da República, das suas responsabilidades como órgão de soberania, com competências na condução da política geral do País e na direcção da administração pública.
Entendo que, nessa área de reserva, o Executivo deve poder determinar, com total autonomia e responsabilidade, o sentido, o conteúdo e o alcance das medidas a tomar no exercício dessas suas competências constitucionais.

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A intervenção legislativa parlamentar nesse "âmbito nuclear do poder executivo" poderá, nesta perspectiva, configurar uma violação do estatuto constitucional do Governo e do princípio da divisão de poderes.
Creio que, no caso concreto, as imposições constantes deste projecto de lei ilustram a hipótese de invasão daquele âmbito. Obrigado a cumprir as determinações vinculativas da Assembleia da República em matéria de política de transportes colectivos de passageiros, o Governo verá, assim, frustrada a possibilidade de determinar, de forma auto-responsável, as suas competências constitucionais nesta matéria.
Com esta reserva, admito o presente projecto de lei.
Baixa à 6.ª Comissão.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 487/VIII
CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO

Preâmbulo

Os transportes são um sector chave da vida económica, com grandes implicações em várias políticas sectoriais, nomeadamente na energia, na indústria, no turismo, no desenvolvimento regional, as quais dependem em boa medida da qualidade dos serviços prestados por aqueles.
A melhoria da mobilidade nas áreas metropolitanas, de modo sustentado, implica uma política inequívoca de prioridade aos transportes públicos, a qual deve assentar num eficaz sistema de transportes.
A complexidade do sistema de transportes e das suas diversas componentes aconselha a um reordenamento deste sector.
Tudo isto, associado aos grandes investimentos públicos que lhe deverão ser consagrados - exigindo vultuosos meios financeiros -, evidencia claramente a importância da implementação urgente das autoridades metropolitanas de transportes.
Considerando as disposições da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, bem como as atribuições das assembleias metropolitanas e das autarquias locais em matéria de transportes e das diversas intervenções institucionais, impõe-se a necessidade de um quadro institucional mais ajustado e operacional face aos problemas existentes.
A definição de competências e atribuições a descentralizar, o sistema de relações e de responsabilidades institucionais, a estrutura orgânica correspondente, o novo modelo de financiamento dos transportes públicos colectivos nas áreas metropolitanas, a promoção das alterações legais e regulamentares necessárias são os objectivos deste diploma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação e natureza

São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP), pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob supervisão da tutela.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, no que se refere a cada uma delas.

Artigo 3.º
Objectivos

Os objectivos das autoridades metropolitanas de transportes são o planeamento, financiamento e funcionamento de um modo sustentado do sistema de transportes, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando dar prioridade ao serviço público de transportes.

Artigo 4.º
Atribuições

São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes:

a) Promover a elaboração, fiscalização e actualização dos planos metropolitanos de transportes em cada uma das regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
b) Coordenar e controlar a execução dos investimentos, dos financiamentos e das restantes medidas previstas no plano metropolitano de transportes, tomando as medidas que se justifiquem a cada momento para esse fim;
c) Definir uma política tarifária homogénea, que favoreça e incremente o serviço público de transportes;
d) Proceder à fixação de indemnizações compensatórias ou outras compensações financeiras que se justifiquem;
e) Tutelar as empresas públicas regionais;
f) Realizar investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do plano metropolitano de transportes, incluindo os transportes ocasionais;
g) Arrecadar e gerir as receitas que lhe venham a ser atribuídas;
h) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares nas regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
i) Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes junto das populações;
j) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas, com vista à boa execução do plano de transportes.

Artigo 5.º
Financiamento

O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;

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d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

Artigo 6.º
Órgãos

São órgãos das autoridades metropolitanas de transportes:

a) Conselho Geral;
b) Conselho Executivo.

Artigo 7.º
Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é o órgão superior das autoridades metropolitanas de transportes, presidido pelo presidente da respectiva junta metropolitana e é constituído por mais 36 membros na AMTL e 27 membros na AMTP, sendo:

a) Cinco membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território, dos quais dois designados pelo Ministério do Equipamento Social, um designado pelo Ministério da Administração Interna, um designado pelo Ministério do Planeamento e um designado pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) 19 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa e 10 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Cinco membros em representação das empresas de transportes, dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar, respectivamente, pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Cinco membros em representação dos trabalhadores dos transportes, dois a designar pelas associações sindicais e três a designar pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

2 - O Conselho Geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
3 - Compete ao Conselho Geral deliberar em todas as matérias referentes à autoridade metropolitana de transportes, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério do Equipamento Social para a composição do Conselho Executivo, aprovação dos estatutos e regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

Artigo 8.º
Conselho Executivo

O Conselho Executivo é o órgão executivo das autoridades metropolitanas de transportes e é constituído por cinco membros na AMTL e três membros da AMTP, nomeados pelo Ministério do Equipamento Social, mediante proposta do Conselho Geral respectivo.

