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0054 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 404/VIII
(REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS)

PROJECTO DE LEI N.º 464/VIII
(REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A - Apresentação das iniciativas

1 - Deram entrada na Mesa da Assembleia da República duas iniciativas legislativas sobre a protecção dos direitos dos jornalistas, que foram remetidas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a esta Comissão para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.
2 - Tais projectos foram, respectivamente, o projecto de lei n.º 404/VIII, da iniciativa do Partido Comunista Português, que "Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas, e o projecto de lei n.º 464/VIII, apresentado pelo Partido Socialista, que igualmente "Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas".
3 - Estas apresentações formais foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.

B - Delimitação do objecto

4 - Delimitemos, num primeiro momento, os aspectos essenciais de cada uma das iniciativas parlamentares.

I - Projecto de lei n.º 404/VIII, do PS:
5 - O projecto de lei n.º 404/VIII, resultante da iniciativa do Partido Comunista Português, refere, no seu preâmbulo, que os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Consagra-se, assim, a regulamentação dos direitos de autor dos jornalistas.
6 - Com tal projecto o Grupo Parlamentar do PCP "visa contribuir para pôr termo, quanto antes, a uma situação em que os jornalistas se vêem privados da justa remuneração pelo seu trabalho de criação intelectual".
7 - O conteúdo do projecto de lei ora em análise baseia-se, nas suas linhas fundamentais, numa proposta apresentada pelo sindicato dos jornalistas em Junho de 2000 e traduz a constatação da "insuficiência" do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos para "resolver" o conjunto das questões derivadas do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Jornalista - Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro -, que estatui que "os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis".
8 - O projecto desdobra-se em 13 artigos que consagram e desenvolvem, entre outros aspectos, os "direitos morais sobre os trabalhos jornalísticos" (artigo 3.º), a "vertente material do direito de autor dos jornalistas" (artigo 4.º), a "cedência de trabalhos jornalísticos" (artigo 5.º), a matéria conexa com as "edições electrónicas ou digitais" (artigo 6.º), o âmbito da "reprodução" (artigo 7.º), o "direito à reutilização" (artigo 10.º) e a delimitação das contra-ordenações e respectivas coimas (artigo 12.º)

II - Projecto de lei n.º 464/VIII, do PS:
9 - O Partido Socialista pretende regular, igualmente, o modo de exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, cumprindo o disposto no referido Estatuto do Jornalista.
10 - O projecto do Partido Socialista desdobra-se ao longo de nove artigos, que abarcam, entre outros aspectos, as questões da "autoria e titularidade" (artigo 4.º), a "exclusão da protecção" (artigo 3.º), a delimitação de "cláusulas contratuais nulas" (artigo 6.º) e as "sanções" (artigo 7.º).

C - Análise

11 - As presentes iniciativas legislativas visam concretizar uma norma compromissória constante da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que estabelece, no seu artigo final - o artigo 21.º -, que "a definição legal dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas".
12 - Ao longo dos últimos dois anos, e particularmente no final do primeiro semestre do presente ano, o sindicato dos jornalistas foi chamando a atenção para a urgência da devida subsunção jurídica dos direitos de autor dos jornalistas e chegou a divulgar, em Junho de 2001, e em articulado rigoroso, o que entendia deveria ser o "direito de autor do jornalista".
13 - Esta subsunção, resultando expressamente de lei desta Assembleia da República, deriva de uma constatação de "facto" . É que o "direito" conexo, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, é não só "manifestamente insuficiente e contém normas que são susceptíveis de abrir e prolongar incidentes jurídicos que bem se dispensariam" como, igualmente, se "revela desadequado às condições actuais da utilização do trabalho jornalístico".
14 - E estas iniciativas resultam, igualmente, da "revolução na comunicação" desta "democracia em linha" (Natalie Levisalles, Libération, 18 de Junho de 1999) e desta cada vez mais concentrada "indústria de conteúdos". É que para muitas empresas jornalísticas o desafio é o de criarem negócios integrados. E é, nesta sede, que surge a necessidade de proteger, com especificidade, alguns destes "fluxos", ou seja, aqueles que derivam da produção dos jornalistas. Mais do que o "ciber jornalismo", a constatação de "redacções multiusos", a emergência de uma nova "república dos medias" (Henri Madelin, Manière de Voir, número 46, Julho/Agosto de 1999, página 43) e das mutações que surgem da Internet - e lá está a reflexão de Kenzaburõ Õé, com o sugestivo título Internet et Moi ou o livro de Dominique Wolton E depois da Internet?, Difel 2000 99 -, é imperioso consagrar, em diploma próprio - com o devido cuidado e ponderação jurídica e tendo presente a necessária concertação de interesses entre as associações representativas dos jornalistas e as empresas de comunicação social interessadas -, o direito de autor do jornalista, ou seja, de todo aquele que "como ocupação principal, permanente e remunerada" exerce "funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões". E fá-lo "através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica" (cifra artigo 1.º da citada Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro).

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