Artigo 9.º
Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto entram em regime de instalação.

Artigo 10.º
Comissões instaladoras

1 - Durante o período de instalação a ATML e ATMP serão dirigidas por comissões instaladoras, cada uma delas constituída por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão instaladora será nomeado mediante acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a respectiva junta metropolitana, os quais designarão um vogal cada um.

Artigo 11.º
Competências

1 - Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidas por lei aos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Compete em especial às comissões instaladoras:

a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica, organização interna e funcionamento da respectiva autoridade metropolitana de transportes, bem como para os órgãos que os compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral a indicação atempada dos respectivos representantes;
c) Elaborar os estatutos das autoridades metropolitanas de transportes para serem aprovados pelas respectivas assembleias metropolitanas.

Artigo 12.º
Funcionamento

1 - As regras de funcionamento das comissões instaladoras são fixadas pelas próprias comissões, na sua primeira reunião.
2 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13.º
Mapa de pessoal

1 - A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação.
2 - Com a aprovação dos mapas fica imediatamente aberto o número de vagas neles previstas.

Artigo 14.º
Pessoal

1 - As comissões instaladoras podem recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas atrás referidos, o pessoal necessário.
2 - O pessoal vinculado à função pública trabalhará em regime de comissão de serviço, podendo também haver recurso a contratação do exterior para acorrer a necessidades urgentes.

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Artigo 15.º
Encargos orçamentais

As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 16.º
Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministério do Equipamento Social.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite de prazo previsto no número anterior.

Artigo 17.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - João Amaral - Margarida Botelho - António Filipe - Natália Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 488/VIII
CRIA AS BASES GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

1 - A realização de obras públicas de grande dimensão em áreas urbanas marcadas por uma forte presença do pequeno comércio de retalho, dos serviços em regime de profissão livre e de outras actividades igualmente dependentes da acessibilidade do público constitui um exemplo flagrante de um benefício que se destina a todos mas é muitas vezes suportado, de modo especial e anormal, apenas por alguns, dados os custos desproporcionados que acarreta para os estabelecimentos situados na respectiva área.
Este problema não é novo, mas a sua acuidade entre nós tem vindo a acentuar-se pela execução, em curso ou programada para breve, de projectos de renovação e requalificação urbana em várias das nossas cidades. As obras públicas destinadas à renovação urbana destinam-se naturalmente a produzir um benefício colectivo, mas são durante a sua execução igualmente produtoras de inconvenientes. Tais não são apenas os custos normais para os utilizadores em geral das áreas objecto de intervenção, mas é também, e sobretudo, o prejuízo especial de muitos particulares que nelas trabalham, e que são, em resultado da diminuição sensível das habituais condições de acessibilidade, anormalmente afectados por uma quebra brutal nas actividades que sustentam a sua própria vida.
2 - O caso das obras na Baixa do Porto, por ocasião da realização do projecto Porto 2001, Capital Europeia da Cultura, é o exemplo mais visível do impacto que este problema está a assumir actualmente entre nós. Com efeito, os projectos de requalificação urbana que estão na origem dessas obras, embora formalmente integrados no projecto cultural e a pretexto deste, são, em boa verdade, a concretização, há longos anos ansiada, de um ambicioso plano público de renovação urbana para uma área muito vasta do centro da cidade.
Esse plano mobiliza só por si um avultado investimento nacional e europeu e envolve modificações importantes na estrutura urbana de quase toda a chamada "Baixa do Porto", que têm como objectivo primordial organizar um sistema urbano com características bem diferentes das actualmente existentes. Está, para além disso, prevista uma alteração das condições gerais de mobilidade, com particular incidência na reorganização do sistema de transportes, e na imposição de um sistema com áreas específicas de estacionamento e com redução drástica das acessibilidades directas por viatura aos diversos estabelecimentos.
A execução de um plano desta natureza, se não for cuidadosamente planeada e calendarizada, cria, por via das profundas intervenções ao nível do solo e do subsolo, uma acentuada queda das condições de acessibilidade às ruas em que situam inúmeros estabelecimentos comerciais. Foi infelizmente o que aconteceu, com a agravante de não ter sido levada em linha de conta a desigual distribuição, que é própria deste tipo de actividade, do volume de negócios ao longo do ano. A ausência de um contacto estreito e permanente com os representantes dos agentes económicos interessados esteve deste modo na origem, quando tal se poderia ter evitado, de um acréscimo muito sensível ao prejuízo causado. Provocou-se, assim, em muitos estabelecimentos, em particular os mais pequenos e de dimensão familiar, uma situação verdadeiramente aflitiva, em que ficaram em perigo muitos postos de trabalho.
3 - A resposta do Estado a esta situação deve obedecer a um quadro de bases e princípios aplicável a todo o tipo de situações similares, na medida em que venham a assumir uma gravidade equiparável. O conjunto de obras previstas em várias cidades pelo desenvolvimento do Programa POLIS deve ser para o legislador razão suficiente para preparar desde já um enquadramento legal capaz de responder global e coerentemente a todas as previsíveis dificuldades, e de forma a habilitar ao mesmo tempo o poder executivo a corresponder no imediato às suas obrigações em face das responsabilidades públicas nos prejuízos entretanto ocorridos.
Trata-se aqui de produzir legislação nova e específica em face de um problema que assume novas proporções. Para tal mais não é preciso do que retomar em bases mais actualizadas princípios já constantes no nosso direito, dando-lhes hoje uma expressão mais adaptada à sua aplicação concreta. O princípio da responsabilidade do Estado por actuações lícitas está consagrado, desde há muito tempo, na lei portuguesa para os casos em que essas actuações causem prejuízos especiais e anormais aos cidadãos (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967). Tal regra constitui um corolário do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos e assume, nessa medida, um valor indesmentível no quadro do Estado de direito democrático. Impõe-se, em consequência, dar-lhe expressão efectiva na resposta aos problemas do presente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, vêm apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A presente lei tem por objecto a definição das bases e princípios aplicáveis à atribuição de apoios financeiros e outras formas de compensação aos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais afectados pela realização

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de obras públicas que, pela sua extensão e duração, lhes causem prejuízos especiais e anormais.
2 - Consideram-se afectados por prejuízos especiais e anormais os estabelecimentos cuja actividade dependa decisivamente da acessibilidade do público e não estejam integrados numa rede de estabelecimentos da mesma empresa situados em locais de acesso alternativo.
3 - No caso de cessão ou trespasse do estabelecimento após o início da aplicação da presente lei na respectiva área de intervenção o direito à atribuição dos apoios pertence exclusivamente ao autor da cessão ou trespasse, na medida dos prejuízos por eles sofridos.

Artigo 2.º

1 - A aplicação da presente lei será feita em áreas previamente classificadas e delimitadas por decreto regulamentar e pelo período de tempo nele fixado, sobre proposta da câmara municipal respectiva.
2 - Fica desde já classificada, para efeitos da presente lei e durante os anos 2000 e 2001, a área da cidade do Porto objecto de intervenção do programa de renovação urbana URBCOM, com os limites nele estabelecidos.

Artigo 3.º

1 - Os apoios e compensações a conceder ao abrigo da presente lei são da competência do Governo.
2 - Os apoios e compensações assumirão a forma de subsídios a fundo perdido, de linhas de crédito sem juros e de pagamento de custos fixos de exploração, incluindo, neste último caso, custos salariais e contribuições para a segurança social.
3 - O montante anual dos subsídios atribuídos e do crédito concedido não poderá, no seu conjunto, exceder o valor dos prejuízos apurados para o mesmo ano.

Artigo 4.º

1 - Os prejuízos sofridos por cada estabelecimento são determinados pela diferença entre as receitas ou proveitos declarados para efeitos de IRS ou IRC no ano respectivo e a média das receitas ou proveitos declarados nos três anos anteriores.
2 - O prejuízo sofrido pelos estabelecimentos com menos de três anos de actividade será determinado em função das receitas ou proveitos médios normalmente auferidos por estabelecimentos análogos.
3 - Os prejuízos sofridos por estabelecimentos afectados pela diminuição geral de afluência do público, mas situados em locais não directamente atingidos pela realização das obras, serão aceites apenas pela fracção do seu valor que for considerada adequada a cada caso.

Artigo 5.º

1 - A admissão das candidaturas e a determinação dos prejuízos sofridos será feita por uma comissão de avaliação para cada área classificada nos termos do artigo 2.º.
2 - A comissão de avaliação proporá igualmente a concessão dos apoios previstos na presente lei, segundo as modalidades e os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º.
3 - As comissões de avaliação serão presididas por um representante do Ministério do Equipamento Social e integrarão um representante do Ministério da Economia, um representante da câmara municipal proponente, designado de entre os seus vereadores, e dois representantes do comércio designados pelas respectivas organizações associativas.

Artigo 6.º

A aplicação da presente lei iniciar-se-á logo que sejam publicados os decretos-lei de desenvolvimento das bases e princípios nela estabelecidos.

Palácio São Bento, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do CDS PP: Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - Basílio Horta - Maria Celeste Cardona - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 489/VIII
PREFERÊNCIA AOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE LUGARES DE QUADRO OU EM OUTRAS FORMAS DE RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS, NELAS SITUADOS

Tem-se verificado, nos últimos tempos, um problema novo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
À medida que os jovens adquirem mais altas qualificações, pela frequência de graus de ensino e outras formas de profissionalização mais elevadas, cresce entre eles o desemprego, com todas as frustrações correspondentes.
Em concursos para selecção de trabalhadores para os serviços públicos sediados nas regiões autónomas, sejam de âmbito nacional, regional ou local, os lugares acabam por ser ocupados muitas vezes por pessoas vindas de fora, que, na generalidade dos casos, custam a adaptar-se e até que o consigam vivem desmotivadas e angustiadas, sempre em busca de expedientes para regresso ao seu convívio familiar.
Na sua versão anterior à revisão de 1997 a Constituição vedava às regiões autónomas "reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na Região (artigo 230.º, alínea c). Esta disposição foi revogada e já não existe, sem prejuízo dos princípios gerais de unidade de cidadania e de igualdade de direitos de todos os cidadãos portugueses.
No entanto, o simples acto de ter existido tal restrição para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas evidencia que os órgãos de soberania da República dispõem de tal faculdade. Com efeito, a própria lei eleitoral para a assembleia legislativa regional de cada uma das regiões autónomas chegou a reservar há um certo tempo aos residentes a capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral activa, por seu turno, está dependente de inscrição no recenseamento eleitoral e este da residência do cidadão.
A permanecer o presente estado de coisas, para além de se prejudicar o bom funcionamento dos serviços públicos, é de temer que se agrave o desemprego de jovens qualificados nas regiões autónomas, desejosos de permanecerem na sua terra e contribuírem para o respectivo progresso. E podem mesmo vir a eclodir tensões indesejáveis.
A Assembleia da República não deve alhear-se do problema, atalhando-o mediante disposições prudentes que reforcem o regime autonómico democrático constitucional. Ao Estado incumbe certamente, em espírito de verdadeira solidariedade nacional, promover condições de ocupação de empregos qualificados pelos residentes nas regiões autónomas. Nem de outra forma se justificariam as diversas formas de apoio ao desenvolvimento já implantadas e até as providências de discriminação positiva no acesso ao ensino superior público vigentes para os residentes insulares.

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Nestes termos, os Deputados do PSD abaixo assinados, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Nos concursos públicos para provimento de lugares do quadro e nos outros procedimentos de selecção de trabalhadores para os serviços públicos, nacionais, regionais e locais, situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será dada preferência aos respectivos residentes.

Artigo 2.º

A residência, para os efeitos deste diploma, comprova-se mediante exibição do bilhete de identidade e do cartão de eleitor e junção ao processo em causa de fotocópia simples desses documentos.

Lisboa e Sala das Sessões, 21 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Guilherme Silva - Joaquim Ponte - Correia de Jesus - Hugo Velosa.

Despacho n.º 107/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito a presente iniciativa legislativa, com a seguinte anotação:
O regime de preferência que se pretende consagrar para os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no recrutamento para provimento em cargos públicos, parece-me restringir de forma inconstitucional os direitos de acesso à função pública e a cargos públicos, constantes dos artigos 47.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, da Constituição.
A circunstância de, na última revisão constitucional, ter sido eliminado o antigo artigo 230.º, que versava sobre limites dos poderes autonómicos, não significa que as restrições ao exercício de direitos fundamentais que aí estavam expressamente proibidas tenham passado a ser, por esse facto, constitucionalmente permitidas.
Os trabalhos preparatórios da revisão constitucional mostram que a eliminação daquele preceito resultou da constatação do seu anacronismo: 20 anos de autonomia regional erradicaram a desconfiança e as razões de cautela que haviam determinado a sua inclusão no texto originário da Constituição. E também da sua inutilidade: tais limites aos poderes autonómicos já resultavam, directa ou indirectamente, de outros preceitos constitucionais.
Estou, assim, convicto de que as restrições ao exercício dos direitos de acesso à função pública e a cargos públicos estão sujeitas ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, que proíbe qualquer discriminação ou privilégio por motivos de ordem territorial ou de residência (artigo 13.º, n.º 2, da CRP).
Solicite-se o parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Baixa às 1.ª e 9.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 490/VIII
ENQUADRAMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

O ensino superior necessita de soluções particulares nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Faz pleno sentido, dada a dimensão das mesmas, que todo o ensino pós-secundário público seja desenvolvido no âmbito da universidade em cada uma delas existente.
Evitam-se, assim, duplicações de estruturas, com evidentes benefícios em termos de economia de meios.
Assim, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo dos preceitos aplicáveis da Constituição e do Regimento, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o ensino superior politécnico é enquadrado nas respectivas universidades.

Artigo 2.º

As escolas superiores de enfermagem existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam integradas nas respectivas universidades.

Lisboa e Sala das Sessões, 21 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Guilherme Silva - Joaquim Ponte - Correia de Jesus - Hugo Velosa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 151/VIII
SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NO CONCELHO DO PORTO ASSEGURADO PELA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO (STCP, SA) A PARTIR E COM DESTINO À BAIXA DA CIDADE

A cidade do Porto, conquanto celebre o alto acontecimento de Capital Europeia da Cultura, tem sido esventrada por obras intermináveis que acarretam efeitos nefastos para a circulação das pessoas e que provocam prejuízos graves para o desenvolvimento das actividades económicas.
Com efeito, a baixa da cidade do Porto, onde se situa o seu centro histórico, aliás classificado como Património Mundial, há muito foi convertida num gigantesco estaleiro, repulsando consumidores tradicionais, bem como turistas, e impossibilitando por completo o próprio estacionamento particular.
Importa, por isso, promover medidas de natureza excepcional e de duração temporária que contribuam para minorar os efeitos prejudiciais decorrentes de tais obras.
Tais medidas tornam-se especialmente necessárias no período em que se celebra o Natal, já que este é um dos momentos em que se verifica um assinalável acréscimo da actividade comercial e, como tal, da circulação de pessoas e de mercadorias.
Neste contexto, com o objectivo de minorar os efeitos excepcionais decorrentes das obras na cidade do Porto Capital

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Europeia da Cultura 2001, e tendo em atenção os deveres do Estado enquanto accionista da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP, SA), entende-se dever recomendar ao Governo que diligencie junto desta entidade a suspensão, no mês de Dezembro de 2001, da cobrança pela prestação do serviço de transporte que assegura a partir e com destino à baixa da cidade do Porto.
A fluidez do tráfego daí decorrente não só contribui significativamente para que as pessoas evitem deixar de ir à baixa, como permite desonerar, ainda que muito limitadamente, os comerciantes dos sacrifícios que lhes foram unilateralmente impostos.
Acresce, ainda, que a circunstância de o Hospital Central de Santo António se situar na baixa da cidade do Porto, aconselha, atento o direito à protecção da saúde, à tomada de medidas que facilitem, principalmente na época natalícia, o acesso do transporte de doentes, em particular nos casos de urgência hospitalar. E este acesso, sabemo-lo bem, encontra-se actualmente muito dificultado, com evidentes riscos para a salvaguarda da vida humana.
A medida ora preconizada, apesar de poder ser acompanhada de compensações à STCP, pode ainda concorrer para a adesão ao transporte público de passageiros proporcionado por esta entidade, se considerarmos ser possível, de algum modo, inverter a tendência de decréscimo dos passageiros que, apesar do aumento das carreiras e do número de veículos disponíveis, tem transportado nos últimos anos.
Assim, com o objectivo de minorar os efeitos e considerando os deveres do Estado enquanto accionista da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP, SA), a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
Que diligencie junto da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP, SA) a suspensão, no mês de Dezembro de 2001, da cobrança do preço devido pela prestação do serviço de transporte no concelho do Porto assegurado por esta entidade em carreiras urbanas a partir e com destino à baixa da cidade.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2001. O Deputado do PSD, Rui Rio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 152/VIIII
SUSPENSÃO E REVISÃO DO PACTO DE ESTABILIDADE

1 - O Pacto de Estabilidade, no contexto do acordado no Tratado de Maastricht e da União Económica e Monetária (UEM) que fixaram objectivos nominais para a inflação, a dívida pública e o défice orçamental dos países que aderiram à UEM, estabeleceu como compromisso dos Estados membros o respeito pelo objectivo a médio prazo de garantir uma situação de equilíbrio orçamental ou excedentária. Em concretização do seu Programa de Estabilidade, apresentado em 1999, o Governo português propôs-se cumprir esta imposição no quadro do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo fixado como limite temporal para esse objectivo o ano de 2004.
2 - Os objectivos, os valores e metas de natureza nominal inscritos no Pacto de Estabilidade foram acordados em 1997, no momento da passagem para a designada terceira fase da UEM, num contexto internacional de acentuado crescimento económico e de previsões a médio prazo de idêntico sentido.
3 - No entanto, logo nessa altura e nesse contexto, muitos foram os observadores a considerarem que o estabelecimento de metas e prazos rígidos e idênticos para a evolução dos valores dos défices orçamentais de países com economias, necessidades e carências tão diferenciadas, iria provocar dificuldades económicas adicionais, reflectindo-se nas condições sociais da generalidade da população, em particular nos países menos desenvolvidos e nas pessoas mais carenciadas.
4 - Sucede que nem sequer a evolução económica internacional correspondeu às previsões. Por isso, as consequências negativas decorrentes do cumprimento estrito e integral das metas orçamentais impostas pelo Pacto de Estabilidade e concretizadas pelo Programa de Estabilidade e Crescimento são hoje mais notórias, havendo mesmo dificuldades bem visíveis em vários dos países da UEM, entre os quais são conhecidos pelo menos os casos da Alemanha, da França e da Itália.
5 - É o que sucede também em Portugal, entre outros países, onde as carências infra-estruturais e os elevados défices sociais exigem ainda mais que haja elevados níveis de investimento público que a observância das metas previstas para a redução do défice orçamental não permite.
6 - Não é aceitável que o Governo português estabeleça a proposta de Orçamento do Estado - a fazer fé em múltiplas declarações de responsáveis governamentais - com total observância e subordinação às metas impostas pelo Pacto de Estabilidade e subsequente Programa.
7 - No quadro da actual tendência económica recessiva tal significa abdicar, no plano da intervenção do Estado, do uso do instrumento orçamental para lhe fazer face e implicará cortes nos investimentos públicos, na educação, na saúde e outras despesas sociais e a manutenção da contenção salarial como orientação estratégica nacional.
8 - Ao contrário destes propósitos orçamentais do Governo, torna-se fundamental que, em especial na actual conjuntura económica, exista maior margem de manobra no controlo e na definição do défice orçamental, rejeitando os valores restritivos impostos e adequando as decisões orçamentais nacionais aos reais interesses do País e dos portugueses.
9 - Por isso se considera urgente, aliás em consonância com algumas declarações de intenção manifestadas noutros países da União Europeia, proceder a uma profunda revisão dos termos acordados no Pacto de Estabilidade e concretizada, anualmente, pelo Programa de Estabilidade e Crescimento, exigindo-se em conformidade a suspensão imediata da respectiva aplicação.
10 - Neste contexto, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade do Governo português tomar, com carácter de urgência, todas as medidas adequadas a garantir a suspensão da aplicação e a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, em consequência, do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - João Amaral - Lino de Carvalho - António Filipe - Rodeia Machado - Honório Novo - Natália Filipe - Luísa Mesquita - Joaquim Matias - Bruno Dias - Margarida Botelho.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA REVISTA, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO, A 3 DE MAIO DE 1996, E ASSINADA PELA REPÚBLICA PORTUGUESA NESSA DATA)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

1 - Génese da Carta Social Europeia e justificação da sua revisão:
A Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que tem por objectivo principal vincular os Estados membros do Conselho da Europa ao reconhecimento e garantia dos direitos civis e políticos, foi assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950. Esta Convenção protege unicamente os referidos direitos por razões históricas. Tratava-se de prevenir, poucos anos depois do fim da II Guerra Mundial, qualquer tentação de recair em práticas atentatórias da dignidade da pessoa humana antes verificadas em tal grau que conduziram muitos povos europeus ao mais indigno patamar da sua história milenária. Foi a urgência de dispor de um texto conciso que todos os Estados membros pudessem aceitar rapidamente, bem como de dar resposta à reclamação geral de um sistema eficaz de protecção dos direitos civis e políticos, que explica que os direitos sociais tivessem sido deixados para um documento posterior.
Passados 11 anos a Carta Social Europeia que protege os direitos sociais da pessoa humana foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Turim, no dia 18 de Outubro de 1961, tendo entrado em vigor em 26 de Fevereiro de 1965.
A Carta passou a assegurar vários direitos sociais, agrupados em 19 artigos, tendo por objectivo "salvaguardar e promover os ideais e os princípios que são património comum e de favorecer o progresso económico e social, designadamente pela defesa e desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais" - Preâmbulo da Carta Social Europeia de 1961.
Deste modo, considerando que o gozo dos direitos sociais deve ser assegurado a todos sem discriminação fundada na raça, cor, sexo, religião, opção política, ascendência nacional ou origem social, foram consagrados:

a) No que respeita às condições de emprego, o direito ao trabalho em condições e com remunerações justas; o direito a condições de trabalho justas; o direito à segurança e higiene no trabalho; os direitos sindicais; o direito à negociação colectiva; o direito à orientação vocacional, à formação profissional e à integração das pessoas deficientes no mercado de trabalho; a proibição do trabalho infantil (menores de 15 anos); os direitos relacionados com a maternidade; e o igual tratamento dos trabalhadores migrantes.
b) No que se refere à coesão social, os direitos à protecção na saúde e à segurança social; direito à assistência social e médica e direito a beneficiar dos serviços sociais; direito à protecção das crianças e dos jovens contra perigos físicos e morais; direito das famílias e dos seus membros à protecção legal, social e económica; e direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e assistência - relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 24 de Abril de 2001, cuja relatora foi a Deputada Mafalda Troncho.
O Protocolo Adicional de 5 de Maio de 1988, que entrou em vigor em 4 de Setembro de 1992, juntou quatro novos artigos ao texto da Carta Social, respeitantes ao direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminações fundadas no sexo, incluindo o direito a igual remuneração por trabalho igual; o direito à informação e a ser consultado na empresa; o direito a tomar parte na determinação e na melhoria das condições de trabalho e do ambiente laboral; e o direito das pessoas idosas à protecção social.
Apesar da existência de mecanismos de controlo, com base na análise de relatórios nacionais periodicamente realizados e na própria jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Carta Social teve, se comparada com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma existência crepuscular - Donna Gomien, David Harris, Leo Zwaak, Convention Européenne des Droits de l' Homme et Charte Sociale Européenne: droit et pratique" - Éditions du Conseil de l'Europe, pag. 402.
A Carta Social não desenvolveu todo o seu potencial de protecção dos direitos sociais, entre outras razões devido à falta de vontade política verificada em grande parte dos Estados signatários.
As novas realidades e os novos conceitos ligados à evolução do próprio direito acabaram por conduzir à iniciativa de 1990 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, tendo em mente o desencadeamento de um processo de revitalização da carta. Este processo conduziu à adopção, em 1991, do Protocolo de Alteração da Carta que introduziu significativas modificações no sistema de controlo. O processo então iniciado levou à preparação, estimulada pela Assembleia Parlamentar daquela organização, de um projecto de Carta Social revisto, consagrando garantias mais avançadas e mais adequadas às novas realidades.
2 - A Carta Social revista:
Aberta à assinatura em 3 de Maio de 1996, em Estrasburgo, a Carta revista entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.
O novo texto da Carta Social acrescentou novos direitos aos anteriormente previstos, designadamente os direitos à protecção em caso de despedimento, à dignidade no trabalho, à informação e à consulta nos processos de despedimento colectivo; à habitação; à protecção contra a pobreza e à exclusão social; bem como os direitos dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e de tratamento; à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador e o direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e facilidades a conceder-lhes.
Por outro lado, alterações de relevo foram introduzidas nos artigos referentes aos direitos às condições de trabalho justas (artigo 2.º); à segurança e à higiene no trabalho (artigo 3.º); à protecção das crianças e dos adolescentes (artigos 7.º e 17.º); das trabalhadoras à protecção da maternidade (artigo 8.º); à formação profissional (artigo 10.º); das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade (artigo 15.º), descritas

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no relatório apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativo a esta proposta de resolução (Relatora: Deputada Mafalda Troncho).
Deve ainda referir-se, em especial, o alargamento dos direitos dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência (artigo 19.º), definindo-se a família do trabalhador migrante: "pelo menos o cônjuge do trabalhador e os seus filhos solteiros, enquanto forem considerados como menores pela legislação do Estado de acolhimento e estiverem a cargo do trabalhador".
O artigo A da Parte III da Carta revista enuncia os dois compromissos de base obrigatoriamente aceites por cada um dos Estados-parte:

"a) Considerar a Parte 1 da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte;
b) Considerar-se vinculado a pelo menos seis dos nove artigos seguintes da Parte II da Carta: 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 20.º"; considerar-se vinculado a um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da Parte II da Carta, que escolherá de maneira a que o número total de artigos e parágrafos numerados que o vinculam não seja inferior a 16 artigos ou a 63 parágrafos numerados.

Deve sublinhar-se que se o primeiro é um compromisso político com valor semelhante à da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os dois seguintes são de natureza claramente jurídica.
A dificuldade de aceitação imediata de todas as disposições da Parte II resulta das diferenças muito significativas do nível de desenvolvimento económico e social entre os países do Conselho da Europa. Não seriam possíveis de aceitar simultaneamente por muitos Estados membros, designadamente por falta de recursos.
Este sistema de aceitação variável e progressiva foi a condição sine qua non para permitir ratificações múltiplas da Carta, dando um sentido concreto às suas normas.
A avaliação do respeito concreto das obrigações assumidas por cada Estado tem por base o exame, pelo comité de peritos independentes, dos relatórios nacionais que têm de ser submetidos regularmente e que tem de descrever o modo como o direito e a prática de cada país respeita a Carta - ver Donna Gomien, David Harris e Leo Zwaak op. cit., página 405.
É sabido que, no que respeita aos direitos humanos, a sua garantia efectiva vale o que valer o sistema que controla a sua aplicação. O sistema de controlo da aplicação da Carta Social, sem atingir o nível do direito de recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pode garantir o efectivo, ainda que progressivo, respeito dos direitos sociais nos termos acima referidos.
3 - Sobre a conveniência da aprovação para ratificação da Carta Social revista:
A Carta Social Europeia revista contém um vasto leque de disposições que vêm ao encontro do disposto nos artigos 53.º a 72.º da Constituição da República Portuguesa (Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, direitos e deveres económicos e sociais).
O primado da pessoa humana, da sua dignidade e dos seus direitos é o fundamento de todo o edifício constitucional português (artigo 1.º da Constituição).
A Carta Social revista consagra direitos, valores e princípios caros aos portugueses, indispensáveis para garantir a cada pessoa o exercício pleno da sua liberdade com vista ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Por outro lado, a coesão social que a Carta visa assegurar é fundamental para a salvaguarda do modelo social e político europeu. Tal coesão só é possível através da protecção social.
As alterações verificadas nos últimos anos que modificaram a realidade económica e mesmo social nos países europeus não puseram em causa a necessidade de manter os direitos sociais e de proteger as pessoas contra os riscos sociais. Sem dúvida que se verificaram modificações ao nível de determinadas modalidades de apoio, mas os direitos e os princípios não foram tocados. Pelo contrário, as referidas alterações mostraram a sua importância e não puseram em risco a eficácia da economia.
Finalmente, deve referir-se a importância dos direitos sociais serem protegidos por instrumentos comuns a todo o espaço europeu, esperando que um dia o possam ser a nível mundial, levando à prática o Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, entrado em vigor em 1976.
Tudo o que precede aponta no sentido da conveniência da aprovação para ratificação da Carta Social Europeia.

II - Parecer

Tendo o Governo apresentado à Assembleia da República, para aprovação, a proposta de resolução n.º 50/VIII, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão emite o seguinte parecer:
A proposta de resolução preenche todos os requisitos formais exigíveis para apreciação em Plenário, tendo os grupos parlamentares reservado a sua posição para o Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Pedro Roseta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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